TJRN - 0881637-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:24
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/09/2025 23:59.
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12/09/2025 00:11
Decorrido prazo de 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0881637-03.2024.8.20.5001 REQUERENTE: 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos em correição.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, ajuizada por JOSÉ BARBOSA NETO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referente a projeto cultural contemplado no Edital nº 02/2023 – Lei Paulo Gustavo.
Alega o autor que foi regularmente selecionado, tendo preenchido todos os requisitos editalícios, mas não recebeu os valores devidos.
Regularmente citado, o Estado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustenta a inexistência de obrigação líquida e exigível, uma vez que não houve comprovação da regular liquidação da despesa, além de descumprimento do item 5.5.2 do edital, que limita a três o número máximo de projetos por agente cultural.
Aduz, ainda, questões de ordem orçamentária e fiscal, bem como a necessidade de observância das regras de precatório para eventual pagamento. É o relatório.
Decido.
A alegação de ausência de pretensão resistida não prospera, pois a própria demora ou negativa administrativa em liberar o valor configura resistência apta a ensejar o ajuizamento da demanda.
Rejeito, portanto, a preliminar.
O cinge da demanda em verificar se o autor faz jus ao recebimento da verba pública de R$ 50.000,00, decorrente de sua contemplação no Edital da Lei Paulo Gustavo nº 02/2023, ou se, ao contrário, assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte ao sustentar a ausência de obrigação líquida e exigível, em virtude do não cumprimento das fases legais de liquidação da despesa e do descumprimento do limite de projetos previsto no item 5.5.2 do edital.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbia ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
Não foram trazidos aos autos documentos capazes de demonstrar a efetiva liquidação da despesa, requisito indispensável ao pagamento de verbas públicas, conforme os arts. 62 e 63 da Lei nº 4.320/64.
Além disso, o Estado demonstrou que o autor incorreu em violação ao item 5.5.2 do edital, que expressamente limita a três o número de projetos contemplados por agente cultural, seja pessoa física ou jurídica.
A extrapolação desse limite afasta a alegada exigibilidade do crédito.
Cumpre ressaltar que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37, caput, CF), não podendo realizar despesa sem o devido cumprimento das exigências legais e editalícias.
Por fim, eventual condenação judicial deve observar as regras constitucionais e legais de precatórios (art. 100, CF), não se admitindo pagamento direto como pretendeu a parte autora.
Diante disso, inexistindo prova suficiente da obrigação alegada e havendo descumprimento das condições editalícias, a pretensão autoral não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial em face do Município De Natal, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Deixar para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 09:20
Julgado procedente o pedido
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29/06/2025 20:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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19/06/2025 00:04
Decorrido prazo de 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0881637-03.2024.8.20.5001 Parte autora: 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 137813809, alegando que houve omissão nela, uma vez que não atacou especificamente os pedidos liminares.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte embargante, posto que a decisão não tratou especificamente do pedido liminar, mas limitou-se em proferir decisão genérica.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os acolher em parte.
Diante disto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 137813809, devendo a Secretaria proceder com a exclusão do referido expediente.
Por essa razão, passo a proferir nova decisão: "Vistos etc.
O requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do requerido supra visando obter, já em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine que SECRETARÍA ESTADUAL DE EDUCAÇAO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite em conta judicial o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a verba destinada ao autor, para que nao precise devolver a verba a Uniao.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito); a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
No caso em análise, não vislumbro neste momento processual probabilidade do direito autoral necessária para o deferimento da tutela, pois a discussão que cinge a presente demanda é baseada em matéria de fato e as provas juntadas não foram suficientes para comprová-la, prescindindo de contraditório e dilação probatória para ser elucidada.
Ressalta-se, ademais, que não é dever do Poder Judiciário interferir no poder de discricionariedade e conveniência da Administração Pública.
Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que os valores poderão ser bloqueados em sede de cumprimento de sentença. É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste Magistrado na tutela de urgência requerida.
O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial.
Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas, não é suficiente para deferir o pedido de urgência.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito e do perigo da demora, fica prejudicada a discussão em torno da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo,intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias,sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:44
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 00:44
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 06/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:04
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JESSYKA BYANKA BASILIO MOREIRA em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo n: 0881637-03.2024.8.20.5001 Parte autora: 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO Parte ré: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
A parte autora em epígrafe opôs embargos de declaração contra a decisão de ID 137813809, alegando que houve omissão nela, uma vez que não atacou especificamente os pedidos liminares.
