TJRN - 0800367-97.2025.8.20.5137
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Campo Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 06:11 Publicado Intimação em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 06:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: (84) 3673-9995 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800367-97.2025.8.20.5137 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência.
 
 Prazo de 10 (dez) dias.
 
 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 10 de setembro de 2025.
 
 TASSIO FELIPE ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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                                            10/09/2025 09:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/09/2025 09:40 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/09/2025 09:38 Transitado em Julgado em 10/07/2025 
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                                            11/07/2025 00:18 Decorrido prazo de RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS em 10/07/2025 23:59. 
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                                            26/06/2025 02:22 Publicado Intimação em 26/06/2025. 
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                                            26/06/2025 02:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 
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                                            25/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP 59680-000 Processo:0800367-97.2025.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Requerido: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA 1.
 
 RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei 9099/95.
 
 Fundamento e DECIDO. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA em face do CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, todos qualificados, aduzindo em apertada síntese, que percebeu que vinha sendo onerada com descontos indevidos em seu benefício previdenciário e descobriu a existência de desconto sob a rubrica CONTRIBUICAO CAAP e que a ela não aderiu.
 
 Ao final pugna: i) declaração de inexistência do contrato/adesão; ii) restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; iii) indenização por danos morais.
 
 Liminar indeferida.
 
 Citada, a parte ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento, conforme ata de 151927944, quando a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
 
 Nessa oportunidade, foi decretada a revelia. É o que importa relatar. 2.
 
 FUNDAMENTAÇÃO.
 
 Passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, incisos I e II do Código de Processo Civil.
 
 Inicialmente, impende enfrentar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à presente demanda.
 
 A partir de consulta ao site da parte ré1, dentre suas finalidades e seus objetivos, nenhum que se insira dentro do conceito de empreendedor estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, afastando, assim, a aplicação da norma consumerista.
 
 Passando-se à análise do mérito propriamente dito, cingem-se as questões de mérito quanto à existência da associação ou contratação da parte autora com a ré e, por conseguinte sobre a legalidade da cobrança da “CONTRIBUICAO CAAP”.
 
 Por fim, se é cabível a repetição indébita das referidas cobranças realizadas e indenização por danos morais.
 
 A parte autora alega que não contratou qualquer negócio com a parte ré, tampouco há, nos autos, prova de que a ela tenha se associado, de modo a autorizar o débito em conta corrente sob a nomenclatura “CONTRIBUICAO CAAP”.
 
 O Código de Processo Civil assim dispõe sobre a divisão do ônus probatório: Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou 1 Consulta realizada em 24/06/2025 a https://caapbrasil.org/sobre-nos/ excessivamente difícil. § 3° A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo.
 
 No caso sob análise, verifica-se que restou demonstrado de forma inconteste que a demandada tem efetuado descontos mensais sob a rubrica “CONTRIBUICAO CAAP” diretamente do benefício previdenciário da parte autora, conforme consta no documento juntado no ID 147221809.
 
 Doutro giro, a leitura do inciso II supratranscrito, bem como do §1º, caberia à parte demandada provar fato “impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, em especial que a adesão foi realizada regularmente, deixando de colacionar qualquer instrumento associativo ou contratual, devidamente assinado pela parte autora, do qual teria se originado e, por conseguinte, justificado os descontos sobre o benefício previdenciário.
 
 Contudo, compulsando os autos, o demandado ficou silente em todo o processo, sem demonstrar que a contribuição cobrada era decorrente da adesão regular e, consequentemente, não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar o instrumento contratual que embasasse a referida cobrança.
 
 Portanto, assiste razão a parte autora, para ser reconhecido indevidos os descontos em seu benefício previdenciário a título de “CONTRIBUICAO CAAP”.
 
 Passo a análise da repetição indébito referente aos pagamentos realizados oriundos dos descontos mensais realizados.
 
 Sobre o caso em deslinde, há de se reconhecer que o CDC não é aplicável ao caso em apreço, porque a própria natureza jurídica da ré, constituída como associação, aliada à aparente natureza dos descontos realizados como contribuição associativa, denotam a inexistência de fornecedor de serviços ou produtos a justificar a aplicação do diploma protetivo do consumidor.
 
