TJRN - 0802353-34.2024.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            10/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO Fórum Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura, Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal - RN - CEP: 59025-300 DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pelo MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN em face de acórdão proferido por esta Turma Recursal, que restou assim ementado: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL NÃO IMPEDE A PROGRESSÃO FUNCIONAL DO SERVIDOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA.
 
 CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO NO ÂMBITO DA LEI COMPLEMENTAR N° 173/2020.
 
 REPERCUSSÃO GERAL.
 
 PANDEMIA COVID-19.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DO ART.8, IX, DA LC N° 173/2020.
 
 ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS A PARTIR DA OBRIGAÇÃO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .
 
 Em suas razões recursais, aduz a recorrente que "o acórdão recorrido violou o entendimento firmado pelo STF, que já se posicionou exaustivamente acerca da constitucionalidade do artigo 8º, IX, da LC 173/2020, fundado na necessidade de contenção de gastos com o funcionalismo, direcionando o máximo de recursos para o enfrentamento da pandemia provocada pela COVID-19" Contrarrazões não foram ofertadas. É o relatório.
 
 Decido.
 
 Tempestivamente Interposto e com o recolhimento do preparo dispensado, passo ao juízo de admissibilidade do presente Recurso Extraordinário. É sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como aqueles específicos da espécie recursal, quais sejam: a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, consoante disposição do art. 102, §3º, da Constituição da República, bem ainda o seu enquadramento em uma das hipótese previstas nas alíneas “a” a “d” do inciso III do art. 102, da Carta Maior.
 
 O recurso extraordinário interposto demanda o reexame de legislação infraconstitucional local, bem como a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nos enunciado das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que tal via recursal é restrita à análise de matéria constitucional, não se prestando à revisão de fatos nem à interpretação de normas infraconstitucionais.
 
 Dito isso, as súmulas do Supremo Tribunal Federal, ainda que não possuam efeito vinculante nos termos do artigo 103-A da Constituição Federal, constituem entendimento consolidado da mais alta Corte do país e, por isso, devem ser observadas pelos demais juízes e tribunais como diretriz interpretativa, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da autoridade das decisões da Suprema Corte, contribuindo para a uniformização da jurisprudência e a efetividade do sistema de precedentes.
 
 Nesse sentido, disciplina o art. 927, inciso IV, do CPC, que os juízes e os tribunais observarão os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional.
 
 Assim, com fundamento nos enunciados das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal, impõe-se a negativa de seguimento ao recurso extraordinário em exame, notadamente em razão da necessidade do reexame das provas dos autos, para análise da constituição ou não do direito ventilado, bem ainda da Lei Municipal 4.384/2009.
 
 Cito precedentes da Suprema Corte neste sentido: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 DIREITO ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
 
 ADICIONAL NOTURNO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 RE 1.066.677.
 
 TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 ARE 1.493.366.
 
 TEMA 1.359 DA REPERCUSSÃO GERAL.
 
 LEGISLAÇÃO LOCAL.
 
 OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
 
 FATOS E PROVAS.
 
 REEXAME.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
 
 PRECEDENTES.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS AO MÁXIMO LEGAL EM DESFAVOR DA PARTE RECORRENTE, CASO AS INSTÂNCIAS DE ORIGEM OS TENHAM FIXADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OBSERVADOS OS LIMITES DOS §§ 2º E 3º E A EVENTUAL CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
 
 MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 5% (CINCO POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CASO SEJA UNÂNIME A VOTAÇÃO. (ARE 1533714 AgR-segundo, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025) - grifos acrescidos - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
 
 ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E REEXAME DE PROVAS.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280/STF.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 
 MULTA APLICADA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, sob o fundamento de que a matéria discutida envolvia a interpretação de legislação infraconstitucional e local, bem como o reexame de fatos e provas, incidindo os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF.
 
 A parte agravante sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão atacada está devidamente fundamentada à luz do art. 93, IX, da CF/1988; e (ii) verificar se o recurso extraordinário é cabível diante da necessidade de interpretação de legislação local e reexame de provas.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando que o julgador indique, ainda que sucintamente, as razões de seu convencimento, conforme entendimento do STF no julgamento do AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral).
 
 O recurso extraordinário não pode ser utilizado para o reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula 279 do STF, nem para a interpretação de legislação infraconstitucional ou local, conforme preconiza a Súmula 280 do STF.
 
