TJRN - 0800029-49.2023.8.20.5152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800029-49.2023.8.20.5152 Polo ativo BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo MAILSON LUCENA DE MEDEIROS Advogado(s): RECURSO Nº 0800029-49.2023.8.20.5152 RECORRENTE: BANCO LOSANGO S A BANCO MULTIPLO ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI OAB/RN 1598-A e WINNE GRANGEIRO OAB/BA 43.036 RECORRIDO: MAILSON LUCENA DE MEDEIROS.
ADVOGADO: SEM ADVOGADO RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES E MENSAGENS INDEVIDAS E ABUSIVAS.
DÉBITO DE TERCEIRA PESSOA, INDICADA PELO AUTOR COMO SENDO PESSOA DESCONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou sobre o valor atualizado da causa), considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Além do relator, participaram do julgamento a juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Impedimento do juiz José Undário de Andrade por ter sido o juiz sentenciante.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO Sentença que se adota: I - Relatório Dispensado (Lei 9.099/1995, art. 38).
II - Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Quanto à inépcia da inicial.
Rejeito a preliminar suscitada por entender que a petição inicial preenche minimamente os requisitos legais e, também, pela presença, nos autos, dos documentos essenciais à propositura da ação.
Quanto à falta de interesse de agir.
Afasto a preliminar arguida em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).
Quanto ao julgamento antecipado.
Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, pois se trata de matéria essencialmente de direito com provas documentais, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
Quanto ao mérito.
Disse a parte autora que desde 24.08.2022, vem recebendo ligações e mensagens de texto (SMS) da parte ré cobrando valores supostamente devidos por uma terceira pessoa chamada Maria.
Alegou que não conhece a pessoa supostamente devedora da ré, afirmando que o seu número não pertence à referida pessoa.
Sustentou haver sofrido dano na esfera extrapatrimonial.
Requereu: i) condenação da parte ré para que seja obrigada a cessar imediatamente com as ligações e mensagens referentes ao número de telefone da parte autora; ii) indenização por danos morais.
Validamente citada, a parte ré ofertou defesa em forma de contestação, afirmando que não há nos autos qualquer restrição em nome da parte autora.
Aduziu que não houve prática de qualquer ato ilícito, ou de qualquer irregularidade.
Alegou não restarem configurados os danos de ordem extrapatrimonial requeridos pela parte autora.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos autorais.
Não houve oferta de réplica.
Assiste razão à parte autora.
O cerne da controvérsia cinge-se em averiguar se houve ou não falha na prestação dos serviços por parte da ré ao proceder com ligações telefônicas e mensagens excessivas realizando cobranças de valores supostamente devidos por uma terceira pessoa - Ids. 93940422, 93940423.
No caso em tela a parte ré não logrou êxito em comprovar que as cobranças se referiam a débitos contraídos pela parte autora.
Assim, inexistindo justo motivo para que a parte autora receba as noticiadas mensagens e ligações de cobrança, estas devem cessar.
Ademais, é incontroverso que a parte ré praticou abusividade no exercício do seu direito, portanto, cometendo ato ilícito (CC, art. 187), sendo certo que no presente caso, foram ultrapassados os limites da boa-fé pela ré ao insistir, repetidamente, no oferecimento dos seus serviços.
Por consequência, merece acolhimento o pedido relativo para que a parte ré se abstenha imediatamente de realizar novas chamadas e enviar mensagens, no sentido de proibir a ré de continuar dirigindo ligações e mensagens de cobrança à parte autora por dívidas contraídas por terceira pessoa, sob pena de multa por descumprimento.
Também assiste razão à parte autora quanto ao pedido de danos morais (CDC, art. 6°, VI), entendo que os danos morais alegados pela parte autora estão configurados na medida em que os fatos trazidos indicam constrição à liberdade do consumidor.
Por conseguinte, considerado que os instrumentos de comunicação (celulares e emails) são, contemporaneamente, instrumentos essenciais de conexão profissional e pessoal, a restrição de uso ou a colocação em indisponibilidade desses periféricos representa, em última análise, uma restrição à liberdade, a merecer especial atenção pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações e mensagens telefônicas, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inversão do ônus da prova.
Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pela autora não lhe pertencem.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
Recurso provido. (TJ-SP - RI: 10025643220218260152 SP 1002564-32.2021.8.26.0152, Relator: Ana Rita de Figueiredo Nery, Data de Julgamento: 09/03/2022, 2ª Turma Cível, Criminal e Fazenda - Itapecerica da Serra, Data de Publicação: 10/03/2022) (grifei).
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
LIGAÇÕES EXCESSIVAS DO CREDOR PARA COBRANÇA DE DÍVIDA DE TERCEIRO.
Abusividade da cobrança de débito em nome de terceiro configurada pela insistência e excessividade das ligações, mesmo após o credor ter sido informado de que o número não pertencia ao devedor.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
Inversão do ônus da prova.
Fornecedor que não comprovou que os inúmeros números de telefone apresentados pelo autor não lhe pertencem.
ABUSO DE DIREITO.
Configurado.
DANO MORAL.
Autor que recebeu excessivas ligações em seu telefone fixo a longo de um ano, o que implica verdadeira perturbação de sossego e ultrapassa os meros aborrecimentos.
Sentença de procedência com fixação dos danos morais em R$ 3.000,00.
Valor do dano moral fixado dentro da razoabilidade.
