TJRN - 0800840-73.2025.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 15:14
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 15:13
Juntada de Alvará recebido
-
12/05/2025 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 09:30
Conclusos para julgamento
-
10/05/2025 05:21
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 02:36
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA em 06/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 15:53
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA em 07/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800840-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi informado o cumprimento da obrigação pelo(a) devedor(a) mediante depósito judicial, como não foi informado os dados bancários para expedição de alvará de transferência, INTIMO o(a) credor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados da conta, bem como requerer o que entender cabível, no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS, 24 de abril de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/04/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 11:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0800840-73.2025.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA Polo Passivo: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
PAU DOS FERROS, 14 de abril de 2025.
FRANCOISE DE AQUINO FEITOSA Servidor(a) da Secretaria Unificada (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
14/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 08:40
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:39
Transitado em Julgado em 11/04/2025
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:00
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:14
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA em 11/04/2025 23:59.
-
28/03/2025 01:03
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
28/03/2025 00:58
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800840-73.2025.8.20.5108 Promovente: JOSE ROBERTO LOPES DE LIMA Promovido: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Preliminarmente, a parte demandada suscitou a ausência de interesse processual ou interesse de agir por parte do autor, alegando que as razões apresentadas não correspondem à realidade dos fatos e sustentando a inexistência de qualquer irregularidade ou vício na relação contratual em questão.
Contudo, percebo que esta não merece acolhimento, visto que há elementos aptos a demonstrar a irregularidade no fornecimento dos serviços e a demandada não apresenta elementos probatórios que atestem o contrário.
No que concerne à impugnação ao benefício da justiça gratuita, ressalto que, nos Juizados Especiais, a tramitação em primeiro grau de jurisdição prescinde do pagamento de custas, conforme estabelecido no artigo 54 da Lei n. 9.099/95, sendo a análise do pedido de gratuidade necessária apenas na fase recursal.
Outrossim, inexistindo outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, passo à análise do mérito.
Destaca-se que se configura a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que o desfecho da controvérsia independe da produção de provas em audiência.
Ademais, é possível o julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme preconiza o art. 370, parágrafo único, do mesmo diploma legal.
A promovida, como se sabe, é uma empresa privada, caracterizada como uma operadora de telecomunicações que oferece serviços de internet fixa e móvel, streamings, entre outros.
Dessa forma, a situação exposta na petição inicial justifica a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que resta evidente a existência de uma relação de consumo entre as partes.
O demandante enquadra-se no conceito de consumidor, nos termos do artigo 2º da Lei n. 8.078/90, enquanto a demandada se caracteriza como fornecedora, conforme previsto no artigo 3º do referido diploma legal.
Dessa maneira, estando caracterizada uma relação jurídica de natureza consumerista e constatada a hipossuficiência do demandante em relação à demandada, caberia ao promovido o ônus da prova, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal, e o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, conforme determinado no ID n. 143128663.
O autor propôs a presente ação contra a demandada alegando irregularidades na prestação dos serviços de telefonia móvel.
Relata que, em outubro de 2024, contratou um plano pós-pago que deveria incluir ligações ilimitadas e acesso à internet.
No entanto, apesar de efetuar os pagamentos regularmente, jamais conseguiu utilizar os serviços contratados.
Sustenta o autor que, na tentativa de solucionar a questão extrajudicialmente, dirigiu-se às lojas da requerida nos municípios de Pau dos Ferros/RN e Major Sales/RN, bem como acionou o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) da empresa, sem que quaisquer providências fossem adotadas para sanar o problema.
Assevera ainda que, até o momento, sua linha permanece bloqueada, impossibilitando a realização e o recebimento de chamadas, o envio de mensagens e o uso da internet, razão pela qual pugna pelo restabelecimento imediato da linha telefônica, bem como pela condenação da promovida ao pagamento de indenização a título de danos morais (ID n. 143097772).
Por sua vez, em sede de contestação, a promovida sustentou que não houve qualquer falha ou irregularidade na prestação do serviço e por esta razão refutou a necessidade de restabelecimento da linha e existência de danos morais (ID n. 145585487).
Em réplica a parte autora reiterou os termos da inicial (ID n. 145986503).
Compulsando detidamente os autos, entendo que assiste razão à parte autora.
Explico.
Ao examinar os autos constata-se a verossimilhança das alegações autorais, uma vez que, analisando as faturas em que consta o suposto histórico de consumo (ID´s. n. 143097777 e 143097778) não é possível verificar a existência de um padrão regular de consumo mensal, ficando evidenciado, portanto, que o serviço não estava sendo utilizado normalmente, o que é corroborado, aliás, pelas mídias de ID n. 143097778 e 143101623, e pelos próprios protocolos informados pela parte autora na inicial (n. 2024251062113, 2025270834200 e 2025549713380), em relação aos quais a promovida nada falou.
