TJRN - 0801241-09.2024.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/06/2025 23:59.
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24/04/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 06:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0801241-09.2024.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: RISONETE MARIA DA SILVA CAVALCANTE Advogado(s) do AUTOR: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por RISONETE MARIA DA SILVA CAVALCANTE, em face da decisão de ID 125762529, argumentando omissões quanto à inexistência de prescrição das parcelas pleiteadas e à necessidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução Intimado, foi apresentada contrarrazões pela parte embargada no ID 141173418, sustentando que os embargos de declaração possuem caráter meramente protelatório, uma vez que não apontam efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, mas buscam apenas rediscutir matéria já analisada e decidida pelo juízo.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Os embargos de declaração são recursos destinados ao prolator da decisão para afastar obscuridade, suprir omissão e eliminar contradição existente no julgado, ou ainda corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do CPC.
No caso dos autos, não se verifica a existência de qualquer das hipóteses que autorizam o provimento dos embargos declaratórios.
Explico.
Em relação à alegada omissão quanto à inexistência de prescrição das parcelas pleiteadas, observa-se que a decisão embargada (ID 125762529) analisou de forma expressa a prescrição quinquenal das parcelas, considerando como termo inicial o ajuizamento da execução, em 02/04/2024, o que resultou na prescrição das parcelas anteriores a 02/04/2019.
O fundamento foi devidamente exposto na decisão recorrida, não havendo qualquer omissão a ser suprida, mas mero inconformismo da parte embargante.
No tocante à necessidade de condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de execução, verifica-se que a decisão constante no ID 118241379 seguiu a jurisprudência consolidada do STJ, notadamente o enunciado da Súmula n. 345 e o entendimento fixado no julgamento do REsp 1648238/RS.
Restou expressamente consignado que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, fixando-se o percentual de 10% sobre o valor da execução.
Assim, as questões foram abordadas de forma expressa nas decisões proferidas nos Ids. 125762529 e 118241379, não havendo omissão que justifique o acolhimento dos embargos.
Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, caput, do CPC, REJEITO os embargos de declaração aforados pela embargante e, por consequência, mantenho a decisão embargada em sua integralidade.
Prossiga com o feito, observando os comandos finais estabelecidos no ID 125762529, especialmente quanto à remessa dos autos à Controladoria Judicial (COJUD).
Intimem-se. PAU DOS FERROS/RN, 03/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:00
Embargos de declaração não acolhidos
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11/02/2025 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 10/02/2025 23:59.
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28/01/2025 16:36
Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 07:01
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 14:21
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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22/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
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08/10/2024 09:22
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 11:05
Juntada de Ofício
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19/07/2024 11:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/07/2024 11:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 15:58
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/05/2024 13:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:43
Conclusos para decisão
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07/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 10:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/04/2024 16:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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