TJRN - 0805721-17.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:04
Recebidos os autos
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18/09/2025 13:04
Juntada de intimação de pauta
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02/06/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/06/2025 11:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/06/2025 07:46
Conclusos para decisão
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30/05/2025 21:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 13:41
Juntada de ato ordinatório
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15/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 15:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: 0805721-17.2025.8.20.5004 JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA CPF: *36.***.*33-87 Banco do Brasil S/A CNPJ: 00.***.***/0001-91, SENTENÇA: Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais ajuizada por Jonas Almeida de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil no qual aduz, em síntese, que identificou débitos indevidos de tarifas e produtos desconhecidos em sua conta corrente.
No entanto, o requerente alega nunca ter contratado esses serviços e nem assinado nenhum contrato que os especificasse.
Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não é exigível esgotar a seara administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
No mérito, observa-se que a presente ação cinge-se acerca de matéria inerente à responsabilização civil em razão de suposta falha nos serviços do banco demandado que, segundo o autor, realizou um empréstimo fraudulento em seu nome.
Verifica-se que o banco anexou aos autos cópia do contrato devidamente assinada pelo autor, bem como ampla documentação complementar, incluindo o termo de adesão a pacotes e serviços, além do contrato de abertura de conta corrente e conta poupança, todos também assinados pelo demandante.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando os fatos postos no pedido do autor e as provas aqui produzidas, em especial o contrato juntado pelo banco, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Dessa forma, não obstante as alegações trazidas pelo autor, os documentos apresentados pelo banco demandado demonstram, de maneira inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes, confirmando que os contratos foram efetivamente firmados nos exatos termos narrados pela instituição financeira.
A análise detida da documentação acostada aos autos evidencia a existência de Contrato de Adesão (ID.150329715) válido, regularmente firmado e em conformidade com a legislação vigente, no qual consta em sua Cláusula 3ª a autorização expressa para que o Banco do Brasil, ora réu, proceda com débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras de titularidade do autor que apresentem saldo credor.
Ademais, destaca-se que a cláusula 4ª do referido contrato prevê, de forma clara e objetiva, a possibilidade de o banco realizar o débito de tarifas relativas aos produtos e serviços contratados, diretamente na conta-corrente do demandante.
Diante de todo o exposto, resta evidente que o banco demandado agiu dentro dos limites legais e contratuais, observando fielmente os termos livremente pactuados entre as partes.
Não há, pois, qualquer margem para imputação de ilicitude ou abusividade à conduta da instituição financeira, a qual pautou sua atuação na boa-fé objetiva e na estrita observância das cláusulas contratuais.
Assim, as alegações do autor carecem de respaldo jurídico e fático, não subsistindo razão para acolhimento de seus pedidos, sob pena de se promover indevida intervenção judicial em uma relação contratual legítima e válida.
O réu demonstrou de forma cabal que a alegação do autor não condiz com a realidade dos fatos, evidenciando-se, inclusive, uma tentativa de distorcer a verdade dos autos.
Conforme comprovado, os débitos questionados foram efetuados em estrita observância às disposições contratuais previamente pactuadas e dentro dos limites expressamente autorizados no instrumento.
Logo, impõe-se o reconhecimento da total improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
Somado a tais fatos, é importa ressaltar, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer prova dos fatos por ela alegados na petição inicial, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De fato, não há nos autos elementos probatórios que confirmem suas alegações quanto à responsabilidade da parte demandada pelas informações relativas ao número de parcelas.
Portanto, descabia a alegação do autor de que desconhecia o débito em questão na forma de abertura de crédito em conta corrente e não em conta salário, como erroneamente alegado pelo autor.
Ademais, é válido ressaltar que em face da concertação realizada, e da obrigação atinente a qualquer juízo, foi realizada análise e acostada certidão (ID 147817325) que informa que há alguns indícios de atitude abusiva, entre elas: o número de ações judiciais protocoladas junto ao sistema PJE pelo patrono, no total de 2.200 ações; petições iniciais apresentando informações genéricas, sem especificações pormemorizadas dos fatos.
Em sendo assim, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem, tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Intime-se o autor desta sentença pelos CORREIOS com AR.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/05/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:49
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2025 08:45
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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11/05/2025 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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08/05/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 12:45
Juntada de Petição de comunicações
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08/05/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Prof.
Jalles Costa Juízo de Direito do 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-8855 - Horário de atendimento: 8h às 14h.
E-mail: [email protected] Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
Destinatário(a): JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Rua Pedrinho Bezerra, 540, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59072-250 CARTA DE INTIMAÇÃO APRESENTAR RÉPLICA Por meio desta carta, fica intimado(a) JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Rua Pedrinho Bezerra, 540, Felipe Camarão, NATAL - RN - CEP: 59072-250 , para responder ao processo a seguir: Processo: 0805721-17.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: Abatimento proporcional do preço (7769) Autor: JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A Apresente sua manifestação (réplica) sobre a contestação (defesa da parte ré) no prazo de 15 dias úteis, contando a partir do primeiro dia útil seguinte à ciência desta carta.
Processo Acesse as decisões e documentos do seu processo.
IARA MACIEL SANTANA, Chefe de Secretaria, NATAL-RN, 6 de maio de 2025 08:30:49. -
06/05/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 08:29
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 14:49
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 05:03
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 10:40
Conclusos para despacho
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09/04/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: Processo: 0805721-17.2025.8.20.5004 Autor: JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Verifica-se que a parte autora não juntou comprovante de residência, tampouco documento de identificação civil.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar um (1) comprovante de residência válido, datado dentre os últimos 90 dias e em nome próprio, não sendo aceito boleto, e também, inclusive, um que seja legível e contenha o CEP; (2) documento de identificação civil válido, como carteira de identidade, CNH, passaporte.
Isso, sob pena de indeferimento da inicial, com fundamento no parágrafo único do art. 321, do CPC.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/04/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/04/2025 08:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:11
Conclusos para despacho
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04/04/2025 08:26
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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03/04/2025 19:03
Declarado impedimento por SULAMITA BEZERRA PACHECO
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03/04/2025 09:50
Conclusos para despacho
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03/04/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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