TJRN - 0800914-39.2023.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 11:10
Outras Decisões
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09/09/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:05
Conclusos para despacho
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08/09/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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22/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800914-39.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
Réu: EZAIANNY M C SILVA DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que o exequente requereu o atingimento dos bens da pessoa física, em razão de o executado se tratar de pessoa jurídica de natureza individual.
Por se tratar de empresário individual, não havendo referida distinção patrimonial, o patrimônio do empresário individual responde pelas dívidas contraídas pela respectiva personalidade jurídica, sendo, inclusive, prescindível a desconsideração dessa para alcance do patrimônio do sócio empresário, na esteira da jurisprudência pacífica do STJ: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA.
PENHORA DO PATRIMÔNIO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
DESNECESSIDADE.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, “O empresário individual e o microempreendedor individual são pessoas físicas que exercem atividade empresária em nome próprio, respondendo com seu patrimônio pessoal pelos riscos do negócio, não sendo possível distinguir entre a personalidade da pessoa natural e da empresa.
Precedentes” (REsp 1 .899.342/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 29/4/2022). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2505397 SP 2023/0420602-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 14/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
Pelo exposto, acolho o pedido da parte exequente de penhora on line, de modo que determino o bloqueio de numerários, na modalidade “TEIMOSINHA” pelo período de 30 (trinta) dias, mediante o sistema SISBAJUD, de contas existentes em nome do executado, pessoa física EZAIANNY MIRLLA COSTA SILVA, inscrita no CPF sob nº *03.***.*16-55 e que, em caso positivo, seja efetuado o bloqueio de numerário até o limite da execução, no montante de R$ 26.210,52 - ID nº 156721013, atualizado até 07 de julho de 2025.
Após a resposta do banco, caso positiva e com bloqueio da quantia integral, proceda-se a transferência do numerário para uma conta judicial à disposição deste juízo, intimando-se as partes executadas, para que se manifestem no prazo inserido no art. 854, §3º do CPC.
Neste mesmo prazo poderá a parte executada requerer a substituição da penhora, desde que comprove os requisitos previstos no referido artigo, combinado com o art. 847.
Havendo excedente, deverá ser imediatamente desbloqueado.
Na hipótese de penhora parcial, se o valor bloqueado não for ínfimo, diante do caso concreto, o que deve ser certificado nos autos, transfira-se a quantia para conta judicial vinculada ao processo e intime-se a parte ré para os mesmos fins do art. 854, §3º do CPC e a parte autora para manifestar-se.
Os demais requerimentos serão apreciados após o retorno da diligência da busca reiterada por bens.
Sendo todas as diligências infrutíferas, intime-se a parte credora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens dos executados passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
15/08/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:27
Juntada de Certidão
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07/07/2025 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/07/2025 11:46
Conclusos para despacho
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07/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800914-39.2023.8.20.5160 Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): A.M.C.
TEXTIL LTDA.
Demandado(a): EZAIANNY M C SILVA Com base no Provimento nº 10/2005-CJT, EXPEÇO INTIMAÇÃO às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do resultado das buscas no sistema INFOJUD em nome do executado.
Upanema-RN, 13 de junho de 2025.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 JANDER DISRAEL FREIRE LOPES -
13/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 13:24
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:41
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 03:53
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0800914-39.2023.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: A.M.C.
TEXTIL LTDA.
Réu: EZAIANNY M C SILVA DESPACHO Tendo em vista que a penhora online restou infrutífera, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (v.g. veículos, imóveis, etc.) ou diligências (consulta no RENAJUD e outras), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD e outras, fica desde já deferida.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
31/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 10:31
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
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26/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:21
Decorrido prazo de ré em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:49
Decorrido prazo de EZAIANNY M C SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:13
Decorrido prazo de EZAIANNY M C SILVA em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 16:29
Juntada de diligência
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05/12/2024 08:38
Expedição de Mandado.
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05/12/2024 02:26
Decorrido prazo de EZAIANNY M C SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:11
Decorrido prazo de EZAIANNY M C SILVA em 04/12/2024 23:59.
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07/11/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 10:23
Juntada de diligência
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06/11/2024 14:41
Expedição de Mandado.
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06/11/2024 14:30
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 16:37
Processo Reativado
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16/10/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 08:31
Conclusos para decisão
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15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/12/2023 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 12:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:17
Transitado em Julgado em 27/10/2023
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28/10/2023 00:39
Decorrido prazo de CLAYTON ALVES DE CARVALHO em 27/10/2023 23:59.
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05/10/2023 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2023 08:51
Juntada de diligência
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29/09/2023 12:06
Expedição de Mandado.
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29/09/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 22:06
Homologada a Transação
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20/09/2023 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2023 10:58
Juntada de diligência
-
20/09/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:24
Expedição de Mandado.
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10/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:34
Juntada de custas
-
04/07/2023 15:28
Outras Decisões
-
04/07/2023 13:34
Juntada de custas
-
04/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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