TJRN - 0864554-71.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2025 14:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 08/09/2025.
-
08/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Endereço: Praça 7 de Setembro (antiga sede do TJRN) Contato: 3673-8915 (fixo), 98871-9255 (Whtasapp) e Email: [email protected] Processo nº: 0864554-71.2024.8.20.5001 A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão no Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil e das disposições contidas na Portaria 001/2023 - SUJEFP, de 22/03/2023, intime-se a parte recorrida para, caso queira, apresentar CONTRARRAZÕES ao Recurso Inominado interposto, em 10(dez) dias.
Em seguida, com ou sem apresentação, envie-se os autos a uma das Turmas Recursais, a quem caberá o exame da gratuidade, tempestividade e efeitos do recurso.
Natal, 4 de setembro de 2025 LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 08:34
Juntada de ato ordinatório
-
25/08/2025 18:35
Juntada de Petição de comunicações
-
25/08/2025 05:52
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
25/08/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
22/08/2025 12:05
Juntada de Petição de recurso inominado
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0864554-71.2024.8.20.5001 Parte autora: INGRID KAROLINE PEREIRA DE SOUZA Parte ré: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação de indenização por danos morais proposta por INGRID KAROLINE PEREIRA DE SOUZA em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
Narra, em síntese, que em 13 e 14 de junho de 2024, a sua residência foi invadida pela água, como consequência drástica da flagrante e repetitiva negligência do réu, que demonstra uma extrema ineficiência e descaso que traz inquietude aos residentes do local, em relação à regularização dos aspectos mais básicos de drenagem da região onde está localizada sua residência.
Requer, assim, a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu sustenta que não houve omissão do Município de Natal.
Defende que as limpezas e manutenção das lagoas de captação seguiram cronograma de execução de serviços de limpeza, tratando-se o fato noticiado de situação inesperada, chuvas muito acima da média, que configuram caso de força maior. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Nos termos do que dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que consagra a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado é objetiva.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Assim, basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão, e um efetivo prejuízo causado ao cidadão, além do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar.
No entanto, em caso de conduta omissiva da Administração Pública, deverá ser comprovada a culpa administrativa na ocorrência do dano (responsabilidade subjetiva).
Sob esta ótica, faz-se necessária a demonstração do liame subjetivo, a demonstração de que houve omissão do ente público demandado, a qual teria acarretado diretamente os danos reclamados pela parte.
Dito isto, no caso concreto, é fato público e notório a ocorrência de grande volume de chuvas nos dias nos dias 13 e 14 de junho de 2024 na cidade de Natal, havendo nos autos matéria jornalística e vídeos que evidenciam a gravidade da inundação.
De igual maneira, não há dúvidas acerca da ocorrência de danos ocasionados em diversas residências pelo transbordamento da lagoa de captação próxima a residência da parte autora, evidenciado também pelo número de ações distribuídas atreladas ao mesmo fato.
Especificamente no caso trazido pela autora, é possível averiguar a ocorrência do alagamento em sua residência diante do vídeo juntado, aliado as informações trazidas por meio da prova oral produzida em audiência, harmônicas no sentido de comprovar a dinâmica dos fatos.
Portanto, dúvidas não subsistem sobre tais fatos (fortes chuvas, transbordamento da lagoa de captação e alagamento da residência da autora).
Deve ser averiguado, contudo, se o município cumpriu, a contento, com o dever de zelar pela manutenção e conservação do sistema de drenagem e escoamento pluvial.
Em sua defesa, o ente público afirma, em suma, que: a) não há provas do alegado; b) não há omissão do município de Natal e c) existiu motivo de força maior no evento danoso.
No que diz respeito à ausência de provas, como já dito acima, é possível averiguar a ocorrência do alagamento na residência da autora diante do vídeo juntado e informações constantes na prova oral produzida em audiência, circunstâncias que conduzem à procedência do pedido.
Portanto, tal alegação não prospera.
No que diz respeito à ausência de omissão, entendo que não restou suficientemente comprovada a regularidade da manutenção da lagoa.
Neste ponto, embora existam notícias, informativos e cronograma de execução de serviços de limpeza, são fatos extemporâneos à data das ocorrências objeto da presente ação.
Logo, a juntada desta documentação não significa o efetivo cumprimento das obrigações.
Portanto, entendo que há elementos suficientes nos autos que permitem concluir que houve a falta de manutenção e limpeza da lagoa de captação, não se desincumbindo o réu do ônus da prova a si imposto pelo art. 373, II do CPC (“o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”).
No tocante ao argumento de que teria havido motivo de força maior, tal não merece prosperar.
Observa-se, inclusive, que os relatórios elaborados pelo Departamento de Defesa Civil e Ações Preventivas de Natal juntados nos autos referem-se a outra data, divergente dos fatos discriminados na exordial.
De todo modo, muito embora possa se admitir que o volume de chuvas fora acima do esperado, em virtude de ser fato público veiculado pelos meios de comunicação da cidade, tal situação por si só não é suficiente para afastar a responsabilidade do ente público, uma vez que a falta de manutenção e acúmulo de lixo e vegetação contribuem para a ocorrência de estragos bem maiores do que normalmente aconteceria, com a mesma quantidade de água.
Em caso similar, a Turma Recursal se posicionou nessa linha de entendimento, a saber: CHUVA TORRENCIAL.
