TJRN - 0828719-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0828719-22.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO Advogado(s): Polo passivo EDVALDO ELPIDIO DA SILVA Advogado(s): GEAILSON SOARES PEREIRA, FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0828719-22.2024.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: ESPÓLIO DE EDVALDO ELPIDIO DA SILVA ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA - OAB RN12555-A ADVOGADO: GEAILSON SOARES PEREIRA - OAB RN12641-A RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERTINÊNCIA.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando o recorrente ao pagamento dos honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, através da qual o recorrente restou condenado nos seguintes termos: […] Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o Ente requerido a retroagir os efeitos da Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET a 31/07/2018, bem como a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias resultantes do reajuste do valor da Unidade de Parcela Variável, com todos os efeitos financeiros, inclusive reflexos em décimo terceiro, quando houver, promovido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET de 26 de maio de 2023, devendo ser apuradas no período de julho de 2020 a junho de 2021, respeitado no cálculo de eventual diferença, mês a mês, o teto constitucional consistente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN, em observância ao teto remuneratório da época do débito.
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido. […] Em suas razões recursais (Id. 29647720), o recorrente sustenta que a sentença deve ser reformada, porquanto embora o art. 3º, da Resolução Interadministrativa 367/2023-SEARH/SET tenha entrado em vigor na data de sua publicação, o novo valor da UPV eficácia tão somente a partir de maio de 2023, de forma que a referida resolução é clara ao expressar que o novo valor da UPV apenas tem eficácia retroativa a maio de 2023 e não a 2020, como pretende o espólio recorrido.
Aduz, ainda, que eventual reajuste, se concedido pelo Judiciário, implicaria em inevitável ofensa à Separação dos Poderes insculpida pelo art. 2º da Constituição Federal, não apenas por usurpar função administrativa, mas também por malferir a supracitada disposição legislativa.
Ademais, argumenta que a pretensão do recorrido encontra óbice nos princípios orçamentários que norteiam economicamente a atividade administrativa, a teor do que preconizam o art. 167 e o § 1º do artigo 169 da Constituição Federal, considerando que o Estado do RN se encontra no limite prudencial de suas despesas com servidores.
Requereu, por fim, a autorização para compensação dos valores já pagos na via administrativa, bem ainda da aplicação da Lei complementar nº 173/2020, que proibiu a concessão de aumento de vantagens no período de 28/05/2020 a 31/12/2021.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 29647724). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após detida análise dos autos, entendo que a sentença recorrida deve ser integralmente mantida, pelas razões que passo a expor.
Em 2013, a remuneração dos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal foi reestruturada pela Lei Complementar nº 484/2013, que deu nova redação a diversos artigos da Lei Estadual n.º 6.038/1990.
A partir do novo diploma a remuneração dos servidores da referida categoria passou a ser composta de vencimento básico e da vantagem denominada de “Parcela Variável”.
Nessa toada, foi acrescida a Lei Estadual n.º 6.038, de 1990, o art. 12-C, o qual disciplina o seguinte: “Art. 12-C.
O valor da UPV, de que trata o § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado anualmente, com base no somatório dos seguintes percentuais: I - da receita realizada que exceder a meta estimada para a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e II - das metas de fiscalização, conforme critérios estabelecidos em ato do Poder Executivo Estadual. § 1º.
A homologação do reajuste do valor da UPV dar-se-á mediante resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), a ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 2º.
Os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo. § 3º.
O valor da UPV, estabelecido no § 1º do art. 12-B desta Lei, será reajustado a partir de 2014, referente ao exercício anterior, desde que atendidas as condições estabelecidas neste artigo”. (NR Conforme se verifica, a resolução interadministrativa da Secretaria de Estado da Administração e dos Recursos Humanos (SEARH) e da Secretaria de Estado da Tributação (SET), deve ser publicada até 31 de março do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo e os valores referentes ao reajuste da UPV deverão ser implementados até 31 de julho do ano subsequente ao exercício que serviu de base para o cálculo.
