TJRN - 0817942-80.2021.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 18:33
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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06/12/2024 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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02/12/2024 02:49
Publicado Intimação em 15/03/2024.
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02/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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29/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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25/11/2024 00:30
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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25/11/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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22/11/2024 04:27
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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22/11/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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14/07/2024 08:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2024 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817942-80.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
L.
A.
D.
L. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 12 de junho de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 15:58
Juntada de Petição de apelação
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11/06/2024 13:01
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:21
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 10/06/2024 23:59.
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16/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte ré em face da sentença de ID 115809998, que julgou procedente em parte a demanda.
A embargante sustenta a ocorrência de obscuridade no julgado, sob o argumento de que os honorários sucumbenciais foram fixados sobre o valor da condenação, todavia, foi condenada em obrigações de fazer.
Destaca a dificuldade de mensurar o valor pecuniário do tratamento, por se tratar de uma ampla rede que não contrata serviços com base em valores isolados.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, quanto aos honorários sucumbenciais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde": RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
HONORÁRIOS.
CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR QUANTIA CERTA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de obrigação de fazer e compensação de dano moral ajuizada em 02/03/2016, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 19/10/2017 e atribuído ao gabinete em 19/09/2018. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional, bem como sobre o critério de fixação dos honorários de sucumbência em virtude da procedência dos pedidos de compensação de dano moral e de obrigação de fazer. 3.
Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, expresso pelo valor da cobertura indevidamente negada. 4.
O título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado a título de compensação do dano moral) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as obrigações a que foi condenada a operadora de plano de saúde. 5.
Hipótese em que o montante econômico da obrigação de fazer imposta na sentença corresponde ao valor do "tratamento com o emprego da prótese indicada nos termos do relatório médico", incluindo "todas as despesas médicas e hospitalares decorrentes do procedimento cirúrgico a ser realizado em estabelecimento credenciado". 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1765691/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 15/10/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA DE TRATAMENTO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 85, § 8º, DO NCPC.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BASE DA SUCUMBÊNCIA O VALOR QUE CORRESPONDE AOS MEDICAMENTOS A SEREM DISPONIBILIZADOS.
VALOR DA CAUSA QUE CORRESPONDE AO PEDIDO.
ART. 85, § 2º, DO NCPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo. 3.
Nos conflitos de direito material entre operadora de plano de saúde e seus beneficiários, acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada em sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1843721/RS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) Com essas considerações, merece esclarecimento o dispositivo sentencial para definir como base de incidência dos honorários sucumbenciais o proveito econômico da parte autora com a cobertura contratual que lhe foi assegurada pela sentença.
Resta definir o quantitativo dos serviços prestados que servirá de base de cálculo, na medida em que o quadro clínico da criança exige a prestação de serviços terapêuticos contínuos.
Na ausência de dispositivo legal específico, considero razoável o período equivalente a um ano de tratamento, notadamente quando se verifica que o mesmo se coaduna com o regime legal definido para os honorários sucumbenciais na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, fixado pelo art. 85, § 9º, do CPC, segundo o qual "o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 (doze) prestações vincendas".
Isto posto, acolho os embargos de declaração para esclarecer que o valor da condenação para fins e incidência dos honorários sucumbenciais, deverá considerar o montante relativo a um ano de tratamento da parte embargada, em analogia ao que dispõe o art. 85, § 9º, do CPC.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 13 de maio de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 15:57
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/04/2024 19:18
Conclusos para decisão
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03/04/2024 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817942-80.2021.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: A.
L.
A.
D.
L. e outros Réu: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Procedo à intimação da parte embargada, por seu advogado(a), para apresentar contrarrazões aos embargos declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 13 de março de 2024 FABRIZIA FERNANDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
13/03/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 11:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por A.
L.
A.
D.