ALAGAMENTO.
DANOS A PARTICULAR.
OBRAS PÚBLICAS INEFICAZES.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FORÇA MAIOR.
INOCORRÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
Mesmo em casos de chuva torrencial, se restar demonstrado que o Poder Público não realizou obras eficazes para evitar os prejuízos previsíveis, não havendo que se falar em força maior, deverá, diante da sua omissão, responder pelos danos causados a particulares, inclusive os de cunho moral. (Recurso Inominado, Processo nº 0007658-86.2014.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz José Jorge R. da Luz, Data de julgamento: 22/06/2016) Configurada, então, a omissão estatal, além do nexo de causalidade entre a conduta omissiva e o dano sofrido pelo particular, correspondente ao abalo psíquico, emocional e moral sofrido pela requerente com o infortúnio, o qual poderia ter sido evitado ou ao menos minimizado com a correta manutenção da lagoa de captação da localidade, cabível o pedido de indenização.
Pode-se afirmar, com segurança, a ocorrência de lesão aos chamados direitos da personalidade, da individualidade de cada pessoa, especialmente à integridade física e à dignidade, dentre outros.
Nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
FALHAS OU INEFICIÊNCIA NA DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS.
INUNDAÇÃO EM CONDOMÍNIO E UNIDADE HABITACIONAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
ALAGAMENTO DECORRENTE DE PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
SISTEMA DE DRENAGEM INEFICIENTE.
DANOS MORAIS DEVIDOS.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.1.
Os danos sofridos foram causados pelo alagamento em virtude dos defeitos na rede de drenagem e captação das águas pluviais, decorrentes da omissão do Poder Público na conservação ou manutenção no empreendimento e nas unidades habitacionais, ensejando o dever de indenizar.2.
Precedentes desta Corte (AC nº 2013.012193-3, Rel.
Desembargador Amaury Moura, j. 01/10/2013; AC nº 2013.012185-4, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 06/05/2014; AC n° 2014.016006-2, Rel.
Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 14/10/2014; RN e AC nº 2014.016014-1, Rel.
Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 18/12/2014; AC n° 2014.012269-1, Rel.
Juiz Convocado Nilson Cavalcanti, 2ª Câmara Cível, j. 03/02/2015; AC nº 2014.007060-8, Juiz Convocado Nilson Cavalcanti).3.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0115645-29.2014.8.20.0106, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 01/03/2024) Assim, cabe ainda estipular o valor pecuniário para a reparação dos danos morais.
Sobre o tema, vários critérios são adotados, dentre os quais destaca-se a posição social do ofendido, a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela e a extensão do dano.
Entende-se que todos esses fatores devem ser considerados quando existem dados sobre eles nos autos, mas o que deve preponderar para o arbitramento do valor há de ser o último critério acima, ou seja, a proporcionalidade em relação à extensão do dano.
E, sobretudo, deve haver prudência e equilíbrio, de modo que o valor a ser arbitrado não represente enriquecimento da vítima do dano e nem seja tão insignificante a ponto de não desestimular o ofensor na reiteração da conduta, neste último reside o chamado caráter pedagógico do dano moral.
No caso, entendo ser razoável fixar o quantum indenizatório em R$ 7.000,00 (sete mil reais) a ser pago pelo Município de Natal a título de danos morais, valor este que nem é elevado a ponto de produzir enriquecimento sem causa da autora, nem é insignificante a ponto de não atingir a finalidade de desestimular a reiteração da conduta lesiva, sendo, pois, coerente com os fatos em análise.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para CONDENAR o Município de Natal a pagar, a título de danos morais a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais) à parte autora.
Sobre os danos morais incide correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, ambos com base na SELIC (a teor da EC no 113/202), sem cumulação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 11, da Lei nº 12.153/09.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito, por sorteio, para uma das Turmas Recursais Permanentes, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos recursais de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 16:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 12:31
Audiência Instrução realizada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
25/06/2025 12:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/06/2025 09:00, 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
20/06/2025 08:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2025 14:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 06:47
Audiência Instrução designada conduzida por 25/06/2025 09:00 em/para 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
23/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 07:03
Outras Decisões
-
20/05/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 13:46
Recebidos os autos
-
20/05/2025 13:46
Juntada de intimação de pauta
-
21/03/2025 07:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
20/03/2025 19:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/03/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:42
Juntada de ato ordinatório
-
17/02/2025 16:28
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/02/2025 00:56
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 08:42
Julgado improcedente o pedido
-
08/01/2025 13:06
Conclusos para julgamento
-
11/12/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Recurso Inominado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805974-05.2025.8.20.5004
Pedro Marques Homem de Siqueira
Electrolux do Brasil S/A
Advogado: Luiz Guilherme Mendes Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/04/2025 16:05
Processo nº 0820831-89.2022.8.20.5124
Eduarda Tais Barros de Lima
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/11/2024 12:30
Processo nº 0820831-89.2022.8.20.5124
Eduarda Tais Barros de Lima
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Luanna Graciele Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 17:01
Processo nº 0845253-56.2015.8.20.5001
Creuza Rosa de Lima
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Iatagan Fernandes Cortez
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/10/2015 15:51
Processo nº 0864554-71.2024.8.20.5001
Ingrid Karoline Pereira de Souza
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Kelvin Santos de Oliveira Martins
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/03/2025 07:17