 No entanto, apesar de não ser a relação entre as partes uma relação de consumo, ainda persiste o dever de restituir o valor percebido pela ré, sob pena de se caracterizar o seu enriquecimento indevido, forte no art. 884 do CC: Art. 884.
 
 Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
 
 In casu, houve indiscutível cobrança extrajudicial através das consignações, como se denota do documento acostado ao ID 147221809.
 
 No caso presente, conforme se extrai do Extrato de Pagamento do INSS, juntados à exordial, foi feito desconto no mês de novembro/2024, no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos).
 
 Assim, deve-se haver a devolução do indébito, de forma simples, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, tendo em vista a comprovação do desconto de novembro/2024.
 
 Quanto ao pleito de danos morais, é certo que a negligência e o descaso da associação ré causaram prejuízos e aborrecimentos à parte autora.
 
 As regras ordinárias da experiência autorizam a compensação pelo sofrimento injustamente impingido ao consumidor, dispensando-o da prova acerca da dor a que foi submetido e autorizando a condenação em indenização por danos morais.
 
 Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 SENTENÇA PROCEDENTE.
 
 APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 INVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
 
 AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
 
 COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
 
 PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
 
 NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
 
 NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
 
 MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
 
 Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
 
 RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
 
 Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
 
 O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
 
 Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
 
 Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
 
 Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
 
 Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032- 41.2021.8.20.5112, Des.
 
 Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) O valor indenizatório deve ser fixado do proporcionalmente, levando em conta a capacidade econômica das partes, o tipo de dano praticado e sua extensão, bem como o seu impacto na vítima.
 
 O montante não pode ser irrisório, a ponto de não desestimular a prática do ilícito, nem ser exorbitante, a ponto de gerar enriquecimento sem causa daquele que recebe.
 
 Assim, arbitro a indenização em R$ 1.000,00.
 
 Observa-se que ocorreu apenas 01 (um) único desconto, razão pela qual não se mostra razoável a fixação de valor indenizatório elevado, à medida que deve existir proporcionalidade entre o dano e o valor indenizatório fixado.
 
 Assim, é adequado o montante indenizatório no patamar de R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, o que faço com base no art. 487, inciso I, do CPC, a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao desconto intitulado “CONTRIBUICAO CAAP” e determinar a cessação de eventuais descontos vindouros no benefício previdenciário da parte autora no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de incidência de multa por descumprimento de ordem judicial; b) CONDENAR o requerido a restituir, de forma simples, à parte autora a quantia cobrada indevidamente a título de “CONTRIBUICAO CAAP”, perfectibilizado em novembro/2024, no valor de R$42,36 (quarenta e dois reais e trinta e seis centavos), conforme ID 147221809.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isto é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil e; c) CONDENAR o requerido ao pagamento, a título de danos morais, da quantia de R$ 1. 0 00,00 (mil reais), em favor da parte autora.
 
 Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
 
 A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do artigo 406, § 1º e 2º, e a e correção monetária nos termos do artigo 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 A parte ré fica desde já intimada a cumprir voluntariamente a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito e julgado desta, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cf. art. 523, §1º, do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura.
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            24/06/2025 17:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2025 11:52 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            30/05/2025 07:17 Conclusos para julgamento 
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                                            26/05/2025 09:09 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            26/05/2025 00:33 Publicado Intimação em 26/05/2025. 
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                                            26/05/2025 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
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                                            23/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE/RN - CEP: 59.680-000 Contato: Fone/WhatsApp: (84) 3673-9995 / E-mail: [email protected] TERMO DE AUDIÊNCIA E CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Proc. n.º 0800367-97.2025.8.20.5137 Requerente: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Requerido(a): CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Aos 20/05/2025, às 10:00 horas, nesta cidade e Comarca de Campo Grande/RN, na sala de audiências do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública desta Comarca, com a presença do(a) conciliador(a) ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS, sob a orientação do(a) MM.
 
 Juiz(a) de Direito desta Comarca, Dr(a).
 
 ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA, foram apregoadas as partes e declarada aberta a sessão.
 
 Feito o pregão e aberta a audiência, constatou-se a presença da parte promovente, acompanhada de seu advogado(a), o(a) Dr(a).
 