L., representado pela sua genitora, DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO, contra UNIMED NATAL tendo por objeto a cobertura de tratamento de reabilitação PEDIASUIT prescrito por médico especialista.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) o menor, beneficiário do plano de saúde demandado, é portador de graves patologias com severas sequelas de Macrocefalia/Hidrocefalia; b) no dia 03/09/2020 foi indicado por especialista o procedimento de TERAPIA PEDIASUIT, pelo médico assistente Dr. Ângelo Raimundo da Silva Neto (Neurocirurgia, CRM: 4267), atentando-se que o infante realizou procedimentos cirúrgicos para COLOCAÇÃO DE DERIVAÇÃO VENTRÍCULOPERITONEAL E NEUROENDOSCOPIA; c) diante da negativa do plano de saúde em autorizar o procedimento, a parte autora decidiu ajuizar a ação nº 0855745-34.2020.8.20.5001, em trâmite nesta 4ª Vara Cível, tendo conseguido liminar favorável no tocante a realização da terapia PEDIASUIT por 06 (seis) meses; d) alega que expirado o período de 6 (seis) meses de tratamento concedido em sede de liminar, o médico geneticista, Dr.
João Ivanildo Neri (CRM 3100), que também acompanha o menor, solicitou, em 17/02/2021, a prorrogação por tempo indeterminado do tratamento PEDIASUIT, diante dos avanços motores e neurológicos alcançados pela criança; e) a genitora do menor fez a solicitação da nova terapia PEDIASUIT perante a UNIMED no dia 24/03/2021, contudo, o plano de saúde negou o procedimento ao argumento de que não estaria previsto no rol da ANS.
Pugnou pela concessão de tutela de urgência a fim de que o plano de saúde requerido autorize a cobertura do procedimento de TERAPIA PEDIASUIT, em caráter de prorrogação, por mais 9 (nove) meses, podendo ser prorrogado caso necessário; além de indenização por danos morais.
Deferida a tutela de urgência para cobertura do tratamento do autor pelo prazo de 09 meses, conforme decisão de ID 72622929, tendo sido anunciado seu cumprimento em ID 78138309.
Em contestação (ID 78618796), o plano de saúde sustentou, em síntese, que: a) existem profissionais qualificados qualificados na rede credenciada para tratamento do autor; b) o tratamento não está previsto no rol da ANS; c) a técnica em referência – PEDIASUIT - não é de obrigatoriedade de fornecimento pelas operadoras de planos de saúde, especialmente porque existem vários estudos que atestam não haver evidências científicas que comprovem a eficácia dela, principalmente se comparadas às técnicas convencionais de fisioterapia; d) é descabida a inversão do ônus da prova; e e) inexistem danos morais.
Por fim, requereu a improcedência da demanda.
Réplica apresentada em ID 82075819, na qual a parte autora rechaça as teses de defesa.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendiam produzir, a parte ré pugnou pela realização de perícia técnica no prontuário do autor, bem como o aprazamento de audiência de instrução para oitivas de testemunhas.
Por seu turno, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide.
Após o deferimento da perícia e apresentação dos honorários periciais, a parte ré pugnou pela dispensa da prova, conforme petição de ID 105401262.
Interposto Agravo de Instrumento nº 0801268-58.2022.8.20.000 pela parte ré, este não foi provido, nos termos do acórdão de ID 107885304.
Realizada audiência de instrução, foi ouvido o Sr.
ANDERSON DORNELLES DE MACEDO BEZERRA, arrolado pela parte ré, na qualidade de declarante em razão do vínculo empregatício com a parte ré.
Alegações finais apresentadas em ID 110558441.
Parecer ministerial pela procedência apresentado em ID 112304270. É o relatório.
