TJRN - 0844928-71.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 07:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/08/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 07/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 02:05
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
24/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/07/2025.
-
24/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 07:05
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 14:59
Expedido alvará de levantamento
-
11/06/2025 00:19
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:16
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 10/06/2025 23:59.
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05/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:09
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 11:13
Juntada de ato ordinatório
-
22/05/2025 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2025 12:42
Juntada de diligência
-
12/05/2025 14:05
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 14:46
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 13:35
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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13/12/2024 01:14
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0844928-71.2021.8.20.5001 AUTOR: Banco Volkswagen S.A. e outros RÉU: JOICY FERREIRA COSTA DECISÃO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Banco Volkswagen S.A. e outros em face de JOICY FERREIRA COSTA, fundada em título judicial proferido nestes autos.
Observa-se dos autos que foi expedido mandado de intimação para o mesmo endereço em que o bem foi apreendido, bem como tentada ligação para o mesmo número de telefone em que a ré foi citada.
Diante disto, deve ser presumida a intimação ante a ausência de comunicação da mudança de endereço ao Juízo, o que se faz por dever de boa-fé e aplicação do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Sendo assim, determino à Secretaria que certifique se houve o transcurso do prazo para cumprimento do despacho que determinou a intimação para o cumprimento voluntário do débito, cujo termo inicial deve ser a juntada aos autos do mandado de ID. 134044463.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, aplico a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a ser pago pela parte executada não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$1.458,34, com reiteração da ordem por 30 dias, já acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios, também no importe de 10%, e, acaso se encontre dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe.
Após o resultado do bloqueio, por ato ordinatório, nos termos do art. 854, §3º, do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação à penhora.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei 11.419/06) -
11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/11/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
27/11/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/11/2024 01:26
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 14/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 17:02
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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23/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0844928-71.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 21 de outubro de 2024.
VANIA CRISTIANE DOS SANTOS Analista Judiciário(a) -
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 11:52
Juntada de ato ordinatório
-
18/10/2024 13:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2024 13:52
Juntada de diligência
-
30/09/2024 18:46
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 09:55
Expedição de Mandado.
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 01:18
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 29/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 23:42
Juntada de diligência
-
10/11/2023 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 12:24
Expedição de Ofício.
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19/09/2023 12:20
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 14:01
Publicado Intimação em 18/07/2023.
-
19/07/2023 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0844928-71.2021.8.20.5001 AUTOR: Banco Volkswagen S.A. e outros RÉU: JOICY FERREIRA COSTA DESPACHO Verifica-se que a carta com aviso de recebimento não foi enviada para o mesmo endereço no qual a executada foi citada na fase de conhecimento.
Assim, a Secretaria renove a diligência anterior, expedindo-se carta de intimação para o endereço indicado no ID. 77884001.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/07/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 00:25
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 20/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 08:01
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 12:47
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 12:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
14/03/2023 23:34
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 23:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2023 11:32
Processo Reativado
-
14/02/2023 11:32
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
29/12/2022 12:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2022 13:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2022 13:24
Transitado em Julgado em 15/06/2022
-
17/06/2022 01:53
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 15/06/2022 23:59.
-
24/05/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 20:16
Julgado procedente o pedido
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03/05/2022 12:27
Conclusos para julgamento
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01/04/2022 08:51
Decorrido prazo de JOICY FERREIRA COSTA em 18/02/2022.
-
04/02/2022 14:04
Decorrido prazo de JOICY FERREIRA COSTA em 03/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2022 11:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2021 13:27
Expedição de Mandado.
-
08/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 13:45
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2021 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 13:01
Conclusos para decisão
-
28/09/2021 11:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2021 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2021 16:00
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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