TJRN - 0803454-54.2022.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2023 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
15/09/2023 14:59
Transitado em Julgado em 14/09/2023
-
11/08/2023 00:03
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:02
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 10/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 00:02
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 10:09
Juntada de Petição de ciência
-
19/07/2023 00:28
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Virgílio Macedo na Seção Cível RECLAMAÇÃO Nº 0803454-54.2022.8.20.0000 RECLAMANTE: BOA VISTA SERVIÇOS S.A.
ADVOGADA: FERNANDA DAL PONT GIORA RECLAMADA: ANA CÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO DECISÃO 1.
Trata-se de Reclamação ajuizada por BOA VISTA SERVIÇOS S.A. contra acórdão prolatado pela Primeira Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte no Processo nº 0800441-05.2020.8.20.5113. 2.
Aduziu a parte agravante, em suas razões, que “os fundamentos consignados no julgado proferido pela autoridade reclamada atentam teratologicamente contra a lei, assim como divergem frontalmente da jurisprudência desta Colenda Corte.” 3.
Requereu, pois, o conhecimento e provimento da Reclamação para reconhecer a contrariedade manifestada pelo julgamento de origem com a jurisprudência utilizada como paradigma e, assim, julgar improcedente a demanda. 4.
Em decisão de Id 15107017 foi declarada a incompetência absoluta desta Corte de Justiça Potiguar e determinado o encaminhamento dos autos ao Superior Tribunal de Justiça para regular processamento e julgamento. 5.
Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, em que não conheceu da Reclamação e determinou a remessa dos autos a esta Corte. (Id 17752740) 6.
Despacho proferido no Id 18157282, determinando o recolhimento das custas relativas ao FRMP, que foi atendido pela parte no Id 18453705. 7.
Em cumprimento ao despacho de Id 18787639, foram prestadas as informações pela Terceira Turma Recursal no Id. 18850193. 8.
Devidamente citado, o interessado deixou decorrer o prazo sem apresentar manifestação. (Id 19436407) 9.
Com vista dos autos, Dr.
Herbert Pereira Bezerra, Décimo Sétimo Procurador de Justiça, opinou pelo acolhimento da preliminar de não conhecimento da reclamação e, na eventualidade, por seu desprovimento. (Id 19477792) 10. É o relatório.
Decido. 11. É sabido que a Reclamação apresenta caráter subsidiário, não tendo natureza de recurso ou mesmo sucedâneo recursal, porquanto tem a natureza de ação originária e o seu cabimento exige a demonstração das hipóteses legais especificadas no rol do 988 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; § 1º A reclamação pode ser proposta perante qualquer tribunal, e seu julgamento compete ao órgão jurisdicional cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir. § 2º A reclamação deverá ser instruída com prova documental e dirigida ao presidente do tribunal. § 3º Assim que recebida, a reclamação será autuada e distribuída ao relator do processo principal, sempre que possível. § 4º As hipóteses dos incisos III e IV compreendem a aplicação indevida da tese jurídica e sua não aplicação aos casos que a ela correspondam. § 5º É inadmissível a reclamação: I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada; II - Proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias. § 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.” 12.
Em outras palavras, a presente via não se consubstancia em meio recursal anômalo para mera revisão do entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais. 13.
No caso dos autos, a reclamante alega que o acórdão proferido pela então Primeira Turma Recursal contrariou o entendimento jurisprudencial do STJ, ao reformar a sentença de improcedência e condenar a parte ré ao pagamento a título de danos morais, em razão da ausência de prova quanto ao prazo de notificação prévia do nome do consumidor junto aos órgãos de proteção ao crédito. 14.
Todavia, analisando os autos, verifico que a presente Reclamação não se enquadra em nenhuma das disposições legais descritas, não se aplicando para hipóteses de contrariedade jurisprudencial, pois ao contrário do alegado pela requerente, percebe-se que o acórdão reclamado não está em divergência com enunciado da Súmula do STJ. 15. É que, no acórdão, foi reconhecida a falta de prévia notificação ao consumidor no prazo correto, ou seja, em menos de 10 dias após a postagem da carta. 16.