No caso em comento, são aplicáveis os dispositivos provenientes do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação jurídico-material estabelecida entre os litigantes é dotada de caráter consumerista, pois o plano de saúde figura como fornecedor de serviços, ao passo que a autora, como destinatário final dos mesmos, existindo, inclusive, enunciados de súmulas do STJ neste sentido: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Sendo assim, deve-se considerar que, quando o particular presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no art. 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, não sendo admitida qualquer negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Destaque-se que, em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso presente, o cerne da demanda consiste em se aferir a abusividade de cláusula contratual que prevê a possibilidade de negativa de cobertura de procedimentos que, muito embora tenham sido prescritos pelo médico assistente, não encontrem respaldo no Rol de procedimento da ANS, definido pela Resolução Normativa nº 465, de 24/02/2021.
Diante da divergência entre o entendimento das Turmas do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza taxativa ou exemplificativa do Rol de Procedimentos da ANS, a Corte pacificou a sua jurisprudência no sentido da taxatividade do Rol, nos termos do acórdão proferido no EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022, a seguir parcialmente transcrito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA LEI DE CRIAÇÃO.
ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ.
CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O EQUILÍBRIO.
HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA.
FIXAÇÃO DA TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO. (…) 11.
Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. (…) (STJ - EREsp n. 1.886.929/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 3/8/2022.) Todavia, não se pode perder de vista a orientação jurisprudencial de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de procedimento utilizado para o tratamento de cada uma delas, prerrogativa privativa do médico assistente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1.
TRATAMENTO PRESCRITO PELO MÉDICO.
CONDUTA ABUSIVA.
INDEVIDA NEGATIVA DE COBERTURA.
PRECEDENTES.
SÚMULA 83/STJ. 2.
LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE TERAPIA E COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior já sedimentou entendimento no sentido de que "não é cabível a negativa de tratamento indicado pelo profissional de saúde como necessário à saúde e à cura de doença efetivamente coberta pelo contrato de plano de saúde".
E o "fato de eventual tratamento médico não constar do rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato firmado implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor" (AgRg no AREsp 708.082/DF, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 26/2/2016). 2.
Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). 2.1.
Cumpre ressaltar que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos declaratórios na origem, a parte recorrente suscitar a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1471762/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 30/03/2020) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
OBRIGATORIEDADE.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
CONSECTÁRIO LÓGICO.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Uma vez coberto o tratamento de saúde, a opção da técnica a ser utilizada para sua realização cabe ao médico especialista.
A cobertura do método escolhido é consectário lógico, não havendo que se restringir o meio adequado à realização do procedimento. 3.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1696149/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/06/2018) Especificamente em relação à terapia objeto da presente demanda, destaca-se o julgado do Tribunal de Justiça do RN a seguir ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PLANO DE SAÚDE.
AGRAVANTE PORTADORA DE "PARALISIA CEREBRAL ESPÁSTICA E EPILEPSIA".
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE REABILITAÇÃO ATRAVÉS DO "MÉTODO THERA-SUIT/PEDIASUIT".
CONCLUSÃO PRECISA DO DIAGNÓSTICO.
NEGATIVA DO PROCEDIMENTO POR PARTE DA COOPERATIVA AGRAVADA.
OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAR TODOS OS MEIOS QUE IMPLIQUEM NO ÊXITO DO TRATAMENTO.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DA COBERTURA SECURITÁRIA.
CONTRATO DE ADESÃO.
INFRINGÊNCIA AO §4º DO ARTIGO 54 DO CDC.
REFORMA DA DECISÃO DE 1º GRAU.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - O deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere o equilíbrio econômico do contrato.
II - Malgrado a cooperativa agravada negue o custo do procedimento, na forma requerida, ao argumento de que a avença firmada entre as partes não traz disposição atinente a tal procedimento, resta indubitável que, em se tratando de contrato consumerista, a mesma infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do CDC, o qual estabelece que, em se tratando de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável ao mesmo.
III – Conhecimento e provimento do recurso. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2017.020827-5, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento 24/07/2018) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRATAMENTO INTENSIVO FISIOTERÁPICO (MÉTODO PEDIASUIT).
PACIENTE HIPOSSUFICIENTE.
TRATAMENTO INDICADO PELA EQUIPE MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA.
ROL NÃO TAXATIVO DA ANS.
