TJRN - 0801140-85.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801140-85.2024.8.20.5135 Polo ativo LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VÁLIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, indeferiu os pedidos de danos materiais e morais e condenou a parte autora em litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há comprovação da relação jurídica entre as partes, considerando a validade da assinatura eletrônica apresentada; (ii) se a condenação da parte apelante em litigância de má-fé foi devidamente fundamentada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica entre as partes foi comprovada por meio de contrato devidamente assinado eletronicamente, conforme documentos juntados aos autos.
A assinatura eletrônica, realizada com apresentação de selfie, encontra respaldo na Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e na Lei nº 14.063/2020, sendo reconhecida como válida pelo ordenamento jurídico. 4.
A alegação da parte apelante de que o contrato apresentado não corresponde ao firmado foi refutada pelos elementos probatórios, que demonstraram a regularidade da contratação. 5.
Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, pela alteração deliberada da verdade dos fatos, uma vez que a parte autora afirmou inexistir relação jurídica com a parte ré, apesar de os documentos nos autos comprovarem o contrário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: A assinatura eletrônica, realizada nos termos da legislação vigente, é válida para fins de comprovação de relação jurídica.
A alteração deliberada da verdade dos fatos configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, e 85, § 11; Medida Provisória nº 2.200-2/2001; Lei nº 14.063/2020.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0802152-77.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgado em 10/03/2023; TJRN, Apelação Cível 0800854-58.2021.8.20.5153, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/07/2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por LUCIANO HENRIQUE DO NASCIMENTO em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN (ID 30980785), em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c indenização, que julgou improcedentes os pleitos iniciais, condenando a parte autora em litigância de má-fé.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora em litigância de má fé, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Condenou ainda no mesmo dispositivo, em custas e honorários advocatícios em 10% (por cento) do valor atribuído a causa, ficando a condenação suspensa.
Em suas razões de ID 30980786, a parte apelante afirma que o contrato discutido não foi juntado aos autos.
Explica que os descontos não foram autorizados pelo autor e o contrato não foi apresentado pelo réu.
Discorre acerca da desnecessidade das sanções aplicadas, visto a inexistência de prova substancial de ação dolosa e má fé da parte.
Afirma sobre a ocorrência do dano moral.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 309807797, nas quais alterca que o contrato é válido, assinado eletronicamente com envio de foto selfie, tendo sido os valores depositados na conta bancária da parte autora, inexistindo motivos para a reforma da sentença.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em analisar o acerto da sentença que reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes e indeferiu os pedidos de danos materiais e morais.
A tese da parte apelante é de que o contrato firmado entre as partes não é o mesmo que a parte ré juntou aos autos, não sendo este válido, bem como firmado eletronicamente sem cumprimento da regras vigentes.
A pretensão recursal não merece acolhimento. É que, considerando os elementos probantes cotejados aos autos, verifica-se que a parte autora, de fato, firmou contrato com a demandada (ID 30980447).
Com efeito, conforme se depreende pelo estudo do caderno processual, diferentemente do alegado na inicial, há contrato firmado entre as partes, estando o documento devidamente assinado na forma eletrônica permitida pelo ordenamento jurídico.
A alegação da parte apelante de que o contrato juntado aos autos não corresponde ao mesmo da realização do empréstimo, não deve prosperar.
Compulsando-se os autos, verifica-se que o número nº 5500201995 que a parte alega ser do contrato é na verdade o número do benefício (ID 30980446), sendo nº 633480037 o número do contrato que foi devidamente juntado aos autos (ID 30980447) Registre-se, por oportuno, que, conforme documento de ID 30980448, a assinatura foi feita com apresentação de selfie.
No nosso ordenamento jurídico, a validade deste tipo de assinaturas é reconhecida pela Medida Provisória n° 2.200-2 de agosto de 2021, que instituiu a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, entre outras providências, bem como pela Lei nº 14.063/2020, que dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas.
