TJRN - 0805350-53.2025.8.20.5004
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DESPACHO Diante da petição de Id 163033064, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da proposta da parte ré, qual seja: "que o débito seja parcelado em 8 parcelas de R$464,02"; sob pena de extinção do feito.
Após manifestação da parte autora acerca da proposta supramencionada, retornem os autos conclusos.
Expedientes necessários.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/09/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 11:09
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 19:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DECISÃO Trata-se de embargos à execução opostos pela parte executada CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO no ID 156043482.
Além disso, o executado juntou a petição no ID.156280700, na qual argumentou que houve bloqueio on-line de valores impenhoráveis, isto é, provenientes da sua restituição do imposto de renda.
Com relação aos embargos à execução, nota-se que a penhora on-line tentou bloquear a quantia de R$ 4.605,44 (quatro mil, seiscentos e cinco reais e quarenta e quatro centavos), no entanto, somente localizou R$ 3.277,82 (três mil, duzentos e setenta e sete reais e oitenta e dois centavos) na conta do executado, nos termos do ID.161632695.
Apesar do oferecimento dos embargos à execução, não se verifica a garantia integral do Juízo, sendo tal fato imprescindível para a procedibilidade dos embargos.
Em consonância com esse entendimento, tem-se a seguinte decisão: “RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO .
RECURSO DA EMBARGANTE.
AVENTADA A DISPENSA DA GARANTIA EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA PARTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
PRESSUPOSTO DE ADMISSÃO .
EXEGESE DO § 1º DO ART. 53 DA LEI N. 9.099/95 .
ADEMAIS, PREVISÃO NO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE GARANTIA PARCIAL.
INVIABILIDADE .
OBRIGATORIEDADE DA SEGURANÇA INTEGRAL DO JUÍZO.
REJEIÇÃO LIMINAR ESCORREITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (LEI N . 9.099/95, ART. 46). ''1 .
Embora o atual CPC dispense a garantia em juízo para fins de recebimento de embargos à execução, em razão do princípio da especialidade afasta-se a incidência do CPC em prol da aplicação da Lei dos Juizados Especiais a qual mantém a exigência legal da prévia garantia em juízo, a teor do art. 53, § 1º da Lei 9.099/95. 2 . É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado 117 do Fonaje - XXI Encontro Vitória/ES)'' (TJSC, Mandado de Segurança n. 4000047-44.2019.8 .24.9006, de Curitibanos, Rel.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages, j. 28-02-2019) . (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50080085820208240090, Relator.: Reny Baptista Neto, Data de Julgamento: 14/03/2023, Segunda Turma Recursal) No mesmo sentido, verifica-se o Enunciado de n.º 117 do FONAJE CÍVEL: “ENUNCIADO 117– É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
No que se refere à impenhorabilidade dos valores provenientes da restituição do imposto de renda, observa-se que o executado não comprovou que os valores a serem restituídos são originários exclusivamente da sua verba alimentar.
Em razão disso, cabível a penhora realizada.
Nesse sentido, se tem as seguintes decisões: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PENHORABILIDADE .
I.
Por seu próprio substrato teleológico, a impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, alcança apenas a remuneração ou o ganho periódico, isto é, aquele que a lei presume necessário à manutenção do devedor e de sua família durante o mês ao qual se refere.
II.
Em princípio, não se pode aplicar à restituição do imposto de renda a blindagem legal prevista para as verbas remuneratórias, tendo em vista que, destacada do ganho ordinário do devedor, volta ao seu patrimônio como ativo financeiro penhorável .
III.
Ainda que se entenda que a restituição do imposto de renda que incide sobre salário ou remuneração conserva sua natureza alimentar, é preciso que se demonstre, no caso concreto, que o tributo não foi cobrado em função de outros ganhos, dada a multiplicidade de fatos geradores prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
IV.
Não se pode simplesmente inibir a penhora da restituição do imposto de renda, abrindo-se ao executado, em tese, a possibilidade de demonstrar que também ela, por conservar o seu caráter alimentar e ser indispensável à sua manutenção, se reveste da impenhorabilidade prescrita no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil .
V.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07264826920238070000 1858391, Relator.: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Data de Julgamento: 02/05/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) EXECUÇÃO – PENHORA DE VALORES REFERENTES À RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA - CABIMENTO – Princípio da patrimonialidade previsto nos arts. 789, CPC, e 391 do Código Civil - As situações de impenhorabilidade são exceções, devendo ser interpretadas de modo restritivo (art. 833, CPC)– A restituição do imposto de renda se dá pelo creditamento muito tempo após a retenção tributária, situação que afasta a natureza alimentar da verba – Somado a isso, mesmo com a retenção tributária, o titular do direito à restituição logrou sobreviver com a sua renda mensal, o que reforça a ideia de que não ostenta caráter alimentar, nem constitui valor imprescindível ao seu sustento mensal - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP 20575084020188260000 SP 2057508-40 .2018.8.26.0000, Relator.: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/06/2018, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2018) Desse modo, não conheço dos embargos à execução nesta etapa processual, devendo o executado CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor integral do débito para garantia da execução, viabilizando assim o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Ademais, INDEFIRO o pedido de desbloqueio da penhora na quantia de R$ 3.174,87 (três mil, cento e setenta e quatro reais e oitenta e sete centavos).
Intimem-se as partes.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:34
Outras Decisões
-
25/08/2025 13:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:33
Conclusos para julgamento
-
01/08/2025 00:16
Decorrido prazo de CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO em 31/07/2025 23:59.
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23/07/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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17/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação dos Embargos de Declaração opostos pela parte ré, em face da decisão proferida nos presentes autos.
Não conheço dos embargos, tendo em vista que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, tais embargos são cabíveis apenas contra sentença ou acórdão, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, não sendo admissíveis contra decisão interlocutória, como no presente caso.
Por consequência, deixo de analisar os pleitos nele formulados, mantendo-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos.
Superada essa questão, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos da decisão de ID 156317524.
Dê-se ciência às partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:58
Não conhecidos os embargos de declaração
-
09/07/2025 16:50
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/07/2025 11:03
Conclusos para decisão
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09/07/2025 10:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
04/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES EXECUTADO: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DECISÃO Trata-se de análise de Embargos à execução.
Inicialmente, de toda sorte, como foi formulado nesse primeiro momento pedido de tutela de urgência, passo a apreciá-lo unicamente, ficando o mérito para momento posterior.
Cuida-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO, com base no art. 833, IV do CPC, em razão de ter incidido sobre sua conta poupança.
Dispõe o artigo 833, IX do CPC, que: “Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º (...).” Compulsando os autos, em que pese as alegações da executada no ID 156280700 e ID 156043482, não restou comprovada a condição de impenhorabilidade dos referidos valores, devendo ser mantida à penhora on line dos numerários na conta da executada, diante da ausência de comprovação de que trata de alguma das hipóteses de impenhorabilidade legal, ônus que lhe competia.
Desta feita, INDEFIRO o pleito do executado CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO, devendo a quantia de R$102,85 alvo de bloqueio via SISBAJUD serem transferidos para conta judicial.
Dê-se ciência às partes.
Definida essa questão, como há quantia penhorada, prossiga-se no feito, intimando a exequente para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação aos embargos à execução opostos nos autos.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
GUSTAVO EUGÊNIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 09:08
Outras Decisões
-
01/07/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 08:28
Juntada de Petição de embargos à execução
-
16/06/2025 13:00
Juntada de execução / cumprimento de sentença
-
14/06/2025 15:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2025 02:42
Decorrido prazo de CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO em 05/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 02:42
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/05/2025 08:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 01:13
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
19/05/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0805350-53.2025.8.20.5004 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) DEMANDANTE: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES CNPJ: 10.***.***/0001-82 , Advogado do(a) AUTOR: JOAO PAULO SARDINHA DOS SANTOS - RJ250427 DEMANDADO: , CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO CPF: *28.***.*23-13 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Art. 3º, VI, do Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, em face da informação dos Correios ID 151417266 , intimo a parte autora para indicar o endereço atualizado do executado, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 15 de maio de 2025 (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/06) Nazih Lawar Husseini Analista Judiciário -
15/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:19
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 03:11
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/04/2025 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/04/2025 09:48
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/04/2025 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 01:59
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0805350-53.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CONDOMINIO SOLAR DAS ESTACOES REU: CARLOS LUCCIANI GUEDES CAMELO DESPACHO Inicialmente, o art. 105 CPC faculta que a procuração seja assinada digitalmente, sendo certo que a assinatura digital é aquela que utiliza o processo de certificação disponibilizado pela IPC – Brasil, nos termos do art. 4º, III, da Lei 14.063/202, e não mera assinatura eletrônica oferecida por plataformas digitais, como no caso da que foi utilizada na procuração anexada aos autos, que possui nível de confiabilidade inferior.
