TJRN - 0806961-55.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/08/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 18:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/08/2025 18:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/07/2025 07:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            08/07/2025 07:21 Juntada de Certidão 
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                                            08/07/2025 00:11 Expedição de Certidão. 
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                                            08/07/2025 00:11 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:11 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 07/07/2025 23:59. 
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                                            08/07/2025 00:11 Decorrido prazo de SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO em 07/07/2025 23:59. 
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                                            03/04/2025 04:13 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 02:13 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            03/04/2025 01:08 Publicado Intimação em 03/04/2025. 
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                                            03/04/2025 01:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 
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                                            02/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0806961-55.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIA JANUARIA DA SILVA, ELIANE BANDEIRA E SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
 
 No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
 
 Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
 
 Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
 
 Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 (ou data posterior, considerando a prescrição quinquenal) e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
 
 Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
 
 Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
 
 Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, 25 de março de 2025.
 
 AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            01/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/04/2025 11:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2025 09:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/03/2025 15:21 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2025 15:20 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            14/03/2025 08:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            01/03/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/03/2024 10:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 09:10 Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800380-21.2024.8.20.0000 
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                                            27/02/2024 08:39 Conclusos para despacho 
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                                            27/02/2024 08:38 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59. 
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                                            27/02/2024 08:38 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:11 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 01/02/2024 23:59. 
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                                            02/02/2024 02:11 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 01/02/2024 23:59. 
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                                            18/01/2024 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 08:22 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/11/2023 12:31 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            11/10/2023 12:34 Conclusos para julgamento 
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                                            06/10/2023 04:03 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 09:51 Decorrido prazo de NATALIA RAIANA DA COSTA ALVES em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:22 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:21 Decorrido prazo de ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:18 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 06:17 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 04/10/2023 23:59. 
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                                            27/09/2023 23:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 23:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/09/2023 15:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/08/2023 12:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/08/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/08/2023 16:29 Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem. 
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                                            29/08/2023 16:28 Juntada de cálculo 
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                                            08/07/2022 10:48 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            17/06/2022 00:25 Decorrido prazo de SYLVIA DUTRA E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 15/06/2022 23:59. 
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                                            14/06/2022 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/05/2022 16:38 Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/05/2022 23:59. 
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                                            05/05/2022 23:48 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/03/2022 19:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/02/2022 16:55 Outras Decisões 
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                                            15/02/2022 14:02 Conclusos para despacho 
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                                            15/02/2022 14:01 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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