TJRN - 0801330-74.2025.8.20.5600
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:19
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 09:39
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 12:23
Determinada Requisição de Informações
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31/07/2025 13:20
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 17:49
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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22/07/2025 00:46
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:45
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:56
Juntada de termo
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16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 11:15
Juntada de Petição de outros documentos
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15/07/2025 00:41
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801330-74.2025.8.20.5600 - PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): ALVARO ASSIS PEREIRA DECISÃO Por ocasião da audiência de instrução, o acusado ÁLVARO ASSIS PEREIRA requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que não persistem os elementos que justifiquem a manutenção da custódia, especialmente por ser réu primário, com bons antecedentes, possui problemas de saúde e, em caso de condenação, o regime de cumprimento da pena será diferente do fechado (id. 157141706).
O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (Id. 157286419). É o relatório.
Decido.
De acordo com o art. 314 do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 13.964/2019), "O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem".
No caso em análise, a prisão preventiva do acusado foi decretada para fins de garantia da ordem pública (Id. 144578231).
No entanto, no presente momento, as circunstâncias evidenciam que os motivos ensejadores do decreto prisional não mais persistem, devendo ser revista a necessidade de permanência de encarceramento do réu.
A garantia da ordem pública diz respeito ao resguardo da sociedade quanto aos indícios de reiteração da prática de delitos, em razão da periculosidade do agente.
Resguardar a ordem pública significa evitar, com a medida constritiva, que o autuado pratique novos crimes, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade, encontraria os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Além disso, em reforço à reiteração delitiva, a garantia da ordem pública também guarda relação com o acautelamento do meio social em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Revendo os autos, em consulta realizada aos sistemas processuais, constatei a ausência de outras ações penais contra o acusado, demonstrando que este, aparentemente, não tem personalidade voltada para o crime.
Ademais, a instrução já encontra-se concluída, não subsistindo risco de que o réu venha a influir na produção de provas ou se furtar à aplicação da lei.
De tal sorte, observo que a finalidade da prisão preventiva já cumpriu sua finalidade de acautelar a instrução do feito, não mais havendo justificativa para sua continuidade, de modo que, na presente fase processual, vê-se que o requisito do periculum libertatis, observado quando da decretação da custódia preventiva, não mais subsiste para a continuidade da segregação cautelar, devendo ser deferido o pedido.
Por outro lado, entendo necessária a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
O art. 282 do Código de Processo Penal disciplina que as medidas cautelares deve levar em consideração os requisitos da necessidade e adequação.
No que interesse ao presente feito, o art. 319, incisos IV e V, do mesmo Código determina as seguintes medidas: [...] IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos".
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e REVOGO a prisão preventiva de ÁLVARO ASSIS PEREIRA, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares: a) proibição de ausentar-se da comarca em que reside por mais de 8 (oito) dias ou mudar de endereço sem prévia comunicação a este juízo, com a finalidade de evitar que algum ato do processo seja retardado ou obstado em razão de sua ausência; b) recolhimento domiciliar no período noturno, no período compreendido entre as 20 horas e 5 horas, salvo para exercer atividade lícita ou estudo.
Advirta-se o acusado de que o descumprimento de qualquer medida poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, se por outro motivo não deva persistir a prisão.
Cumpra-se com URGÊNCIA.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
14/07/2025 21:28
Juntada de Alvará de soltura
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14/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:57
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de proibição de ausentar da Comarca e recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga
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14/07/2025 16:57
Concedida a Liberdade provisória de ÁLVARO ASSIS PEREIRA.
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14/07/2025 13:12
Conclusos para decisão
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Número do processo: 0801330-74.2025.8.20.5600 Autor: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Réu: ALVARO ASSIS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 403 do CPP e em cumprimento ao Provimento nº 252 da CGJ/TJRN, intimo a defesa do(s) acusado(s) para que apresente(m) alegações finais no prazo de 5 (cinco) dias.
Ceará-Mirim/RN, datado digitalmente.