Ocorre que o Estado vem desobedecendo esta regra, ao não proceder com o reajuste no prazo estabelecido pela lei que rege a carreira dos auditores do Estado.
In casu, as fichas financeiras colacionadas aos autos (Id. 29646503) demonstram que o ente requerido não implantou as diferenças remuneratórias do reajuste da UPV, conforme estabelecido pela Resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET de 26 de maio de 2023, razão pela qual faz jus ao pagamento das referidas parcelas, com reflexos no 13º salário, eis que o reajuste previsto para ocorrer no ano de 2017 não ocorreu, de modo que passou o lapso temporal desde a última resolução, qual seja, nº 471/2018-SEARH/SET, no valor de R$ 88,46 (oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos), com valores retroativos 31 de julho de 2016 até o advento da resolução Interadministrativa nº 367/2023-SEAD-SET, interregno este em que o reajuste não foi aplicado em sua completude, o que contraria a previsão legal, conforme bem pontuado pelo MM.
Juiz sentenciante.
Tal determinação não afronta o art. 2º da Carta da República, eis que há no caso tão somente uma análise da legalidade da conduta omissiva do Estado.
Neste sentido, cito precedentes: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE APOSENTADO.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELA LC 484/2013.
DISPOSIÇÃO LEGAL DE QUE O REAJUSTE ANUAL DEVERIA SER FEITO ATRAVÉS DE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA ATÉ 31 DE JULHO DO ANO SUBSEQUENTE DO EXERCÍCIO FISCAL QUE BASEIA O REAJUSTE.
PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS Nº 001/2015, 370/2017, 471/2018, 355/2021, 947/2022 E 367/2023.
NÃO PERCEPÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DAS PARCELAS DE UPV ATUALIZADAS.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DAS RESOLUÇÕES INTERADMINISTRATIVAS.
IMPLANTAÇÃO DO REAJUSTE OCORRIDA TARDIAMENTE.
DIRETO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS REFERENTES ÀS PARCELAS REAJUSTADAS DA UPV.
IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO ESTATAL EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
DETERMINAÇÃO NA SENTENÇA DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0853864-17.2023.8.20.5001, Magistrado(a) VALENTINA MARIA HELENA DE LIMA DAMASCENO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 22/10/2024, PUBLICADO em 14/11/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUDITOR FISCAL.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV.
REAJUSTE ANUAL MEDIANTE RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 484/2013.
DEMORA NA PUBLICAÇÃO DOS ATOS NORMATIVOS.
IMPLANTAÇÃO OCORRIDA TARDIAMENTE.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS.
PERTINÊNCIA.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 367/2023-SEARH/SET. ÓBICE FINANCEIRO AO PAGAMENTO DO DIREITO PLEITEADO.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
LIMITE PRUDENCIAL.
DÉBITO ORIUNDO DE DETERMINAÇÃO LEGAL.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ART.22, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000.
PAGAMENTO DAS PARCELAS PRETÉRITAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART.169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020.
DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ART.8º, IX.
DESCRIÇÃO RESTRITIVA DAS VANTAGENS DEPENDENTES DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO COM EXCLUSIVIDADE DE ADICIONAIS TEMPORAIS, LICENÇA-PRÊMIO E MECANISMOS DE NATUREZA CORRESPONDENTE.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
JUROS DE MORA APLICADOS DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E POSITIVA.
EXEGESE DO ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL.
JUROS DE MORA ATÉ 08 DE DEZEMBRO DE 2021. ÍNDICE OFICIAL DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E.
TEMA 905 STJ.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
CORREÇÃO APÓS 09 DE DEZEMBRO DE 2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
EC Nº 113/2021.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0872432-81.2023.8.20.5001, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 30/07/2024, PUBLICADO em 04/08/2024) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO RIO GRANDE DO NORTE.
