TJRN - 0801140-85.2024.8.20.5135
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Almino Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/05/2025 13:33
Juntada de Certidão
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07/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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02/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Almino Afonso Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, ALMINO AFONSO - RN - CEP: 59760-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO Certifico, em razão do meu ofício, que a parte LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO, por seu advogado, interpôs tempestivamente Recurso de Apelação em 19/04/2025, conforme se vê no ID nº 149001812.
O referido é verdade, dou fé.
ALMINO AFONSO/RN 22 de abril de 2025 DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e, em homenagem ao princípio da celeridade processual, INTIMO a parte apelada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso.
ALMINO AFONSO/RN, 22 de abril de 2025.
DIMAS LEOCADIO DA SILVA FILHO Servidor Judiciário -
22/04/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:12
Juntada de Certidão
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19/04/2025 10:32
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALMINO AFONSO Fórum Desembargador Deusdedith Maia Rua Antônio Joaquim, 184, Centro, Almino Afonso/RN - CEP 59760-000 – Fone: (84) 3673-9790 Processo nº 0801140-85.2024.8.20.5135 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte demandante: LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO Parte demandada: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Procedimento Ordinário proposto por LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Informa a parte autora que recebe aposentadoria previdenciária pelo INSS.
Alega que percebeu que havia um empréstimo ativo em seu benefício, incluído na data 31/03/2022 pela instituição que ora figura no polo passivo desta demanda, e que desconta o valor de R$ 160,86 (cento e sessenta real e oitenta e seis centavos).
Segue aduzindo nunca celebrou qualquer negócio jurídico com o réu referente ao contrato de nº 550.020.199-5.
Diante disso, em caráter liminar pugnou para que o demandado se abstenha de realizar os descontos.
No mérito requereu a confirmação da tutela antecipada e declaração de nulidade do negócio jurídico objeto da lide, bem como a repetição do indébito em dobro e condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Tutela de urgência deferida (id 134354973).
A parte ré apresentou contestação, aduzindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida, no mérito defendeu a regularidade da contratação, juntando contrato assinada pela parte autora (id 136205894).
Impugnação a contestação em id 137978426.
Vieram os autos conclusos. É o breve relato, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 Da preliminar de ausência de pretensão resistida: O requerido afirma que inexistem provas da recusa administrativa injustificada, pugnando pela extinção do feito sem resolução de mérito.
A preliminar levantada pela parte requerida contraria a garantia fundamental expressa no art. 5º, XXXV, do texto constitucional, que consagrou com status constitucional o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
Nesses termos, ainda que seja recomendada a busca por uma solução extrajudicial para o conflito, ofende ao texto constitucional o condicionamento do exercício do direito de ação a uma prévia tentativa de solução administrativa do litígio.
Desta forma, rejeito a liminar.
Passo ao Mérito.
II.2 Do Mérito Anoto, inicialmente, que a matéria versada nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa.
Cinge-se a controvérsia em saber se a parte autora contratou com a instituição financeira, a fim de verificar a legalidade da cobrança de valores mensais referentes a contratação, bem como os demais pedidos daí resultantes, relativos à restituição em dobro dos valores descontados e de danos morais.
A pretensão autoral não merece acolhimento.
Explico.
Destaco que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, ante o patente enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Versando a causa de pedir sobre a legalidade de negócio jurídico pretensamente não contratado cumpre ao réu, nos termos do art. 373, II, CPC associado com o art. 6°, VII, CDC, comprovar a legalidade da incidência dos encargos, mormente pela impossibilidade de o consumidor produzir prova negativa do seu direito.
Pois bem.
Analisando os documentos colacionados pela requerida, verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia de cédula de crédito bancário (id 136205894), devidamente assinado pela parte autora mediante assinatura eletrônica (id 136205895), em que há a expressa contratação do empréstimo questionado, com parcelas no valor de R$ 160,86 (cento e sessenta real e oitenta e seis centavos), além de inexistir controvérsia quanto à selfie utilizada por ocasião da contratação, o código de autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, o IP/terminal utilizado pela parte autora, a geolocalização, assim como o endereço utilizado no contrato, são elementos que corroboram para a tese de regularidade da contratação.