AUSÊNCIA DE EXCLUSÃO CONTRATUAL.
PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA VIDA SOBRE PRINCÍPIOS DE DIREITO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO.
MATÉRIA JÁ EXAUSTIVAMENTE DEBATIDA E CONSOLIDADA PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN - Agravo de Instrumento Com Suspensividade n° 2015.015497-6, Relatora: Juíza Berenice Capuxu (convocada), julgamento 02/02/2016) No caso presente, o laudo médico de ID. 67338061 prescreve a necessidade do procedimento requerido pela parte autora nos seguintes termos: "Solicito: Sessões de reabilitação intensiva pelo método PediaSuit por tempo indeterminado ou até que se garanta marcha independente de suporte e órteses.
Indicação Clínica: Atraso neuropsicomotor decorrente da síndrome de Sotos.
Observação: A suspensão da terapia antes de lhe ser garantia a independência motora poderá resultar em grava prejuízo em sua progressão, inclusive com perda significativa dos avanços alcançados.” A defesa apresentada pelo plano limita-se a fazer o enquadramento do caso clínico dentre as hipóteses genéricas do Rol de Procedimentos anexo à Resolução Normativa nº 465 – ANS, de 24/02/2021, sem, entretanto, produzir qualquer prova técnica específica em relação ao paciente que demonstre a inadequação do procedimento prescrito pelo médico assistente.
Não se desincumbiu, assim, do ônus probatório ordinário de demonstrar a ocorrência de “fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC), muito menos do encargo adicional, decorrente da inversão do ônus da prova, consectário da aplicação ao caso concreto dos art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 c/c art. 373, § 1º, do CPC.
Trata-se da aplicação, ao caso sob julgamento, da Teoria das Cargas Probatórias Dinâmicas, que prevê a possibilidade de flexibilização das regras sobre a distribuição do ônus da prova, quando verificadas as hipóteses normativas do art. 373, § 1º, do CPC, a saber: a) nos casos previstos em lei; b) diante da impossibilidade ou excessiva dificuldade de que o autor faça prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, devido à sua hipossuficiência; e c) em face da maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário.
A respeito do tema, convém referenciar a lição doutrinária de FÁBIO COSTA SOARES: “O Código de Defesa do Consumidor adotou os postulados da teoria das cargas probatórias dinâmicas no artigo 6º, inciso VIII, na medida em que permite ao julgador mitigar e eliminar as consequências da ausência de produção de prova sobre fatos relevantes do julgamento da causa de acordo com as regras clássicas de distribuição do ônus probandi, diante das circunstâncias do caso concreto reveladas pela verossimilhança das alegações do consumidor ou da sua hipossuficiência, sempre com base nas regras ordinárias de experiência.” (Acesso do Consumidor à Justiça: Os Fundamentos Constitucionais do Direito à Prova e da Inversão do ônus da Prova.
Lúmen Júris.
Rio de Janeiro, p. 177 e 179).
Sendo assim, demonstrada a urgência do procedimento e a eficácia do tratamento prescrito pelo médico assistente, negar-se o acesso do paciente a referida opção terapêutica sob a alegação de que seu caso específico não se enquadra nas diretrizes genéricas delineadas pela ANS configura patente abusividade, notadamente à luz do que dispõe o art. 47, da Lei nº 8.078/90, nos termos do qual “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." Importante destacar que a prescrição médica indica a necessidade de realização do tratamento “por prazo indeterminado ou até que se garanta marcha independente de suporte e órteses” e o pedido autoral consiste na realização do tratamento pelo prazo de 09 meses “podendo ser prorrogado caso necessário”.
