TJRN - 0812416-83.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCELINO FRANKLIN DE MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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14/05/2025 01:02
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 07/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:36
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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12/05/2025 06:39
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0812416-83.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGADO: A AQUINO DANTAS - ME SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo causídico de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de A AGUINO - ME., todos qualificados nos autos em epígrafe, referente ao pagamento de honorários de sucumbência.
A parte executada juntou comprovante ao ID 132857290.
Instada, a parte exequente pugnou pela expedição de alvará (ID 140096043).
Extrato da conta judicial em ID 145848327, destacando que houve o depósito na conta do processo em apenso.
Determinada a expedição do alvará (ID 145875421).
Alvará em ID 147230860.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo.
No caso em concreto, a parte executada promoveu o pagamento da dívida, tendo o Juízo realizado a liberação das quantias em favor da parte credora.
Diante da concordância dos valores para quitação do débito pela parte exequente, não havendo mais nenhuma desavença jurídica sobre o direito pleiteado, a homologação dos cálculos apresentados é medida que se impõe.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Alvará judicial já expedido.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 30 de abril de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
02/05/2025 10:53
Arquivado Definitivamente
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02/05/2025 10:52
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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02/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/04/2025 01:35
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0812416-83.2023.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EMBARGADO: A AQUINO DANTAS - ME ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo com a intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato contínuo, levo estes autos à conclusão para sentença de extinção, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 11:39
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 02:48
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 01:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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27/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 14:16
Expedido alvará de levantamento
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19/03/2025 11:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 17:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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01/10/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 17:02
Juntada de ato ordinatório
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01/10/2024 17:02
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/10/2024 17:01
Processo Reativado
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25/09/2024 10:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/08/2024 09:09
Arquivado Definitivamente
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28/08/2024 09:09
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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28/08/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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02/08/2024 16:11
Juntada de Petição de comunicações
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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22/07/2024 11:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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28/05/2024 17:04
Conclusos para julgamento
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27/03/2024 05:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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14/03/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 10:40
Juntada de Petição de comunicações
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29/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2023 12:27
Conclusos para decisão
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29/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 10:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 27/09/2023 23:59.
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01/09/2023 09:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 16:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:21
Conclusos para despacho
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15/08/2023 09:02
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 13:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/08/2023 13:11
Juntada de custas
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04/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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04/08/2023 13:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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