TJRN - 0804469-50.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:35
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:55
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 11:05
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 08:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/05/2025 14:51
Conclusos para despacho
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19/05/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 14:13
Juntada de Petição de comunicações
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19/05/2025 14:08
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/05/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:47
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE HASSON em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em 24/04/2025 23:59.
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14/04/2025 14:47
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804469-50.2024.8.20.5121 Promovente: LECIA RUTH TEIXEIRA DE OLIVEIRA Promovido(a): BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por LECIA RUTH TEIXEIRA DE OLIVEIRA, nos autos de nº 0804469-50.2024.8.20.5121, movida em face da BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito nos dias 11/01/2023, 09/02/2023 e 26/02/2023, referente a 03 contratos, no valor total de R$ 653,78 (seiscentos e cinquenta e três reais e setenta e oito centavos), dívidas que nunca contraiu.
A autora afirma desconhecer tais débitos e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 144640124), a parte ré arguiu preliminares de indeferimento da petição inicial/ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial e inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, afirma que a parte autora fez cadastro e após a aprovação realizou a solicitação de pedidos de produtos, e que as cobranças são legítimas, oriundas de pedidos que originaram títulos não pagos.
Destaca a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no ID 145088880. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
Das preliminares: a) Do indeferimento da petição inicial/ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial: A ré apresenta a preliminar de indeferimento da petição inicial/ausência de interesse processual pela inexistência de tentativa prévia de resolução extrajudicial.
Rejeito a preliminar arguida, uma vez que não há obrigatoriedade de a parte autora apresentar procedimento administrativo dentro da empresa antes de ajuizar ação no Judiciário.
A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XXXV, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Dessa forma, deixo de acolher a mencionada preliminar. b) Da inaplicabilidade do código de defesa do consumidor: A parte ré aventa a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que a parte autora não pode ser destinatária das normas presentes da Lei nº 8.078/90, por ser revendedora.
No presente caso, a parte requerente nega que é vendedora dos produtos da ré, bem como alega que desconhece as dívidas cobradas.
Pois bem, apesar da requerida alegar que a autora é revendedora, não colacionou aos autos documentos que comprove a celebração do negócio jurídico que alega ter compactuado, seja por meio de ficha de cadastro assinada pela autora ou comprovação do recebimento dos produtos.
Assim sendo, rejeito a preliminar arguida, haja vista que não ficou demonstrado nos autos que a parte autora é revendedora da ré.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre as inscrições dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPC) por dívidas contraídas junto à ré (ID 138250375), dívidas essas que a parte autora alega inexistentes.
A empresa requerida, em contestação, embora tenha alegado a legitimidade das cobranças e das negativações dos dados da parte autora, não comprovou que os débitos são devidos e, por consequência, que as inscrições são legítimas, motivo pelo qual entendo que as inscrições indicadas no feito são incontroversas.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia a ré, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Embora a empresa ré alegue que as dívidas são oriundas de cobranças de débitos existentes em nome da parte autora, vejo que não apresentou nenhum documento capaz de provar o negócio que alega existir entre as partes, limitando-se a colacionar apenas telas sistêmicas, DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica), sem constar qualquer assinatura de recebimento dos produtos, cópias de documentos pessoais da parte autora e foto/selfie.
Ademais, cumpre a empresa, quando do momento da realização do negócio jurídico, ter todas as cautelas devidas, conferindo documentos e assinaturas a fim de se evitar fraudes.
De fato, verifico a ausência de tais cautelas por parte da empresa requerida, o que pode ter gerado a configuração de fraude contra a requerente.
Por consequência, forçoso declarar a inexistência da dívida e determinar a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que todas as inscrições realizadas pela ré (extrato de ID 138250375) foram impugnadas nestes autos, bem como consta uma anotação posterior às impugnadas, que não foi objeto de ação judicial, conforme consulta realizada no PJe na data de hoje.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente as dívidas objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (11/01/2023 - data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA das inscrições efetuadas pela BOTICARIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA em nome de LECIA RUTH TEIXEIRA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*42-22.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE PEIXOTO NORONHA Juíza de Direito -
03/04/2025 13:12
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 16:51
Julgado procedente o pedido
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28/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
28/03/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:18
Juntada de Petição de ato administrativo
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11/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/03/2025 11:48
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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10/03/2025 11:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:40, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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10/03/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 11:09
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:09
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:37
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/03/2025 11:40 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
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19/12/2024 07:10
Recebidos os autos.
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19/12/2024 07:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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18/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
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16/12/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 12:33
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:23
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
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09/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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