Nesse contexto, impõe-se a extensão da decisão concessiva da tutela de urgência, para deferir em favor da parte autora a cobertura do tratamento por prazo indeterminado, ou até que se garanta a marcha independente de suporte e órteses, nos termos da prescrição do médico assistente, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
No que pertine aos danos morais, não obstante o deferimento da tutela, que ora se confirma, há que se ponderar que a dúvida do plano de saúde quanto à cobertura do procedimento era razoável, sendo de se aplicar, no presente caso concreto, a orientação adotada pela jurisprudência do egrégio STJ, nos termos da qual é possível, em determinadas situações fáticas, afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorrer de dúvida razoável na interpretação do contrato, por não configurar conduta ilícita capaz de ensejar o dever de compensação. 9.
Hipótese em que a atuação da operadora esta revestida de aparente legalidade, a afastar a ocorrência do ato ilícito caracterizador do dano moral. (REsp n. 2.019.618/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.).
No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
REEXAME.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1. É possível afastar a presunção de dano moral na hipótese em que a recusa de cobertura pelo plano de saúde decorre de dúvida razoável na interpretação de cláusula contratual. 2.
Rever as conclusões do acórdão recorrido acerca da inexistência de danos morais demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 846.940/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2016, DJe de 1/8/2016.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO COMINATÓRIA C/C CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE ADVERSA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico/hospitalar, somente enseja compensação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 2.007.227/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023).
Precedentes. 1.1.
Ademais, esta Corte já firmou o entendimento no sentido de que não há se falar na ocorrência de dano moral indenizável quando a operadora se nega a custear tratamento médico com base em previsão contratual que excluía a cobertura da referida terapêutica, ou seja, com base em dúvida razoável.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.083.049/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E CONSUMIDOR.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA DE PIRUVATO DESIDROGENASE E HIDROCEFALIA.
TRATAMENTO PELO MÉTODO THERASUIT.
CARÁTER EXPERIMENTAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
TERAPÊUTICA MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
RECUSA ABUSIVA.
EXCLUSÃO DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp 1.960.488/GO, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022). 2.
Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 3.
No caso, o Tribunal a quo consignou expressamente ser incontroversa a necessidade de a paciente ser submetida ao tratamento multidisciplinar prescrito pelo médico, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva. 4.
Consoante a jurisprudência do STJ, "havendo dúvida razoável na interpretação do contrato, a recusa da operadora de plano de saúde na cobertura de determinado procedimento, sem ofensa aos deveres anexos do pacto - como a boa-fé -, não pode ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, de modo que não fica configurada a conduta ilícita capaz de ensejar a indenização por danos morais" (AgInt no AREsp 1.412.367/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma , DJe de 13/3/2020). 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.071.726/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Com essas considerações, indefere-se o pedido de indenização por danos morais.
Isto posto, julgo procedente em parte o pedido para ampliar os efeitos da tutela de urgência, de modo a condenar a UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO na cobertura em favor de A.
L.
A.
D.
L., da TERAPIA PEDIASUIT, por prazo indeterminado, ou até que se garanta a marcha independente de suporte e órteses, nos termos da prescrição do médico assistente (ID 67338061), julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer.
O atendimento da parte autora deverá ser disponibilizado preferencialmente dentro da rede de profissionais credenciados ao plano de saúde, na ausência dos quais os custos deverão ser suportados pelo plano de saúde demandado diretamente perante os profissionais habilitados, nos termos da prescrição do médico assistente, até que venha a ser instituída rede própria.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, a serem suportados pela parte ré.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/12/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/10/2023 12:34
Audiência instrução e julgamento realizada para 26/10/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 12:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/10/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:36
Audiência instrução e julgamento designada para 26/10/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/09/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Defiro o pedido de dispensa da produção de prova pericial e designo audiência de instrução para o dia 26/10/2023, às 10:00 horas, a ser realizada na modalidade híbrida, presidida presencialmente a partir do Fórum de Justiça, com as partes e advogados em ambiente virtual, por meio da plataforma Microsoft Teams, cujo download deverá ser previamente providenciado pelas mesmas.
Intimem-se as partes por seus advogados, as quais deverão acessar a sala virtual no dia e horário da audiência através do seguinte endereço eletrônico: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias4varaciveldenatal.
