TJRN - 0800339-29.2025.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 00:23
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 27/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:16
Juntada de Petição de comunicações
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23/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 00:54
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 08:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 20/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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15/05/2025 02:26
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º: 0800339-29.2025.8.20.5138 Parte autora: V AUGUSTO & CIA LTDA - EPP Parte ré: MARILENE PEREIRA DE ARAUJO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança envolvendo as partes em epígrafe, todos qualificados.
A parte demandante informou que a demandada realizou o pagamento de toda dívida, requerendo, assim, a extinção do processo, conforme se observa da petição de ID 151019052. É o relatório.
Passo a decidir.
O art. 924, II, do CPC estabelece que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
No mesmo diploma legal, o artigo 925 afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Consta nos autos que o valor devido foi quitado, de maneira que resta satisfeita a obrigação e, por conseguinte, o dever de extinção deste processo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, face ao cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Se houver valores constritos autorizo o desbloqueio e, em sendo o caso, a devolução à parte executada por meio da expedição de alvará judicial de transferência.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado e expedido alvará, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado em conformidade com a Lei n.º 11.419/2006) -
13/05/2025 18:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 18:40
Juntada de diligência
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13/05/2025 08:17
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição de extinção
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10/05/2025 23:56
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 17:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 17:02
Juntada de diligência
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07/05/2025 14:19
Expedição de Mandado.
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07/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/05/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:32
Decorrido prazo de MARILENE PEREIRA DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 19:15
Juntada de Petição de petição de extinção
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09/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/04/2025 18:57
Juntada de diligência
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº: 0800339-29.2025.8.20.5138 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que inclui o presente feito na pauta de audiências desta Comarca de Cruzeta.
Audiência de conciliação: 20/05/2025, às 09:20 horas.
CRUZETA/RN, 7 de abril de 2025 ALEXANDRE MAGNO COSTA DE ARAÚJO Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:46
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:15
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 20/05/2025 09:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Cruzeta, #Não preenchido#.
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04/04/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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