Na fixação da reparação por dano moral, incumbe ao julgador, ponderando as condições do ofensor, do ofendido, do bem jurídico lesado e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar o valor da indenização que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, bem como inibira repetição da conduta danosa, sem importar enriquecimento sem causa do lesado.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Aplicação do disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
Condenação do recorrente nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10101698020208260114 SP 1010169-80.2020.8.26.0114, Relator: Marcia Yoshie Ishikawa, Data de Julgamento: 17/09/2020, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/09/2020) (grifei).
Com isso, entendo que é manifesto o dano moral sofrido pela parte autora, com as insistentes ligações e mensagens de cobrança, havendo registro de que está sendo incomodado indevidamente desde agosto de 2022.
Diante disso, a parte autora sofreu desgaste, perda de tempo, angústias e aflições, devendo com isso ser indenizada por todos os transtornos sofridos.
No que tem pertinência ao valor da indenização, este deve ser fixado proporcionalmente, considerando-se a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
Assim, entendo razoável a fixação do valor indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir correção monetária pelos índices da tabela da Justiça Federal a partir desta decisão, momento em que estipulada a indenização por danos morais (STJ, Enunciado 362) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da primeira ligação/mensagem indevida (STJ, Enunciado 54).
III - Dispositivo Posto isso, julgo procedentes, com apreciação do mérito (CPC, art. 487, inciso I), os pedidos deduzidos na petição inicial para: condenar a parte ré a cessar a realização de ligações e mensagens com cobranças em nome de terceiro à parte autora, por qualquer meio de comunicação. condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária conforme tabela da Justiça Federal a partir desta data e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso.
A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 523, §1º).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
CAICÓ/RN, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Nas razões recursais o recorrente aduz em momento algum agiu de forma arbitraria, bem como não lhe causou qualquer constrangimento, nem agrediu sua moral, conforme inveridicamente relatado, por isso requer a reforma da sentença.
Contrarrazões pelo improvimento do recurso. É o que basta relatar.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, aplicando subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública dos Estados (artigo 27, da Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009), o “julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva” e, se “a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Nesse sentido, cabe notar que, segundo o Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal, ao prever que todas as decisões dos órgãos do Poder Judiciário sejam fundamentadas, sob pena de nulidade, exige apenas que “o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator: GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
Nessa mesma linha, o STF decidiu que “não viola o art. 93, inciso IX, da Constituição a fundamentação de turma recursal que, em conformidade com a Lei nº 9.099/95, adota os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF.
ARE 715447 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013; ARE 721721 AgR, Relator: DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-050 DIVULG 14-03-2013 PUBLIC 15-03-2013).
O caso, consiste em constantes ligações e mensagem de SMS para pessoa diversa do autor, mesmo após o recorrido ter explicado que não conhece tal pessoa.
A partir da análise dos fatos narrados na exordial e documentos acostados aos autos pelas partes, verifico que as razões recursais não merecem ser acolhidas. É fato incontroverso que o autor recebeu inúmeras ligações telefônicas por parte da ré de pessoa por ele desconhecida, as quais persistiram mesmo tendo informado, por diversas vezes, não conhecer tal pessoa, ter procurado o PROCON e ainda assim, sem sucesso, ter solicitado que cessassem tais ligações, bem como informar que a linha telefônica lhe pertence.
Inequívoco que as ligações são indevidas, uma vez que a parte ré não comprovou qualquer ligação com o autor.
Também se mostraram abusivas, na medida em que as ligações telefônicas ocorriam em qualquer horário, de forma insistente.
Dessa maneira, sem dúvida alguma, houve a prática de um ilícito, na medida em que as ligações indevidas, verdadeiramente impertinentes, obrigaram a parte autora buscar o Poder Judiciário para resguardar seus direitos.
Vejamos o entendimento das Turmas Recursais nesse Tribunal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA.
PORTABILIDADE DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR PARA O BANCO RÉU, DITO NÃO CONSENTIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR QUE RECLAMA A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO RECORRIDO, REJEITADA.
MIGRAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APÓS CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE O AUTOR TENHA SOLICITADO A PORTABILIDADE.
COLIGIDO CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA EM QUE NÃO CONSTA CAMPO COM A INFORMAÇÃO DA MIGRAÇÃO.
RECORRENTE QUE AINDA TENTOU RESOLVER A PROBLEMÁTICA DE FORMA EXTRAJUDICIAL NA PLATAFORMA RECLAME AQUI SEM ÊXITO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CARACTERIZADO EM RAZÃO DO DESVIO PRODUTIVO.
TRANSTORNO EVIDENCIADO.
QUANTUM ARBITRADO OBSERVANDO OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DO AUTOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0809025-86.2024.8.20.5124, Magistrado(a) WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VICIO NO PRODUTO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0808668-78.2024.8.20.5004, Magistrado(a) JOAO AFONSO MORAIS PORDEUS, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 12/02/2025, PUBLICADO em 13/02/2025) Diante disso tudo, penso que o caso é de se reconhecer, sim, a ocorrência do dano moral, resultante da exposição da parte recorrida a essa situação humilhante, de se ver perturbada por cobranças indevidas, além de ter sofrido perda do tempo útil.
Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, mantendo a sentença, por seus próprios fundamentos (Lei nº 9.099/1995, artigo 46), condenando o recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados estes últimos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, considerado o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, § 2º, I a IV, do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800029-49.2023.8.20.5152, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
12/03/2025 16:10
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:10
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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