 RENATA RAMYRA DE MARQUES TEIXEIRA E GARCIA MEDEIROS - OAB/RN: 16.669.
 
 Após espera de 15 (quinze) minutos, constatou-se a ausência da parte ré, apesar de devidamente citada/intimada para o ato, conforme aviso de recebimento do ID. 150109900.
 
 Dada a palavra a parte autora, requereu: “Considerando que a parte requerida não compareceu ao ato de audiência, ainda que devidamente citada, a requerente pugna pela decretação da revelia nos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, bem como pelo julgamento antecipado da lide.” Ato contínuo, a MM.
 
 Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: "A parte autora propôs ação em face da parte ré.
 
 Citada, a parte ré não compareceu à audiência UNA e não apresentou contestação.
 
 Este é o breve relatório.
 
 Decido.
 
 Citada para responder a ação, a parte ré não apresentou defesa.
 
 Veja o que dispõem os artigos 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
 
 Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
 
 Art. 345.
 
 A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
 
 Art. 348.
 
 Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
 
 Pela leitura dos artigos supra, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
 
 No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
 
 Mas, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
 
 CONTRAFAÇÃO.
 
 REVELIA.
 
 EFEITO MATERIAL.
 
 PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
 
 No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
 
 A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
 
 Precedentes. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
 
 Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
 
 Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré.
 
 Venham-me os autos conclusos para julgamento.
 
 Cumpra-se." Nada mais havendo, estando este termo devidamente em ordem, foi encerrado o ato.
 
 ANTONIO FILHO TEIXEIRA VERAS Conciliador(a) ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juiz(a) de Direito
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                                            22/05/2025 09:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 08:27 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#. 
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                                            22/05/2025 08:27 Decretada a revelia 
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                                            22/05/2025 08:27 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2025 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande. 
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                                            02/05/2025 08:43 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            04/04/2025 11:32 Juntada de Petição de comunicações 
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                                            03/04/2025 02:39 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:39 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande Praça Coronel Pompeu Jácome, 74, Centro, CAMPO GRANDE - RN - CEP: 59680-000 Contato: ( ) - Email: Processo: 0800367-97.2025.8.20.5137 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: FRANCISCA ATANAZIO DA SILVA Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato com o fim de CITAR e INTIMAR a parte ré para comparecer na audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, bem como a parte autora para igual finalidade, no dia 20/05/2025, às 10:00horas.
 
 As partes poderão participar de forma virtual, através do LINK da sala virtual https://lnk.tjrn.jus.br/forumcgjuizado.
 
 Caso a parte não tenha condições de acessar a sala virtual, deverá comparecer ao fórum, onde será ouvida em sala separada, observando-se as restrições sanitárias.
 
 A parte ré deverá apresentar defesa até a audiência (FONAJE, Enunciado nº 10: A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento) e a parte autora, por sua vez, a réplica.
 
 As partes poderão levar até o máximo de três testemunhas, que comparecerão à audiência independentemente de intimação (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Fica advertido à parte ré que seu não comparecimento à audiência de conciliação, instrução e julgamento, acarretará a revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei nº 9.099/1995).
 
 E à parte autora que sua ausência à audiência acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/1995).
 
 Conforme autorização da Res. nº 345/2020 do CNJ e Resoluções nºs 22/2021 e 28/2022 do TJRN, INTIMO as partes para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a adoção do JUÍZO 100% DIGITAL, que “constitui na modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizados sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores” (art. 2º da Res. 22/2021 TJRN).
 
 Caso a parte ré não apresente consentimento expresso no prazo supracitado de 05 (cinco) dias, poderá se opor até a audiência.
 
 Na hipótese das partes ficarem silentes após os prazos supracitados, restará configurada a aceitação tácita.
 
 CAMPO GRANDE, 1 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/2006 MARIA DOS SANTOS FERNANDES DE OLIVEIRA Auxiliar de Secretaria Por ordem do(a) Exmo(a).
 
 Dr(a).ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA .
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            01/04/2025 13:27 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2025 11:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:31 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/04/2025 11:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            01/04/2025 10:58 Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/05/2025 10:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Campo Grande, #Não preenchido#. 
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                                            01/04/2025 10:58 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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