Em que pesem as alegações da requerida, pois, verifica-se que esta não juntou aos autos efetiva comprovação da regularidade na prestação dos serviços, como histórico de ligações realizadas ou recebidas e utilização da conexão de internet, ônus que lhe incumbia por força do art. 14, § 3º, inciso I, do CDC e art. 373, II, do CPC.
Ora, competia à parte demandada apresentar elementos que denotassem a regularidade do serviço.
Em sua defesa, limitou-se a alegar que o aparelho da parte autora poderia não estar devidamente homologado pela ANATEL para a recepção dos serviços contratados, o que, de todo modo, não constitui prova substancial, e, ademais, tal verificação deveria ter sido realizada previamente à celebração do contrato.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório que infirme as alegações da parte autora, uma vez que a demandada sequer prestou assistência técnica .
Tal conduta configura evidente descaso com o consumidor e evidencia a má prestação do serviço.
Demais disso, vigora o entendimento de que a responsabilidade civil nas relações de consumo, em regra, é objetiva, de sorte que o fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo, bem como aqueles que não atendam as normas regulamentares de prestabilidade, conforme disposto no art. 20, do CDC.
Diante desse panorama, entendo razoável que a parte demandada proceda com o restabelecimento dos serviços da linha, tendo em vista, inclusive, que o autor está adimplente financeiramente com a empresa requerida.
Para mais, a falha na prestação de serviço de telefonia enseja a compensação por danos morais, em face da natureza essencial desse serviço e por força da responsabilidade objetiva da fornecedora.
Portanto, fácil é concluir que as irregularidades do serviço pela prestadora, bem como a falta de adoção de medidas para solucionar a situação, quando solicitado administrativamente, demonstra total descaso com o consumidor. É evidente que a interrupção de serviços da espécie, como ocorreu com o requerente, mostra-se suficiente a causar transtornos na vida de qualquer pessoa, a ensejar a reparação a título de danos morais.
Nesse sentido, também é o posicionamento das Turmas Recursais do Rio Grande do Norte, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE INTERNET.
SUSPENSÃO INDEVIDA DOS SERVIÇOS.
CONSUMIDORA ADIMPLENTE COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO INDENIZATÓRIO.
REFORMA QUE SE IMPÕE PARA CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
DESCASO DA EMPRESA DEMANDADA.
TRANSTORNOS QUE NÃO SE RESUMEM A MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL INDENIZÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCESSÃO DOS DANOS MORAIS PLEITEADOS.
QUANTUM FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800938-11.2018.8.20.5106, Magistrado(a) VALDIR FLAVIO LOBO MAIA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 24/09/2019).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELEFONIA.
ALEGAÇÃO DE MAU FUNCIONAMENTO NA REDE DE TELEFONIA DOS CONSUMIDORES.
INTERNET INDISPONÍVEL.
TENTATIVA INFRUTÍFERA DE RESOLVER PROBLEMA NA ESFERA ADMINISTRATIVA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA.
DANOS MORAIS OCORRENTES.
SERVIÇO CONSIDERADO ESSENCIAL NOS DIAS ATUAIS.
REFORMA DA SENTENÇA RECORRIDA TÃO SOMENTE PARA MINORAR O QUANTUM ARBITRADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0800228-45.2019.8.20.5109, Magistrado(a) TICIANA MARIA DELGADO NOBRE, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 18/11/2019) Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração a situação econômica das partes (não há elementos que indiquem possuir, o autor, condição econômica elevada), ao passo que o réu, porém, é empresa com grande poderio econômico, a extensão do caráter pedagógico (a fixação da indenização deve servir como desestímulo à prática de ilícitos similares), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em captação de lucro, fixo-a em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I do CPC, para: a) DETERMINAR que a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ n. 04.***.***/0001-28) normalize o pleno acesso do autor ao plano pós-pago denominado "15GB PROMO 3", vinculado à linha (84) 92145-6612, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA (CNPJ n. 04.***.***/0001-28) a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data (Súmula 362 - STJ), na forma do art. 389, parágrafo único, do CC, e de juros de mora a incidir desde a citação, nos moldes do art. 406, § 1º e 2º, do CC.
Sem custas e condenação em honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Pau dos Ferros/RN, 25 de março de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
26/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 10:35
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 08:12
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
20/03/2025 08:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 08:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
-
19/03/2025 03:43
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 11:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2025 08:54
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 08:54
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/03/2025 08:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros, #Não preenchido#.
-
17/02/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803187-16.2024.8.20.5108
Maria Luciene Rodrigues
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Claudia Rebecca Silva Calixto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/08/2024 21:16
Processo nº 0805721-17.2025.8.20.5004
Jonas Almeida de Oliveira
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/06/2025 12:25
Processo nº 0805721-17.2025.8.20.5004
Jonas Almeida de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2025 08:26
Processo nº 0820965-05.2024.8.20.5106
Lucineide Maria de Albuquerque Melo
Noilde de Freitas Melo
Advogado: Glaydston Samir de Albuquerque Coutinho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2024 17:11
Processo nº 0800193-03.2025.8.20.5133
Maria de Fatima Ribeiro da Silva
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2025 21:48