As Assinaturas Eletrônicas Qualificadas são, segundo a Lei nº 14.063/2020, as assinaturas realizadas com o uso do certificado digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Além disso, nota-se que a regularidade do instrumento contratual, de sorte que os autorretratos “selfies” comprovam a contratação.
No caso em comento, a representante da parte autora assinou o contrato mediante assinatura digital – biometria facial.
Nesse sentido, segue os acórdãos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPARATÓRIA DE DANOS.
IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATOS (SEFIES) QUE COMPROVAM CONTRATAÇÃO, ALÉM DE FOTO DA IDENTIDADE.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA CONSUMIDORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
RECURSO DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0810434-88.2023.8.20.5106, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/03/2024, PUBLICADO em 21/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR FALTA DE DIALETICIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO INCONFORMISMO RECURSAL.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
CONTRATO ASSINADO DE FORMA DIGITAL.
BIOMETRIA FACIAL.
SELFIE DA PARTE AUTORA.
DOCUMENTOS PESSOAIS.
VALIDADE.
COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR NA CONTA DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800330-69.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/03/2024, PUBLICADO em 13/03/2024) Percebe-se, pois, ao revés, que a parte requerida logrou êxito em demonstrar fato extintivo do direito da autora, uma vez que colacionou cédula de crédito bancário devidamente assinado, no qual consta o empréstimo solicitado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, fica este também prejudicado diante da regularidade do contrato e das cobranças.
A corroborar o exposto acima, urge trazer à baila as ementas dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ASSOCIADO A FORNECIMENTO E UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSUMIDOR QUE FOI BENEFICIÁRIO DE MONTANTE PROVENIENTE DO REFERIDO EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRA E SAQUE.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO POR PARTE DO BANCO RÉU.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
HIPÓTESE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
DEVER DE INDENIZAR AFASTADO.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso e majorar os honorários advocatícios ao patamar de 12% do valor atualizado da causa, nos termos do voto do relator. (0838615-36.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 09/05/2019).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO REALIZADO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE NA FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO QUE RESTOU OBSERVADO.
CARTÃO DE CRÉDITO EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA REALIZAR COMPRAS.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão. (0838381-54.2017.8.20.5001, Rel.
Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL, Segunda Câmara Cível, juntado em 03/06/2019).
Assim, imperiosa a improcedência da demanda.
II.3 Da litigância de má fé Pode o magistrado, a requerimento ou de ofício, aplicar a uma das partes as penas referentes à litigância de má-fé, conforme preceitua o atual Código de Processo Civil ao tratar das responsabilidades das partes e dos danos processuais, senão vejamos o teor dos dispositivos legais: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II – alterar a verdade dos fatos; III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI – provocar incidente manifestamente infundado; VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (Destacado).
A responsabilidade por dano processual trata-se de norma que institui responsabilidade por má-fé no processo.
Essa responsabilização independe do resultado do processo, ou seja, pode o demandado ver o pedido do demandante julgado improcedente e ainda assim ser condenado por dano oriundo de má-fé processual.
No caso em tela, considerando que o requerido comprovou cabalmente que o (a) autor (a) realizou a contratação, demonstrando a alteração da verdade dos fatos pela parte demandante, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor do réu.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Face ao exposto, nos termos do artigo 487, I do Código Processual Cível, JULGO IMPROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Cancelo a tutela de urgência deferida (id 134354973).
Ademais, com fulcro nos artigos 80, inciso II e 81, ambos do CPC, CONDENO a parte autora em litigância de má-fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Porém, considerando a gratuidade judiciária anteriormente deferida, em razão do art. 98, § 3º, do CPC, fica a condenação sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada, se nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, houver mudança na situação de insuficiência de recursos que autorizou a concessão do pedido.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Almino Afonso/RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito -
07/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2025 09:53
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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16/12/2024 01:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:05
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 13:04
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/11/2024 16:37
Juntada de aviso de recebimento
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13/11/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:09
Expedição de Ofício.
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23/10/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 11:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2024 08:56
Concedida a Antecipação de tutela
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23/10/2024 08:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Luciano Henrique do Nascimento.
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22/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
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22/10/2024 13:41
Juntada de Petição de comunicações
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10/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:48
Outras Decisões
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10/10/2024 13:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
06/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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