Intimada para contrarrazoar, a parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar.
Decido.
Os embargos são tempestivos.
CONHEÇO do recurso.
Os embargos interpostos devem ser analisados, observando-se a ocorrência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no texto sentencial, nunca analisando o teor do direito defendido na decisão combatida, nos termos do art.1.022 do CPC e Art. 83, §1º da Lei nº 9.099.
No caso em questão, observa-se que assiste razão a parte embargante, posto que a decisão não tratou especificamente do pedido liminar, mas limitou-se em proferir decisão genérica.
Isto posto, nos termos dos artigos 1.022 a 1.024 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos declaratórios para os acolher em parte.
Diante disto, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de ID 137813809, devendo a Secretaria proceder com a exclusão do referido expediente.
Por essa razão, passo a proferir nova decisão: "Vistos etc.
O requerente em epígrafe, ajuizou a presente ação em face do requerido supra visando obter, já em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional que determine que SECRETARÍA ESTADUAL DE EDUCAÇAO, DA CULTURA, DO ESPORTE E DO LAZER (SEEC), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, deposite em conta judicial o valor R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente a verba destinada ao autor, para que nao precise devolver a verba a Uniao.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos para decisão.
Era o que importava relatar.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil em seu art. 300, consagra o instituto da tutela de urgência que antecipada os efeitos da decisão de mérito.
Registre-se, a propósito, o inteiro teor do dispositivo supracitado: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência de natureza pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
Tratando-se, pois, de medida satisfativa, materializada em momento anterior ao debate e instrução do processo, adiantando os efeitos da decisão final, a legislação própria condiciona o instituto à presença de determinados pressupostos, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Portanto, como se vê, precauções de ordem probatória devem ser observadas com rigor.
Em um primeiro plano, o instituto em debate não se perfaz, tão somente, na plausibilidade do direito reclamado, o que seria suficiente para a adoção de medidas cautelares, tampouco em meras alegações ou suspeitas.
Exige-se mais.
Será imprescindível a existência de prova clara, robusta, evidente, portadora de um grau de convencimento suficiente, que não comporte qualquer dúvida razoável.
Entretanto, segundo Wambier (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, p. 498, 2015), salienta que esse pressuposto deve sim existir, porém, entende que o diferencial para a concessão da medida, o "fiel da balança", é o segundo pressuposto trazido no caput do artigo, qual seja o periculum in mora.
Nesse sentido: “(...)O que queremos dizer, com "regra de gangorra", é que quanto maior o periculum demonstrado, menos fumus se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional. (WAMBIER, 2015, p.498)” Ressalte-se que, não se afirmando a coexistência do periculum in mora (perigo da demora) e do fumus boni iuris (probabilidade do direito); a tutela antecipada haverá de ser indeferida.
No caso em análise, não vislumbro neste momento processual probabilidade do direito autoral necessária para o deferimento da tutela, pois a discussão que cinge a presente demanda é baseada em matéria de fato e as provas juntadas não foram suficientes para comprová-la, prescindindo de contraditório e dilação probatória para ser elucidada.
Ressalta-se, ademais, que não é dever do Poder Judiciário interferir no poder de discricionariedade e conveniência da Administração Pública.
Outrossim, não vislumbro o perigo de dano, uma vez que os valores poderão ser bloqueados em sede de cumprimento de sentença. É certo que esta é uma análise preliminar dos autos, com o objetivo apenas de nortear a decisão deste Magistrado na tutela de urgência requerida.
O seguimento do feito poderá trazer melhor reforço aos argumentos postos na inicial.
Entretanto, o que se vê, pelas provas já acostadas, não é suficiente para deferir o pedido de urgência.
Deste modo, ausente a probabilidade do direito e do perigo da demora, fica prejudicada a discussão em torno da reversibilidade da medida, uma vez que os pressupostos para a concessão de tutela antecipada devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Isto posto, diante no não preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo,intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias,sem necessidade de nova intimação.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
P.I.C.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 09:22
Desentranhado o documento
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07/04/2025 09:22
Cancelada a movimentação processual Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 14:55
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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31/03/2025 20:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2025 01:25
Decorrido prazo de 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:26
Decorrido prazo de 19.791.491 JOSE BARBOSA NETO em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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