MACILEIDE SILVA DOS SANTOS CRUZ Auxiliar de Secretaria -
11/07/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:03
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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10/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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10/07/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:57
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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10/07/2025 10:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:00, 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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02/07/2025 14:17
Juntada de Certidão
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17/06/2025 00:50
Decorrido prazo de ALVARO ASSIS PEREIRA em 16/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ALVARO ASSIS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 00:29
Decorrido prazo de ALVARO ASSIS PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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05/06/2025 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 22:49
Juntada de diligência
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31/05/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: 84 3673-9403 - Email: [email protected] Processo: 0801330-74.2025.8.20.5600 Polo Ativo: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Polo Passivo: ALVARO ASSIS PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Por ordem da Dra.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva, Juíza de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN, fica designada a data de 09/07/2025, às 09:00h, por videoconferência ou presencialmente, para a realização da Audiência Instrução e Julgamento, na Sala de Audiências do Juízo de Direito da 3ª Vara, com endereço Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM – RN, CEP: 59570-000 .
OBSERVAÇÕES: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que se faz necessário o participante cumprir os seguintes requisitos, caso queira participar por videoconferência: 1) Possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) Tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no celular (smartphone) ou no computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) Disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, SALA DE AUDIÊNCIA DA 3ª VARA, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Para ter acesso a sala virtual, segue link de acesso: https://lnk.tjrn.jus.br/b9bie Ceará-Mirim/RN, 25 de abril de 2025.
EDYLLANISON PEREIRA DO NASCIMENTO Analista Judiciário -
28/05/2025 13:22
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 10:10
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 09:53
Juntada de termo
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28/05/2025 09:52
Juntada de Ofício
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28/05/2025 09:45
Juntada de Ofício
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28/05/2025 09:35
Juntada de termo
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28/05/2025 09:28
Juntada de termo
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28/05/2025 09:21
Juntada de Ofício
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06/05/2025 05:24
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 05/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 10:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:13
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/07/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:12
Audiência Instrução e julgamento cancelada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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25/04/2025 10:03
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 09/06/2025 09:00 em/para 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, #Não preenchido#.
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25/04/2025 02:13
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:24
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801330-74.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Requerente: 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN e outros Requerido(a): ALVARO ASSIS PEREIRA DECISÃO O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia contra ÁLVARO ASSIS PEREIRA, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
O denunciado ofereceu defesa prévia (ID 149184631), sem matéria preliminar a ser apreciada nesta fase. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
No caso em apreço, da análise da denúncia, observa-se que esta cumpriu todos os requisitos legais, já que expôs suficientemente o fato criminoso imputado ao acusado e suas circunstâncias, inclusive com a classificação do delito e arrolando testemunhas.
No presente caso, a justa causa, consistente em lastro probatório mínimo necessário à propositura da ação, se encontra presente através das provas até aqui produzidas em sede de inquérito policial, as quais demonstram a materialidade do crime descrito e indícios suficientes de autoria.
Assim, a denúncia deve ser recebida, já que preenche todos os requisitos legais.
Realmente, foi oferecida por quem de direito, expõe o(s) fato(s) criminoso(s), com todas as suas circunstâncias, qualifica o(a)(s) denunciado(a)(s) e classifica o(s) crime(s), arrolando as testemunhas e requerendo provas, atendendo, então, ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Permite, assim, o exercício do contraditório e da ampla defesa, constitucionalmente assegurados.
Por outro lado, não se evidencia nenhuma das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/2006, RECEBO a denúncia e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, de acordo com a disponibilidade da pauta deste Juízo.
Proceda-se à evolução da classe processual para “Procedimento Especial da Lei Antitóxicos”, bem como ao cadastramento do(s) assunto(s) e das informações criminais, de acordo com a acusação.
Nos casos em que o(s) réu(s) estiver(em) preso(s), providencie-se sua(s) oitiva(s) por videoconferência no estabelecimento prisional em que se encontre(m).
Quando for comunicada a impossibilidade de realização de audiência por videoconferência, determino que o(s) réu(s) compareça(m) presencialmente, devendo a Secretaria Judiciária tomar todas as providências necessárias à realização da diligência, inclusive oficiar ao Grupo de Escolta Penal para providenciar o transporte do(s) preso(s).