Portanto, deve a autora no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação, juntando nova procuração atualizada, devidamente assinada com certificado autorizado pelo IPC-Brasil ou a Punho, em razão da Procuração outorgada pelo autor estar datada do ano 2024, sob pena de extinção do processo, com fundamento no art. 76, § 1º, I do Código de Processo Civil.
Ainda, trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente junta planilha dos valores a serem executados no presente feito.
Quanto aos honorários advocatícios, tem-se por incabíveis em sede de Juizados Especiais Cíveis, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
A cobrança e/ou execução de honorários, ainda que contratuais, conflitam com os princípios da gratuidade e da isenção de despesas previstos nos referidos dispositivos legais.
Não fosse assim, para afastar a incidência da vedação do referido artigo 55, cujo escopo é exatamente a ampliação do acesso à justiça, bastaria que, no curso da ação ou em processo posterior, quaisquer das partes exibisse o contrato de prestação de serviços advocatícios ou qualquer outro contrato civil contendo a previsão da referida verba, para postular o recebimento do crédito respectivo.
Além da vedação legal supradescrita, tem-se ainda que, em situações como a dos autos, cláusula contratual nesse sentido é abusiva, pois impõe à parte ré/executada o pagamento de um serviço que é de interesse do autor e que a este último apenas foi prestado.
Nesse rumo, temos: “RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL.
DIREITO CIVIL.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AOS LOCATIVOS, BEM COMO À MULTA E HONORÁRIOS DE ADVOGADO CONTRATUAIS.
INADIMPLÊNCIA DOS LOCATIVOS DEMONSTRADA E CONFESSADA PELA PARTE RÉ.
MULTA CONTRATUAL, CABIMENTO, ANTE O DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO, NA RAZÃO DE 20% SOBRE O TOTAL DO DÉBITO, QUE NÃO SÃO CABÍVEIS.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ADVOCACIA AO AUTOR QUE DEVE SER SUPORTADA POR ESTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*94-17 RS, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Data de Julgamento: 19/07/2018, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/07/2018)” – Grifei.
Em face do exposto, nos termos do art. 321 do NCPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial corrigindo o valor a ser executado e juntando nova planilha com a atualização do débito por meio de calculadora automática do site TJRN disponível no link: http://www.tjrn.jus.br/index.php/calculadora-automatica sem os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Uma vez cumprida as diligências supradescritas, retifique-se o valor da causa no PJE e, após, expeça-se carta de citação para a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias (artigo 829 do CPC), pagar a dívida ou oferecer bens para garantir a execução, sob pena de imediata penhora.
Decorrido o prazo para pagamento sem manifestação, proceda-se à penhora via SISBAJUD no valor descrito na emenda à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, desbloqueando-se eventual excesso apurado no prazo de 5(cinco) dias.
Restando infrutífero, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
Garantido o Juízo, concretizado o bloqueio ou penhora, voltem os autos conclusos para despacho a fim analisar a questão da AC prevista no artigo 53, §1º da Lei 9.099/95.
Porém, restando as tentativas de execução infrutíferas, intime-se a autora para, em 30 (trinta) dias, indicar bens do réu passíveis de serem penhorados, sob pena de extinção.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
PAULO GIOVANI MILITÃO DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:56
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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