Sobre a validade da assinatura eletrônica, esta Corte de Justiça vem assim entendendo: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO ORIGINÁRIO.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE DE PARCELAMENTO POR BOLETO PARA COMPRAS NA PLATAFORMA DO MERCADO LIVRE.
ASSINATURA DIGITAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
INADIMPLEMENTO COMPROVADO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
NEGATIVAÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL 0802152-77.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 12/03/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A DISPENSA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ.
INEXISTÊNCIA DA NULIDADE APONTADA.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO POR ASSINATURA DIGITAL.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA QUESTIONADA.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA DEVIDA.
VALOR LIBERADO ATRAVÉS DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED).
PARTE QUE SE BENEFICIOU DO VALOR DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES (APELAÇÃO CÍVEL, 0800304-55.2022.8.20.5112, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/02/2023, PUBLICADO em 21/02/2023 – Realce proposital).
Como bem registrado na sentença, “verifica-se que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia de cédula de crédito bancário (id 136205894), devidamente assinado pela parte autora mediante assinatura eletrônica (id 136205895), em que há a expressa contratação do empréstimo questionado, com parcelas no valor de R$ 160,86 (cento e sessenta real e oitenta e seis centavos), além de inexistir controvérsia quanto à utilizada por ocasião da contratação, o código de selfie autenticação eletrônica acompanhado da data e hora da contratação, o IP/terminal utilizado pela parte autora, a geolocalização, assim como o endereço utilizado no contrato, são elementos que corroboram para a tese de regularidade da contratação.” A pretensão, de forma evidente, não merece acolhida.
Assim, resta comprovada a contratação, inexistindo ato ilícito de parte demandada, sendo, pois, impossível impor condenação por dano material ou moral no caso concreto, devendo a sentença ser mantida.
Noutro quadrante, cumpre perquirir acerca do acerto da sentença na parte que condenou a apelante em litigância de má-fé.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) II - alterar a verdade dos fatos; Compulsando os autos, constata-se que a parte autora, de fato, alterou a verdade dos fatos, na medida em que afirmou na petição inicial que “promovente NUNCA celebrou qualquer negócio jurídico com o réu referente ao contrato de nº 550.020.199-5, seja a título tácito ou expresso, DESCONHECENDO COMPLETAMENTE A ORIGEM DESTE NEGÓCIO, ASSIM COMO NÃO RECONHCE OS DESCONTOS SOFRIDOS DEFORMA MENSAL E AUTOMÁTICA EM SEU BENEFÍCIO DE CARÁTER ALIMENTAR.
Ademais, os vultuosos descontos mediante os consignados ilicitamente realizados estão comprometendo seriamente sua subsistência, uma vez que reduziram consideravelmente seus ganhos, trazendo enormes transtornos a vida do Autor, defendendo a tese de que não firmou negócio jurídico.” Ocorre que, conforme documentos de IDs 30980447 ao 30980448, restou cabalmente demonstrado que a parte autora firmou o negócio jurídico.
Desta feita, resta configurado o inciso II do art. 80 do Código de Processo Civil, de forma que correta a sentença ao condenar a parte apelante em litigância de má-fé.
Neste diapasão, válida a transcrição: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA NA PARTE DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE É O OBJETO DO APELO.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE OMITIU DELIBERADAMENTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO IDÊNTICA ANTERIOR QUE JÁ HAVIA JULGADO O PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL 0800854-58.2021.8.20.5153, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2023, PUBLICADO em 16/07/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO DA PARTE APELANTE EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NUNCA TER FIRMADO AVENÇA COM A DEMANDADA E DEPOIS RECONHECE O VÍNCULO CONTRATUAL.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
COMPROVAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 80, INCISO II, DO CÓDIGO DE RITOS.
CONDENAÇÃO CORRETAMENTE IMPOSTA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0801726-97.2020.8.20.5124, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023 – Grifo nosso).
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), mantendo a cobrança suspensa em face da gratuidade judiciária.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido. É como voto.
Natal/RN, 25 de Agosto de 2025. -
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801140-85.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2025. -
07/05/2025 13:34
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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