Cumpram-se todas as diligências necessárias à realização do ato.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Esta DECISÃO possui força de OFÍCIO/MANDADO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
24/04/2025 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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24/04/2025 09:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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24/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:13
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2025 21:13
Recebida a denúncia contra ÁLVARO ASSIS PEREIRA
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23/04/2025 08:39
Conclusos para decisão
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23/04/2025 02:25
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:13
Decorrido prazo de 22ª Delegacia de Polícia Civil Ceará Mirim/RN em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:51
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 21:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 21:55
Juntada de diligência
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09/04/2025 01:18
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE YURI LANDIM DE SANTANA em 08/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 09:41
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801330-74.2025.8.20.5600 - INQUÉRITO POLICIAL (279) Autor: Ministério Público Estadual Denunciado: ALVARO ASSIS PEREIRA DECISÃO/MANDADO/CARTA Através da petição de ID 146368606, o denunciado ÁLVARO ASSIS PEREIRA requereu a revogação de sua prisão preventiva, alegando, em síntese, que: a) realizou cirurgia em uma das pernas, ocasião na qual foi necessária a colocação de pinos, estando afastado de suas atividades até maio do corrente ano e necessitando de cuidados para restabelecimento de sua saúde; b) possui bons antecedentes, ocupação lícita e endereço fixo, além de se comprometer a comparecer a todos os atos do processo.
Em razão disso, requereu a revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Juntou documentos.
Com vista dos autos, o Ministério Público ofereceu denúncia e pugnou pelo indeferimento do pedido de liberdade provisória (ID 147265171). É o relatório.
Decido.
A Constituição Federal assegura, como direitos fundamentais, dentre outros, a liberdade (art. 5º, caput) e a permanência em liberdade (art. 5º, LXVI), quando afirma que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”.
Assim, o único obstáculo à garantia de permanência em liberdade é a sua restrição via cabimento da prisão cautelar preventiva (artigos 311 a 316 do CPP).
Não vislumbrados os pressupostos fáticos para o cabimento da prisão preventiva, deve ser assegurada à liberdade.
No entanto, havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, o juiz poderá decretar a prisão preventiva quando presente pelo ao menos um dos fundamentos que a autorizam: garantia da ordem pública ou econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
No caso em análise, a prisão preventiva foi decretada em audiência de custódia, com fundamento na garantia da ordem pública, conforme fundamentos explicitados na decisão de ID 144578231.
Na ocasião, o Juízo da custódia registrou que “apesar de o flagrado ÁLVARO ASSIS PEREIRA não possuir antecedentes por fato típico semelhante ao deste dia, é preciso observar a gravidade do delito que lhe foi imputado, bem como da natureza do entorpecente encontrado em sua posse, conforme atesta o exame químico de constatação preliminar, apontando para presença de cocaína (Id. 144537138, fls. 28)”.
O Juízo mencionou, ainda, que “o acusado ainda foi encontrado com máquina de cartão de crédito e balança, além dos próprios entorpecentes fracionados em sacos, o que corrobora para a tipificação atribuída” e “apesar da conduta a ele imputada ter sido supostamente cometida sem emprego de violência ou ameaça à pessoa, percebe-se (...) que o status libertatis do flagrado representa risco concreto à garantia da paz e da ordem pública”.
Revendo os argumentos, este Juízo entende que a prisão preventiva foi devidamente decretada, não tendo a situação fática sofrido alterações que possibilitem a soltura do investigado.
Em relação aos argumentos sustentados pelo requerente, entendo improcedentes.
Ora, a alegação de que necessita de cuidados para recuperação de cirurgia realizada em sua perna, por si só, não autoriza a revogação da custódia preventiva, devendo haver provas de que o tratamento não poderá ser disponibilizado dentro do estabelecimento prisional, o que não foi demonstrado.
Ademais, em relação às condições pessoais do denunciado, como ter bons antecedentes, ocupação lícita e endereço certo, por si só, também não autorizam a concessão da liberdade provisória, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO e mantenho a prisão preventiva do denunciado.
