TJRN - 0812065-48.2024.8.20.5004
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 07:46
Homologada a Transação
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24/04/2025 10:55
Conclusos para decisão
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24/04/2025 10:55
Processo Reativado
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24/04/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:38
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:57
Decorrido prazo de VICTORIA RACHEL DE BARROS RIBEIRO VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de EUDES PAIVA DE GODOY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:54
Decorrido prazo de UNICAD-UNIDADE DE NUTRICAO E CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de VICTORIA RACHEL DE BARROS RIBEIRO VASCONCELOS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de EUDES PAIVA DE GODOY em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de UNICAD-UNIDADE DE NUTRICAO E CIRURGIA DO APARELHO DIGESTIVO LTDA - EPP em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 04:44
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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31/03/2025 01:10
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - 6° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo Nº: 0812065-48.2024.8.20.5004 Parte demandante: VICTORIA RACHEL DE BARROS RIBEIRO VASCONCELOS Parte demandada: UNICAD – UNIDADE DE NUTRIÇÃO E CIRURGIA APARELHO DIGESTIVO LTDA.
Parte demandada: EUDES PAIVA DE GODOY SENTENÇA VICTORIA RACHEL DE BARROS RIBEIRO VASCONCELOS ajuizou a presente ação contra UNICAD – UNIDADE DE NUTRIÇÃO E CIRURGIA APARELHO DIGESTIVO LTDA. e EUDES PAIVA DE GODOY, alegando em síntese que: A) foi diagnosticada com obesidade mórbida e teve indicação para a realização de uma cirurgia bariátrica; B) firmou contrato de prestação de serviço no programa de tratamento cirúrgico de obesidade mórbida oferecido pela empresa requerida, na qual oferecia a realização da cirurgia bariátrica e acompanhamento médico com nutricionista e psicólogo; c) pelos serviços contratados a autora pagou R$ 7.000,00 (sete mil reais) em 07/05/2024; d) iniciado o acompanhamento, o médico e sócio Dr.
Eudes Godoy rescindiu deliberadamente o contrato de forma unilateral, orientando a paciente a buscar outra equipe médica que pudesse auxiliá-la com o tratamento de saúde em questão, por decisão própria e imotivada, sem fazer referência à forma de ressarcimento dos custos já antecipados pela autora no início do programa de tratamento, fechando o bom diálogo; e) a autora também apresenta quadro de instabilidade emocional e psicológica, que já era de conhecimento da equipe de saúde da ré, e foi diagnosticada co transtorno bipolar, fazendo uso de medicamento controlado. f) busca com a presente ação o ressarcimento do valor pago e o recebimento de indenização por danos morais decorrentes do sofrimento gerado com a situação do cancelamento do contrato.
Ao final, pediu: a) condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e b) a condenação dos réus ao ressarcimento dos R$ 7.000,00 (sete mil reais) pagos pelo serviço contratado e não prestado.
Petição dos réus de proposta de acordo (id id 130277559).
Petição da autora recusando a proposta de acordo (id 130286665).
Os demandados UNICAD – UNIDADE DE NUTRIÇÃO E CIRURGIA APARELHO DIGESTIVO LTDA. e EUDES PAIVA DE GODOY apresentaram sua defesa(id 133085856), na qual suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva do réu Dr.
Eudes de Paiva Godoy, pois o contrato da autora foi celebrado com a UNICAD.
Argumentaram que a contratação entre a autora e os réus inclui os serviços pré-operatório e pós-operatório relativos à cirurgia bariátrica com equipe multidisciplinar que inclui o cirurgião bariátrico, enfermeira, psicólogo e nutricionista, não incluindo os custos da cirurgia em si.
Houve prestação de serviços prévios à gastroplastia, referentes à consultas médicas, de enfermagem, nutricionais e psicológicas e, em seguida, houve o abandono do tratamento contratado pela autora.
Alega que os serviços contratados foram prestados parcialmente.
Afirmam que não receberam a notificação extrajudicial apresentada pela autora.
Argumentam que não estão presentes os elementos para a configuração da responsabilidade civil dos réus.
Requereram o reconhecimento da ilegitimidade passiva de Eudes de Paiva Godoy e improcedência dos pedidos iniciais.
Réplicas da parte autora (id 133951600).
Audiência de instrução realizada em 10 de dezembro de 2024, com depoimento das partes e oitiva de 04 testemunhas.
Alegações finais da autora (id 140692397).
Alegações finais dos réus (id 140833792). É o relatório.
Segue decisão.
Antes de analisar o mérito, é necessário decidir acerca da preliminar de ilegitimidade passiva apresentada pelo demandado EUDES DE PAIVA GODOY.
