TJRN - 0812725-70.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 09/04/2025 23:59.
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02/04/2025 05:01
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 01:11
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0812725-70.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DE FATIMA LOPES FIDELIS SIQUEIRA REU: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de intitulada "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS", vertida por MARIA DE FATIMA LOPES FIDELIS SIQUEIRA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) a parte autora ingressou no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com ganhos ínfimos; c) não recebeu integralmente a importância a que faz jus, além de ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais de R$ 16.126,52 (dezesseis mil e cento e vinte e seis mil e cinquenta e dois centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, bem como danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), custas e honorários sucumbenciais.
Agrupou à petição inicial documentos.
Recebida a inicial, concedida a justiça gratuita e ordenada a citação do banco demandado (ID 131883840).
A tentativa de acordo foi infrutífera entre as partes (ata do CEJUSC ao ID 136043487).
Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 135975577, rogando, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito, bem como a falta de interesse processual, sob o fundamento de ausência de documentos essenciais à propositura da demanda.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) inexiste defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, d) não há falar em danos materiais ou morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito.
Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Réplica à contestação ao ID 137265454. É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
I- DAS PRELIMINARES I.1 Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento.
Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada.
Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante.
Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco.
I.2 Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que a autora não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a rejeição da presente impugnação é a medida que se impõe.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1.150, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...] 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
As três Câmaras Cíveis do TJRN têm considerado como termo inicial da prescrição a data do saque.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0840249-23.2024.8.20.5001, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 19/08/2024) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL.
IMPROCEDÊNCIA LIMINAR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO.
PRETENSÃO DE RESTITUIR OS VALORES DESFALCADOS DO PASEP.
AFETAÇÃO DA MATÉRIA NO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA Nº 1.150 DO STJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL CONTADO A PARTIR DA CIÊNCIA DO TITULAR.
DATA DO SAQUE.
PRAZO ATINGIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0837257-89.2024.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/08/2024, PUBLICADO em 14/08/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO.
ACOLHIMENTO.
PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TEMA 1150 DO STJ.
TERMO INICIAL CONTADO A PARTIR DA DATA EM QUE O BENEFICIÁRIO COMPROVADAMENTE TOMA CIÊNCIA DOS SUPOSTOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUAL PASEP.
DATA DO ÚLTIMO SAQUE DO VALOR TOTAL DISPONÍVEL NESTA CONTA.
PRINCÍPIO DA ACTIO NATA.
DEMANDA AJUIZADA HÁ MAIS DE 10 (DEZ) ANOS DESTE EVENTO.
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL QUE OBSTA A ANÁLISE DAS DEMAIS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS E PREJUDICA A ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS.
CONHECIMENTO DOS RECURSOS.
PROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELO BANCO DEMANDADO E DESPROVIMENTO DO RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.- Tema Repetitivo 1150 do STJ.
Teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800843-19.2020.8.20.5103, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Nos termos do repetitivo acima, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências, segundo o princípio da actio nata.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP, ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei.
Na espécie, é solicitada pela parte autora a reparação por suposto desfalque no saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa.
Por seu turno, constata-se que a requerente realizou saque no dia 1 de outubro de 2015 (ID 135984083 – pág. 3), diante do pagamento por aposentadoria. É neste momento a parte autora tomou ciência dos valores que constavam em depósito, eis que recebeu o numerário daquela conta.
Por outro lado, a parte autora autuou o processo em 7 de agosto de 2024, circunstância em que a pretensão NÃO está fulminada pela prescrição decenal.
Assim sendo, inenarrável o AFASTAMENTO da prejudicial de mérito.
III.
DA SUSPENSÃO DOS AUTOS – TEMA 1.300 – STJ No que compete ao ônus da prova, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema nº 1.300, submetendo o seguinte ponto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, a “ igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspendar o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. (Disponível em acesso em 29 de janeiro de 2024).
Neste esteio, por se tratar o saneamento sobre a distribuição do ônus da prova, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ.
Por todo o exposto, determino a suspensão do processo até ulterior decisão pelo STJ, com anotação específica para o Tema 1.300.
Decorrido o prazo acima, remetam-se os autos conclusos para Decisão.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 31 de março de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 12:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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31/03/2025 12:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/01/2025 11:26
Conclusos para decisão
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30/01/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 10:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/11/2024 10:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/11/2024 16:06
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 13:22
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:46
Decorrido prazo de JOSE GILBISMARK FERNANDES DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 16:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:55
Juntada de Certidão
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25/09/2024 08:54
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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24/09/2024 11:19
Recebidos os autos.
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24/09/2024 11:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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24/09/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 16:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 11:18
Juntada de Petição de petição incidental
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15/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 21:48
Conclusos para despacho
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07/08/2024 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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