Assim, impõe-se não conhecer da presente reclamação, pois não se presta para fins de sucedâneo recursal, consoante ilustram os precedentes desta Corte: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUANTO AVIADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL DO INCONFORMISMO DA RECLAMANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO NA INICIAL DE QUALQUER UMA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO INCISO IV DO ART. 988 DO CPC.
MERA ALEGAÇÃO DE QUE O JULGADO IMPUGNADO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DA STJ QUE NÃO SE PRESTA AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA FIRMADO EM JULGAMENTO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE INCIDENTES DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA INDISPENSÁVEL AO MANEJO DA RECLAMAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Reclamação n. 0805855-94.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, Seção Cível, j. 02/07/2021) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DE RECLAMAÇÃO.
ARGUIÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL, QUE RATIFICOU A DECISÃO DO JUIZ SINGULAR, VIOLOU ENUNCIADOS DO STJ.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ENTENDIMENTO FIRMADO.
ARESTO QUE, LONGE DE VIOLAR A NORMA PROCESSUAL E A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR, ADOTA POSICIONAMENTO PELA MESMA REFERENDADO.
PLEITO RECLAMATÓRIO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 988 DO CPC.
MANEJO DO INSTITUTO COM MERO CARÁTER RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DA RECLAMAÇÃO.
PRECEDENTES. (Agravo Interno na Reclamação n. 0804207-16.2019.8.20.0000, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. em 06.03.2020).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA PELO RELATOR.
DEMANDA PROPOSTA COM O OBJETIVO DE DESCONSTITUIR ACÓRDÃO DA 1ª TURMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS.
FUNDAMENTAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NAS HIPÓTESES DE CABIMENTO PREVISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENSEJA REFORMA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AI na RECL N.º 2017.019807-7/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Re.
Des.
Claudio Santos.
J: 30/01/2019).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU A INICIAL COM BASE NO ART. 183, X, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
HIPÓTESE RECLAMADA NÃO ELENCADA NO ROL DO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO AGRAVADA A NÃO ENSEJAR REFORMA.
RECURSO DESPROVIDO." (AI na Recl n.° 2016.007930-3/0001.00, da Seção Cível do TJRN.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 30/05/2017). 17. À vista do exposto, nego seguimento à presente reclamação, na forma do artigo 183, X, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. 18.
Notifique-se a autoridade reclamada acerca do inteiro teor da presente decisão. 19.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. 20.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 09 -
17/07/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 10:15
Expedição de Ofício.
-
17/07/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:47
Negado seguimento a Recurso
-
12/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de parecer
-
09/05/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:54
Decorrido prazo de ANA CÉLIA DE OLIVEIRA SOUZA em 03/05/2023.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:16
Decorrido prazo de SILAS TEODOSIO DE ASSIS em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:09
Decorrido prazo de 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado em 18/04/2023 23:59.
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30/03/2023 14:19
Juntada de documento de comprovação
-
29/03/2023 00:43
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
29/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 10:36
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 10:09
Expedição de Ofício.
-
27/03/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 09:48
Conclusos para decisão
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02/03/2023 08:50
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 04:28
Publicado Intimação em 13/02/2023.
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28/02/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 10:26
Conclusos para decisão
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09/01/2023 10:26
Recebidos os autos
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09/01/2023 10:25
Juntada de termo
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30/09/2022 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o STJ
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19/08/2022 00:09
Decorrido prazo de FERNANDA DAL PONT GIORA em 18/08/2022 23:59.
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28/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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26/07/2022 08:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:32
Declarada incompetência
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17/05/2022 11:37
Conclusos para decisão
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17/05/2022 11:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/05/2022 15:30
Declarada incompetência
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19/04/2022 09:28
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
18/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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