TJRN - 0805721-17.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805721-17.2025.8.20.5004 Polo ativo JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA Advogado(s): WENDELL DA SILVA MEDEIROS Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Jonas Almeida de Oliveira em face do Banco do Brasil. 2.
O autor alegou a realização de débitos indevidos em sua conta corrente, decorrentes de serviços não contratados.
O banco, por sua vez, apresentou documentação comprobatória da existência de contrato válido e regularmente firmado, incluindo autorização expressa para os débitos questionados. 3.
A sentença recorrida rejeitou a preliminar de ausência de pretensão resistida, reconheceu a validade da relação jurídica entre as partes e condenou o autor por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 487, I, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve falha na prestação de serviços por parte do banco demandado, ensejando a inexistência da relação jurídica alegada pelo autor; (ii) se os débitos realizados na conta corrente do autor foram indevidos; e (iii) se a condenação por litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo conhecido. 2.
A documentação apresentada pelo banco comprova a existência de contrato válido, com cláusulas que autorizam os débitos questionados, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. 3.
Não se verificam os requisitos para inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que os documentos apresentados pelo réu são suficientes para demonstrar a regularidade da relação contratual. 4.
A conduta do autor, ao alegar fatos contrários à realidade dos autos, caracteriza litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, II, e 81 do CPC, justificando a aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa. 5.
A sentença recorrida analisou adequadamente as questões postas, sendo confirmada por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido. 7.
Tese de julgamento: (i) A apresentação de contrato válido e regularmente firmado, com cláusulas claras e objetivas, afasta a alegação de inexistência de relação jurídica e de débitos indevidos. (ii) A litigância de má-fé caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, ensejando a aplicação de multa e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por JONAS ALMEIDA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou improcedentes e lhe condenou em multa por litigância de má-fé no percentual de 2% (dois por cento) nos autos da ação ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A pleiteando a declaração da inexistência da relação jurídica fundada em contrato de cesta de serviços, a suspensão dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
Em suas razões (Id TR 31530498), o recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a anulação da sentença em razão da violação ao princípio da adstrição, aduzindo que a “decisão foi proferida em sentido diverso aos pedidos, indo totalmente em desacordo com o próprio disposto da Lei 9.099/95”, requerendo a anulação da sentença.
Argumentou que “nunca agiu de má-fé ou para obter ganho indevido como posto pela demandada, apenas exerceu o seu direito constitucional de cidadão, de postular em juízo, buscando um direito que é seu”.
E requereu que, na hipótese de manutenção da condenação a multa por litigância seja reduzida para 1% (um por cento).
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para afastar a multa por litigância de má-fé.
Em suas contrarrazões (Id TR 31530501), o Banco do Brasil S.A. requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.
Acerca da arguição de nulidade da sentença por violação ao princípio da adstrição há de ser rejeitada.
Verifica-se que da narrativa inicial e das provas apresentadas na defesa é manifesta falta com a verdade, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, em nítida violação aos deveres processuais de boa-fé, lealdade e cooperação, não se mostrando o percentual de 2% (dois por cento) do valor da causa excessivo ou desproporcional, tampouco havendo violação ao princípio da adstrição.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica com indenização por danos morais ajuizada por Jonas Almeida de Oliveira em desfavor do Banco do Brasil no qual aduz, em síntese, que identificou débitos indevidos de tarifas e produtos desconhecidos em sua conta corrente.
No entanto, o requerente alega nunca ter contratado esses serviços e nem assinado nenhum contrato que os especificasse.
Inicialmente rejeito a preliminar de ausência de pretensão resistida.
Não é exigível esgotar a seara administrativa antes de ajuizar a ação, pois tal entendimento viola o disposto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/88 (“a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”).
No mérito, observa-se que a presente ação cinge-se acerca de matéria inerente à responsabilização civil em razão de suposta falha nos serviços do banco demandado que, segundo o autor, realizou um empréstimo fraudulento em seu nome.
Verifica-se que o banco anexou aos autos cópia do contrato devidamente assinada pelo autor, bem como ampla documentação complementar, incluindo o termo de adesão a pacotes e serviços, além do contrato de abertura de conta corrente e conta poupança, todos também assinados pelo demandante.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando os fatos postos no pedido do autor e as provas aqui produzidas, em especial o contrato juntado pelo banco, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Dessa forma, não obstante as alegações trazidas pelo autor, os documentos apresentados pelo banco demandado demonstram, de maneira inequívoca, a existência da relação jurídica entre as partes, confirmando que os contratos foram efetivamente firmados nos exatos termos narrados pela instituição financeira.
A análise detida da documentação acostada aos autos evidencia a existência de Contrato de Adesão (ID.150329715) válido, regularmente firmado e em conformidade com a legislação vigente, no qual consta em sua Cláusula 3ª a autorização expressa para que o Banco do Brasil, ora réu, proceda com débitos em quaisquer contas-correntes, contas de poupança ou aplicações financeiras de titularidade do autor que apresentem saldo credor.
Ademais, destaca-se que a cláusula 4ª do referido contrato prevê, de forma clara e objetiva, a possibilidade de o banco realizar o débito de tarifas relativas aos produtos e serviços contratados, diretamente na conta-corrente do demandante.
Diante de todo o exposto, resta evidente que o banco demandado agiu dentro dos limites legais e contratuais, observando fielmente os termos livremente pactuados entre as partes.
Não há, pois, qualquer margem para imputação de ilicitude ou abusividade à conduta da instituição financeira, a qual pautou sua atuação na boa-fé objetiva e na estrita observância das cláusulas contratuais.
Assim, as alegações do autor carecem de respaldo jurídico e fático, não subsistindo razão para acolhimento de seus pedidos, sob pena de se promover indevida intervenção judicial em uma relação contratual legítima e válida.
O réu demonstrou de forma cabal que a alegação do autor não condiz com a realidade dos fatos, evidenciando-se, inclusive, uma tentativa de distorcer a verdade dos autos.
Conforme comprovado, os débitos questionados foram efetuados em estrita observância às disposições contratuais previamente pactuadas e dentro dos limites expressamente autorizados no instrumento.
Logo, impõe-se o reconhecimento da total improcedência das pretensões deduzidas na inicial.
Somado a tais fatos, é importa ressaltar, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer prova dos fatos por ela alegados na petição inicial, ônus que lhe compete nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
De fato, não há nos autos elementos probatórios que confirmem suas alegações quanto à responsabilidade da parte demandada pelas informações relativas ao número de parcelas.
Portanto, descabia a alegação do autor de que desconhecia o débito em questão na forma de abertura de crédito em conta corrente e não em conta salário, como erroneamente alegado pelo autor.
Ademais, é válido ressaltar que em face da concertação realizada, e da obrigação atinente a qualquer juízo, foi realizada análise e acostada certidão (ID 147817325) que informa que há alguns indícios de atitude abusiva, entre elas: o número de ações judiciais protocoladas junto ao sistema PJE pelo patrono, no total de 2.200 ações; petições iniciais apresentando informações genéricas, sem especificações pormemorizadas dos fatos.
Em sendo assim, a litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem, tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. [...].
Em que pese as alegações do recorrente a instituição financeira comprovou (Id TR 31530489, pág. 1-2) a anuência do demandante, ora recorrente, com o “pacote padronizados de serviços prioritários” que deram origem aos descontos questionados, desincumbindo-se de seu ônus probatório, na forma do art. 373, II do Código de Processo Civil.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação do recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805721-17.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 12 a 18/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de julho de 2025. -
02/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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02/06/2025 12:25
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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