Notifique-se o denunciado para que ofereça defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 55 da Lei nº 11.343/2006, com a advertência de que, não havendo manifestação ou vindo aos autos informação acerca da impossibilidade de contratação de advogado, a defesa será feita pela Defensoria Pública.
Caso haja advogado constituído, providencie-se a sua intimação para que possa, em nome do acusado, oferecer defesa prévia, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem manifestação, dê-se vista à Defensoria Pública para oferecer resposta à acusação em favor do acusado, caso não tenha apresentado defesa ou alegue a impossibilidade de constituir advogado, no prazo de 20 (vinte) dias, bem como assisti-lo nos atos processuais subsequentes.
Nos termos dos §§ 3º-5º do art. 50 da Lei nº 11.343/2006, determino a destruição de eventuais drogas apreendidas nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Requisite-se à autoridade policial o encaminhamento da(s) eventuais arma(s) e/ou munições apreendidas, assim como dos respectivos laudos, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de não atendimento, reitere-se o expediente imediatamente, concedendo-se o prazo de 5 (cinco) dias.
Expeça-se certidão de antecedentes criminais, caso já não tenha sido expedida.
Cumpra-se com PRIORIDADE (RÉU PRESO).
Esta DECISÃO possui força de ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO de acordo com o art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito Destinatário: Nome: ALVARO ASSIS PEREIRA Endereço: ATUALMENTE CUSTODIADO NO SISTEMA PRISIONAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** APF 4896/2025 - 1a Comunicação de IP/APF_45316025653359610 Petição Inicial 25030523035796700000134800007 ANTECEDENTES Certidão 25030609582756400000134822126 BNMP - 0801330-74.2025.8.20.5600-ALVARO ASSIS PEREIRA Outros documentos 25030609582765500000134822133 PJE - 0801330-74.2025.8.20.5600-ALVARO ASSIS PEREIRA Outros documentos 25030609582776800000134822135 SEEU - 0801330-74.2025.8.20.5600-ALVARO ASSIS PEREIRA Outros documentos 25030609582782800000134822137 LINK DE AUDIÊNCIA Certidão 25030612480800500000134860246 Termo de Audiência Termo de Audiência 25030615394619600000134836477 MÍDIA Outros documentos 25030710272547700000134957853 convertido_06.03 - ALVARO ASSIS PEREIRA Outros documentos 25030710272555500000134957855 COMUNICAÇÃO Outros documentos 25030711100230600000134970643 COMUNICAMPERN - 0801330-74.2025.8.20.5600-ALVARO ASSIS PEREIRA Outros documentos 25030711100241600000134970647 Certidão Certidão 25030713370064200000135003217 Mandado de prisão cumprido_0801330-74.2025.8.20.5600.01.0001-07 ALVARO ASSIS PEREIRA Devolução de Mandado 25030713370072600000135003218 Intimação Intimação 25031008000631000000135087169 Petição Liberdade Provisória Petição 25032414444317000000136461165 Atestado e Exames Pinos Perna Alvaro Documento de Comprovação 25032414444334400000136461166 Comprovante Residencia Alvaro Documento de Identificação 25032414444342600000136461167 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25032414595760600000136463900 Intimação Intimação 25032414595760600000136463900 APF 4896/2025 - 1a Remessa Final_47112165411167673 Petição 25032617460056400000136750485 Intimação Intimação 25032414595760600000136463900 Intimação Intimação 25032710545554300000136810223 Denúncia Denúncia 25040113422912300000137276587 -
02/04/2025 11:35
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:57
Mantida a prisão preventiva
-
01/04/2025 14:46
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 13:42
Juntada de Petição de denúncia
-
27/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 10:42
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2025 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 15:39
Audiência Custódia realizada conduzida por 06/03/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 15:39
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/03/2025 14:00, 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal.
-
06/03/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 10:02
Audiência Custódia designada conduzida por 06/03/2025 14:00 em/para 2ª Central de Flagrantes da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 09:58
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 09:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/03/2025 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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