 A jurisprudência do STF já consolidou que a ofensa à Constituição deve ser direta e inequívoca, não sendo cabível recurso extraordinário quando a suposta violação decorrer de interpretação normativa infraconstitucional ou reflexa.
 
 A ausência de argumentos capazes de afastar os fundamentos da decisão agravada justifica a manutenção do indeferimento do recurso extraordinário.
 
 Em razão da manifesta improcedência do agravo regimental, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido.
 
 Tese de julgamento: A fundamentação das decisões judiciais exige apenas a indicação clara das razões do convencimento do julgador, sem necessidade de exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
 
 O recurso extraordinário não é cabível para reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF) nem para interpretação de legislação infraconstitucional ou local (Súmula 280/STF).
 
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 932 e 1.021, § 4º.
 
 Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791.292 QO-RG/PE (Tema 339 da Repercussão Geral), Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, DJe 13/8/2010; STF, ARE 748.371 RG, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes (Tema 660); STF, ARE 861.273 AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Teori Zavascki, DJe 13/4/2015; STF, ARE 770.264 AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Luís Roberto Barroso, DJe 19/12/2014; STF, ARE 764.962 AgR/DF, Rel.
 
 Min.
 
 Rosa Weber, DJe 21/11/2013. (RE 1524624 AgR-segundo, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) - grifos acrescidos - Ementa: Direito administrativo.
 
 Agravo interno em recurso extraordinário com agravo.
 
 Mandado de segurança.
 
 Policial militar reformado.
 
 Alegação de usurpação de competência da Justiça Militar Estadual.
 
 Necessidade de reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional local.
 
 Incidência das Súmulas nº 279 e 280/STF. 1.
 
 Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que concedeu mandado de segurança impetrado pela parte agravada. 2.
 
 Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas nº 279 e 280/STF). 3.
 
 Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve prévia fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1314187 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-02-2024 PUBLIC 15-02-2024) - grifos acrescidos - EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE MULTA ADMINISTRATIVA.
 
 LEI MUNICIPAL nº 11.262/2012.
 
 RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
 
 ART. 5º, XXXVI, DA CF.
 
 MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
 
 OFENSA REFLEXA.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1.
 
 O Tribunal de origem decidiu a causa de acordo com a orientação desta Corte no sentido de que o Município tem competência legislativa para editar normas obrigando as instituições financeiras a instalar dispositivos de segurança em suas agências, sem que se verifique usurpação de competência federal. 2.
 
 Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, quanto à aplicação da multa administrativa, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, e o exame da legislação local aplicável à espécie (Lei Municipal 11.262/2012), o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida nas Súmulas 279 e 280 do STF. 3.
 
 As regras para aplicação da lei no tempo e retroatividade da norma mais benéfica estão previstas na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
 
 Hipótese em que a violação ao Texto Constitucional, se houvesse, seria reflexa ou indireta. 4.
 
 Agravo regimental a que se nega provimento.
 
 Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (ARE 1319619 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-206 DIVULG 15-10-2021 PUBLIC 18-10-2021) - grifos acrescidos -
 
 Ante ao exposto, com fundamento no artigo 932, III, do CPC e no art. 10, XI, “a” do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, nego seguimento ao Recurso Extraordinário em exame.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ PRESIDENTE
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802353-34.2024.8.20.5101 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE CAICO RECORRIDO: JEAN CARLOS MAIA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
 Natal/RN,4 de agosto de 2025.
 
 BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802353-34.2024.8.20.5101, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/06/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 12 de junho de 2025.
- 
                                            05/06/2025 11:28 Recebidos os autos 
- 
                                            05/06/2025 11:28 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/06/2025 11:28 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817380-85.2024.8.20.5124
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Sergio Roberto Barbosa
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 10:16
Processo nº 0806961-55.2022.8.20.5001
Antonia Januaria da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Sylvia Virginia dos Santos Dutra de Mace...
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2022 14:01
Processo nº 0800325-67.2025.8.20.5163
Anailde de Souza Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/03/2025 11:10
Processo nº 0800064-10.2020.8.20.5121
Banco Bradesco Financiamentos S/A
Maria Pureza da Silva Dantas
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2020 16:15
Processo nº 0883623-89.2024.8.20.5001
Edson Martins de Melo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marco Tulio Medeiros da Silva Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/12/2024 19:27