TJRN - 0803187-16.2024.8.20.5108
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 08:13
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 08:12
Juntada de informação
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25/04/2025 08:11
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 01:19
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:09
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:12
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:11
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 24/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:51
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Processo:0803187-16.2024.8.20.5108 Requerente: MARIA LUCIENE RODRIGUES Requerido: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA I - Relatório: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por MARIA LUCIENE RODRIGUES em face de UNASPUB - UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PÚBLICOS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que percebeu a ocorrência de descontos indevidos em sua aposentadoria, sob a rúbrica “CONTRIB.
UNASPUB SAC 0800540128”, desconto este que iniciou em janeiro de 2024, conforme extrato de pagamento previdenciário anexo.
No mérito, requer a procedência dos pedidos, com a declaração da inexistência da relação jurídica entre as partes, a condenação da ré à devolução em dobro do que foi indevidamente descontado e, ainda, indenização por dano moral.
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Despacho no ID 128754946, deferindo a justiça gratuita e a antecipação de tutela.
Devidamente citada, a promovida juntou contestação no ID 133825685.
Em sede de preliminares, impugnou a gratuidade da justiça e alegou a incompetência.
No mérito, alegou a prestação dos serviços, bem como informou acerca do cancelamento dos descontos, bem como sustentou o descabimento da repetição de indébito e a não configuração de dano moral.
Decisão de saneamento e organização do processo no ID 140537007.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre eventual produção de provas, ambas permaneceram inertes. É, em suma, o relatório.
Fundamento e decido.
II - Fundamentação: Tendo em vista que as partes se satisfizeram com os elementos probatórios existentes nos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Verifica-se, de imediato, que se trata de demanda que tem por objeto relação de consumo, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), notadamente no que diz respeito à distribuição do ônus da prova, que deve ser invertido, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O centro da controvérsia da demanda é a validade da suposta contratação por parte da requerente, levando ao reconhecimento da regularidade ou não dos descontos efetuados na sua conta bancária.
Com efeito, uma vez realizada a inversão o ônus probatório, cabia à parte ré demonstrar a licitude da associação da autora à instituição ré.
Todavia, limitou-se a sua defesa a aduzir que a associação foi lícita, tendo disponibilizado serviços à parte autora.
Ocorre que, uma vez impugnada a associação pela autora, caberia ao réu ter provado que esta ocorreu com o consentimento da autora, mas permaneceu inerte diante do ônus probatório que lhe incumbia.
Logo, inexiste a comprovação de que a parte autora tenha se associado a UNASPUB, não havendo como reconhecer a legalidade das cobranças efetuadas, de maneira que o ato ilícito decorrente da prestação de serviços da parte requerida conduz à procedência dos pedidos formulados pela requerente.
Em decorrência, tornam-se indevidos os descontos realizados na conta bancária da promovente.
Desse modo, ao se concluir como ilícitas as cobranças pelo seguro não contratado pela demandante, torna-se imperiosa a restituição em dobro de todos os valores descontados indevidamente, uma vez configurada a situação prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC.
Isto porque, ainda que possa não ter havido má-fé da instituição ao impor os descontos, a conduta de lançá-los sem o referido amparo legal/contratual constitui ofensa à boa-fé objetiva, ou seja, independe da natureza do elemento volitivo, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito, na linha da mais recente inclinação jurisprudencial do STJ (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). É evidente que a cobrança de débitos em conta corrente por serviços não contratados enseja indenização por danos morais, sendo dispensável a prova do prejuízo, uma vez que decorre in re ipsa, frente ao mero acontecimento do ato ilícito, afora o sentimento de impotência do consumidor em ver descontados em sua conta corrente valores de forma unilateral, sem que pudesse resolver administrativamente, havendo, também, desvio produtivo do consumidor em buscar resolver a situação.
Uma vez fixada a obrigação de indenizar, segue-se na apuração do quantum do dano moral.
Neste particular, considerando a gravidade da conduta, a posição social e a situação econômica das partes, bem como a repercussão do dano, fixo o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora a fim de: a) DECLARAR indevida a cobrança da contribuição “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28” do benefício do autor; b) CONDENAR o demandado a restituir, em dobro, as quantias indevidamente descontadas dos proventos de aposentadoria da parte autora, respeitada a prescrição quinquenal, devidamente corrigida desde data de cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ) e com juros de mora a partir da citação válida, ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24); c) CONDENAR o demandado a parte à parte demandante, a título de dano moral, a quantia de R$3.000,00 (três mil reais), com correção monetária a constar a partir do arbitramento, ou seja, da data desta sentença (Súmula nº 24 do STJ), ambos calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/24).
Condeno a empresa promovida em custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Pau dos Ferros, data de registro.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito -
26/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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18/02/2025 15:00
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 14:59
Juntada de Certidão
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18/02/2025 04:18
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 04:18
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:35
Decorrido prazo de UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS em 17/02/2025 23:59.
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22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS.
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21/01/2025 14:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/11/2024 11:23
Decorrido prazo de requerente em 21/11/2024.
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22/11/2024 04:14
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:00
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA LUCIENE RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 17/10/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/10/2024 15:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 15:30, 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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17/10/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 17:33
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 16:44
Juntada de aviso de recebimento
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01/10/2024 16:44
Juntada de Certidão
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09/09/2024 08:50
Juntada de carta
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07/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/09/2024 13:36
Juntada de ato ordinatório
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22/08/2024 09:51
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/10/2024 15:30 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros.
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19/08/2024 08:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
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19/08/2024 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 21:16
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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