TJRN - 0823936-21.2023.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 07:58
Processo Reativado
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11/09/2025 07:53
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:13
Juntada de Certidão
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29/08/2025 12:15
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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02/07/2025 14:01
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:54
Juntada de ato ordinatório
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12/05/2025 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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01/05/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:39
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:16
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:26
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Número processo: 0823936-21.2023.8.20.5001 Exequente: KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que o exequente concordou com os cálculos apresentados pela parte executada.
Considerando que os valores trazidos pelo executado, no total de R$ 46.364,68 (quarenta e seis mil trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 1º de outubro de 2024, conforme ID 143574115.
Em atenção à Resolução n. 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 137546654).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, incabível arbitramento diante do acolhimento da impugnação, diante da gratuidade em primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Quanto à eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como rendimento de salários.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento do precatório.
Intimem-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 15:38
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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19/03/2025 08:09
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 27/02/2025 23:59.
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27/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 00:29
Conclusos para despacho
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02/12/2024 00:29
Processo Reativado
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02/12/2024 00:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/11/2024 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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17/04/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 14:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2024 14:12
Juntada de diligência
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14/03/2024 20:16
Juntada de Certidão
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09/01/2024 14:11
Expedição de Mandado.
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09/01/2024 14:10
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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28/11/2023 12:33
Decorrido prazo de KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 12:19
Decorrido prazo de KAL MAX ANGELO BRAGA DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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27/11/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 04:51
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 23/11/2023 23:59.
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30/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 13:26
Conclusos para julgamento
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04/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2023 23:59.
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03/07/2023 14:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2023 13:57
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 01:50
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2023 14:22
Conclusos para despacho
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08/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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