LCE Nº. 484/13 INSTITUI UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL/UPV.
DISPOSIÇÃO LEGAL DE REAJUSTE ANUAL POR RESOLUÇÃO.
PUBLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA 001/15.
RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº 370/2017 - SEARH/SET.
EM 21/08/18 RESOLUÇÃO INTERADMINISTRATIVA Nº. 471/2018.
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 355/21 - SEARH/SET (07/05/21).
IMPLANTAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº. 947/2022 DE 30/11/2022.
DIREITO AO PAGAMENTO DOS VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO ENTE PÚBLICO DEMANDADO.
NÃO ACOLHIMENTO DA TESE RECURSAL APRESENTADA.
LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO É ÓBICE EM IMPLANTAÇÃO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS NO ESTADO DO RN.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA EM PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852363-28.2023.8.20.5001, Magistrado(a) SABRINA SMITH , 3ª Turma Recursal, JULGADO em 11/06/2024, PUBLICADO em 13/06/2024) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
AUDITOR FISCAL DO TESOURO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
UNIDADE DE PARCELA VARIÁVEL – UPV, INSTITUÍDA PELA LC 484/2013.
NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO AO REAJUSTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LEGITIMAR O INADIMPLEMENTO ESTATAL EM RAZÃO DE RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.
NÃO APLICAÇÃO DA LC 173/2020.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020.
TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0852311-32.2023.8.20.5001, Magistrado(a) CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 18/06/2024, PUBLICADO em 20/06/2024) Outrossim, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) estabelece normas de finanças públicas voltadas para o controle da gestão fiscal, de modo que, dentre outras providências, fixa restrições orçamentárias a fim de preservar o equilíbrio e o limite nos gastos dos entes federativos, não obstante, o seu art.22, I, enumera as exceções derivadas de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a disposição do art.37, X, da CF.
A presença de restrição do limite prudencial estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal não constitui fundamento jurídico para o Poder Público negar o reconhecimento ou o pagamento de direitos funcionais, se preenchidos os requisitos legais ao deferimento, pois estes não implicam concessão de aumento salarial, mas de vantagem inerente ao servidor, prevista na legislação de regência, situação contemplada pela exceção do art.22, I, parágrafo único, da Lei Complementar 101/2000, de acordo com os precedentes do STJ: REsp 1.878.849/TO, 1ª Seção, Rel.
MANOEL ERHARDT (Des.
Federal convocado do TRF da 5ª Região), Dje 15/03/2022); AgInt no AREsp 1854997/TO, 2ªT, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, j. 09/05/2022, Dje 12/05/2022.
A crise financeira do ente público não é justificativa jurídica para o descumprimento do vinculado princípio da legalidade e para violar direito subjetivo do servidor, deixando-o entregue à discricionariedade da Administração.
O pagamento ao servidor de parcelas pretéritas, devido à inadimplência da Administração, não infringe o art.169 da CF, visto que tal regra é dirigida ao Administrador Público quando da elaboração das políticas orçamentárias, pressupondo planejamento prévio e impactos orçamentários correlatos.
Ademais, a suspensão da contagem do tempo de serviço, no lapso de 28/05/2020 a 31/12/2021, estabelecida no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, abrange, de maneira exclusiva, contar tempo de período aquisitivo para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmios e mecanismos que lhes correspondam, de sorte que não se aplica ao caso em exame, cuja vantagem funcional tem natureza diversa, pois não depende de contagem de tempo de serviço ou período aquisitivo, sem relação com o sentido restritivo do comando normativo expresso, conforme precedentes supracitadas.
Finalmente, quanto à compensação com os valores já pagos na seara administrativa, tenho que a sentença já procedeu com tal autorização, bem ainda quanto ao respeito ao teto constitucional consistente no subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do RN, em observância ao teto remuneratório da época do débito.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, condenando o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal, data do sistema.
JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0828719-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de março de 2025. -
27/02/2025 08:16
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:16
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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