Conforme verificado pela nota fiscal juntada aos autos, a parte autora contratou os serviços da ré UNICAD, sendo o réu EUDES DE PAIVA GODOY um dos sócios da pessoa jurídica.
Os serviços contratados envolvem o atendimento por equipe multidisciplinar da qual o réu Dr.
EUDES DE PAIVA GODOY faz parte na condição de médico.
Embora o réu seja um dos componentes da equipe da clínica, está bastante claro que o contrato foi com a pessoa jurídica da clínica, não havendo justificativa para que apenas o médico faça parte do polo passivo da demanda.
Ademais, não há notícia de que a pessoa jurídica não tenha patrimônio suficiente para arcar com os custos de uma eventual condenação.
Assim, diante da clara contratação da UNICAD, acolho a preliminar e excluo o réu EUDES DE PAIVA GODOY do presente processo.
Após analisar detalhadamente os argumentos e provas produzidas pelas partes, restou bastante claro que a parte autora tem direito parcialmente ao que pediu na inicial.
Em relação ao pedido de ressarcimento do valor pago (R$ 7.000,00), não houve controvérsia quanto ao pagamento.
As provas mostraram que os serviços contratados incluíam atendimento pré e pós-operatório, mas não incluíam a cirurgia, a qual foi reconhecida em audiência que seria e foi custeada pelo plano de saúde da autora.
Nesse ponto, importante registrar que o valor de uma cirurgia bariátrica paga particular seria bem superior a esse valor.
Restou comprovado que a autora desistiu de seguir sendo atendida pela equipe da UNICAD, conforme depoimento da própria autora, por motivo irrelevante, qual seja, que não poderia fazer a cirurgia no hospital que gostaria.
Esse motivo não é suficiente para configurar um descumprimento do contrato pelo fornecedor (UNICAD), uma vez que essa cláusula de que a cirurgia seria obrigatoriamente em determinado hospital não restou estipulada entre as partes.
Conclui-se que a autora desistiu de seguir com o contrato por motivação irrelevante, sem uma justa causa.
Por outro lado, está bastante claro que o serviço da parte ré foi prestado parcialmente e que, inclusive, foi aproveitado pela equipe médica que seguiu atendendo a autora e realizou sua cirurgia.
Razoável, então, concluir que a autora tem direito a receber parte do valor do serviço, que se prestou de maneira parcial.
Considerando os elementos dos autos, tenho como prestado 50% dos serviços, pelo que a parte ré fica condenada a pagar à autora o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais).
O pedido de indenização por danos morais, todavia, não pode ser acolhido.
Os vários elementos dos autos revelam que a parte autora desistiu de continuar sendo atendida pela equipe da UNICAD, em razão de um motivo irrelevante, pois não queria realizar a cirurgia no hospital da Unimed.
Tal situação levou a autora a desistir de seguir com o tratamento com a equipe contratada.
Não houve comprovação de que a parte ré tenha causado o fim do contrato e nem que tenha falhado na prestação do serviço ou mesmo praticado conduta ilegal ou abusiva.
Dessa maneira, não é possível reconhecer elementos que fundamentam a responsabilidade civil da parte ré em relação a danos morais.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, julgo procedente em parte os pedidos formulados na inicial para condenar o réu UNICAD – UNIDADE DE NUTRIÇÃO E CIRURGIA APARELHO DIGESTIVO LTDA. a pagar à autora VICTÓRIA RACHEL DE BARROS RIBEIRO VASCONCELOS o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), valor que deve ser acrescido de correção monetária (IPCA) a partir do pagamento e juros de mora (SELIC – IPCA) a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Natal-RN, 26/03/2025.
JUSSIER BARBALHO CAMPOS Juiz de Direito -
26/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
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27/01/2025 09:49
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 16:31
Juntada de Petição de alegações finais
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22/01/2025 14:35
Juntada de Petição de alegações finais
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08/01/2025 10:24
Juntada de Certidão
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10/12/2024 14:14
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 10/12/2024 10:30 em/para 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/12/2024 14:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/12/2024 10:30, 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 13:57
Juntada de Petição de comunicações
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23/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:57
Audiência Instrução e julgamento designada para 10/12/2024 10:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
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22/10/2024 13:39
Outras Decisões
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17/10/2024 19:52
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de alegações finais
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09/10/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 19:44
Juntada de ato ordinatório
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08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 18:38
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:37
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2024 16:42
Juntada de ato ordinatório
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04/09/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/08/2024 02:50
Juntada de entregue (ecarta)
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13/08/2024 21:30
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2024 07:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2024 22:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 13:42
Conclusos para despacho
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18/07/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 16:22
Conclusos para despacho
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14/07/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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