Intime-se o representante do Ministério Público para comparecer à audiência virtual aprazada.
Não haverá o prévio encaminhamento de link para o telefone de contato das partes e advogados.
No prazo de 05 (cinco) dias, quaisquer das partes poderá requerer que a audiência seja realizada na modalidade integralmente presencial, hipótese em que deverá ser feita a inclusão na pauta respectiva.
Concedo prazo comum de dez dias para apresentação do rol de testemunhas, bem como requerimento de depoimento pessoal (caso já não tenham sido apresentados/requeridos anteriormente).
Conforme o art. 455 do CPC, será de responsabilidade do advogado a intimação das testemunhas, assim como o envio do link para acesso à sala virtual.
Caso haja requerimento de depoimento pessoal, a secretaria deverá proceder à intimação por carta com AR da parte a ser inquirida, advertindo-a, na forma do art. 385, § 1º, do CPC, que na audiência será colhido seu depoimento pessoal e que seu não comparecimento ensejará a presunção de veracidade dos fatos alegados na contestação (pena de confesso).
Havendo a necessidade de maiores esclarecimentos, as partes e advogados poderão entrar em contato com a unidade judicial através do Whatsapp Business da 4ª Vara Cível de Natal nº 3673-8425.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAISO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 18:40
Audiência instrução e julgamento designada para 26/10/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 13:19
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 05:32
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Dra.
Amanda Soares Porto, Fisioterapeuta, CPF *91.***.*90-58, com endereço profissional na Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59066-380, Telefone (84) 99606-9397, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor complementar, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, devendo informar previamente ao Juízo dia e hora da perícia para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 13:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
25/07/2023 13:20
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Dra.
Amanda Soares Porto, Fisioterapeuta, CPF *91.***.*90-58, com endereço profissional na Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59066-380, Telefone (84) 99606-9397, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor complementar, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, devendo informar previamente ao Juízo dia e hora da perícia para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/07/2023 22:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2023 22:23
Juntada de Certidão
-
22/07/2023 22:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2023 01:52
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
15/07/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0817942-80.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
L.
A.
D.
L., DEBORA REGINA OLIVEIRA DE ARAUJO REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Nos termos da decisão nº 402/2023-NAEP - Processo SIGAJUS nº 04101.066796/2022-83, deixo de remeter os autos ao NUPEJ e nomeio para assumir o encargo de perito nos presentes autos a Dra.
Amanda Soares Porto, Fisioterapeuta, CPF *91.***.*90-58, com endereço profissional na Rua Comandante Monteiro Chaves, 2034, Pitimbu, Natal/RN, CEP: 59066-380, Telefone (84) 99606-9397, e-mail [email protected], a qual deverá ser intimado a manifestar sua aceitação do encargo, bem como apresentar proposta de honorários no prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada a proposta, intime-se a parte executada, por seu advogado, a fim de que efetue o depósito do valor complementar, no prazo de 15 dias.
Ato contínuo, intime-se o perito nomeado para entrega do laudo, no prazo de 30 dias, devendo informar previamente ao Juízo dia e hora da perícia para fins de intimação das partes e assistentes técnicos.
Juntado aos autos o laudo, intimem-se as partes a fim de que se pronunciem no prazo comum de dez dias, liberando-se o valor dos honorários em favor do perito, mediante alvará judicial.
Em seguida, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para oferta de parecer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Conclusos após.
Natal/RN, data registrada no sistema.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/07/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 16:51
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 10:18
Expedição de Certidão.
-
24/01/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 17:22
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 13:17
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:01
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
21/07/2022 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 04:48
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 10/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 20:28
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 20:38
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/04/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:36
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2022 08:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2022 08:27
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2022 11:38
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/09/2021 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 02:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2021 03:09
Decorrido prazo de ADONAI WILSON FERREIRA BEZERRA em 11/05/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 13:43
Conclusos para despacho
-
08/04/2021 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/04/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 10:10
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/04/2021 16:45
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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