TJRN - 0800926-68.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:38
Cancelada a Distribuição
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12/06/2025 16:37
Decorrido prazo de ANDERSON SARAIVA DA FONSECA e DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA em 10/06/2025.
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11/06/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR em 10/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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20/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800926-68.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ANDERSON SARAIVA DA FONSECA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado devidamente constituído, em face de DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA.
Intimado para recolher as custas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição, o embargante deixou transcorrer in albis o prazo concedido por este juízo. É o relatório.
Decido.
Segundo artigo 290 do CPC, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. É o que ocorre no caso em apreço, tendo em vista que a parte não se desincumbiu de comprovar a hipossuficiência alegada, tampouco recolheu as custas processuais iniciais, de modo que o cancelamento da distribuição é medida que se impõe.
Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do presente feito, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ao postulante que, em caso de propositura de nova demanda, a petição inicial não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas processuais iniciais (art. 486, § 2º do CPC).
Sem condenaçãoem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:35
Determinado o cancelamento da distribuição
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15/05/2025 13:25
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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03/05/2025 00:24
Decorrido prazo de FABIO NASCIMENTO MOURA em 02/05/2025 23:59.
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07/04/2025 04:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800926-68.2025.8.20.5100 DECISÃO ANDERSON SARAIVA DA FONSECA, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com EMBARGOS À EXECUÇÃO em desfavor de DAFONTE VEICULOS, TRATORES, PECAS E SERVICOS LTDA, também qualificado, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Em sua petição inicial, o autor pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Intimado para se manifestar sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, o autor anexou cópia da sua Carteira de Trabalho (ID n. 146297103). É o breve relato.
Decido.
No que concerne à assistência judiciária, assim dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: “Art. 5º, LXXIV.
O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nesse mesmo sentido, dispõe o art. 98 do CPC: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência (juris tantum), que cede ante a observância de outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, ilidindo a afirmação, cabendo à parte interessada, neste caso, comprovar a alegada pobreza, sob pena de indeferimento do pedido.
Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2º, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A esse respeito, esclareço que, de acordo com os extratos bancários acostados à inicial, o embargante movimenta uma alta quantia em dinheiro em sua conta bancária.
A título de exemplo, o embargante transferiu para o Tesouro Nacional o valor de R$ 7.800,00 e, durante o mês de agosto/2024, recebeu da empresa FORTE F C EIRELI a quantia de R$ 24.600,00.
Além disso, intimado para comprovar a sua hipossuficiência, o embargante se limitou a juntar cópia das primeiras páginas da sua CTPS, constando apenas a sua qualificação (ID n. 146297103), não havendo registros a respeito dos seus vínculos laborativos.
Portanto, tendo em vista apenas os elementos constantes nos autos, não há como aferir a real situação financeira do embargante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e CONCEDO à parte embargante o prazo de 15 (quinze) dias para recolher as custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON SARAIVA DA FONSECA.
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01/04/2025 16:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 08:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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10/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2025 18:18
Conclusos para decisão
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01/03/2025 18:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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