TJRN - 0801116-57.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801116-57.2024.8.20.5135 Polo ativo VERA LUCIA MAFALDO DE OLIVEIRA Advogado(s): STEFANO DE OLIVEIRA CAMARA, EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA Polo passivo CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO, PAULO ANTONIO DOS registrado(a) civilmente como FERNANDO ROSENTHAL Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento de voo sem comunicação prévia.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o cancelamento unilateral do voo, sem comunicação prévia e sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da companhia aérea e o dever de indenizar por danos morais e materiais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo de causalidade para a obrigação de indenizar. 4.
Restou evidenciada a falha na prestação do serviço pela ausência de comprovação da comunicação prévia do cancelamento do voo, em desacordo com o art. 12 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. 5.
O dano moral foi configurado pela frustração da expectativa de viagem e pelos transtornos ocasionados pelo atraso, notadamente considerando que a parte apelante teve que ir de carro ao seu destino, pois não havia mais voo, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é objetiva, salvo prova de caso fortuito ou força maior. 2.
O cancelamento de voo sem comunicação prévia e sem justificativa excepcional caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais e materiais. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14, 6º, VIII; CPC, art. 85, § 11; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 15.03.2016; TJRN, Apelação Cível 0808126-45.2024.8.20.5106, Des.
Amilcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 15.05.2025.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por LATAM AIRLINES GROUP S.A. contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Almino Afonso/RN no ID 31234661, nos autos nº 0801116-57.2024.8.20.5135, em ação proposta por Vera Lúcia Mafaldo de Oliveira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e R$ 100,00 (cem reais) por danos materiais, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nas razões recursais (ID 31234663), a apelante sustenta a inexistência de responsabilidade pelos danos alegados, em razão do voo ser de responsabilidade da empresa VOEPASS.
Discorre sobre a ausência de comprovação de prejuízo concreto ou situação vexatória que justifique a condenação por danos morais, bem como a inexistência de abalo extraordinário que configure dano moral indenizável, defendendo a necessidade de redução do valor arbitrado a título de danos morais, caso mantida a condenação, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ao final, postula pelo provimento do apelo.
Em contrarrazões (ID 31234820), a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a falha na prestação do serviço foi devidamente comprovada, bem como os prejuízos materiais e morais sofridos.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se a pretensão recursal em perquirir acerca da responsabilidade da parte demandada pelos supostos danos morais e materiais causados à parte autora em decorrência da má prestação do serviço prestado, em razão do cancelamento de voo.
Preambularmente, cumpre fixar que o caso vertente deve ser apreciado sob o manto da teoria da responsabilidade objetiva, aplicando-se os preceitos insculpidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sobretudo o disposto em seu art. 14, caput, que prescreve: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em extrato, pode-se afirmar que a teoria da responsabilidade objetiva está vinculada à ideia do risco, de modo que quem provoca uma lesão ao valor alheio é, ipso facto, responsável pelo ressarcimento decorrente.
Essa obrigação pela recomposição do prejuízo independerá da verificação – comprovação – de culpa na conduta do agente lesante.
Tem-se, pois, como dispensada a demonstração da culpa, sendo suficiente a ocorrência do dano e sua associação à conduta que o causou (nexo de causalidade) para haver a responsabilidade.
Portanto, a responsabilidade objetiva se caracteriza por ser independente da presença de culpa no agir do que ocasionou a lesão, mas não prescinde da presença dos demais elementos da responsabilidade civil, tendo que haver nexo causal adequado entre a atividade do que causou o dano e a lesão provocada ao acervo jurídico do lesado.
Cumpre, pois, examinar a existência dos caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, analisando se houve realmente o ato lesivo, identificando-se a parte responsável pelo ato, e, por fim, o nexo de causalidade entre a conduta e o possível dano experimentado. É inquestionável o fato de que houve cancelamento de voo, afirmando a parte apelada que não pode ser responsabilizada por eventual dano, tendo em vista que o fato é de responsabilidade da empresa VOEPASS.
No caso concreto, a falha na prestação do serviço restou evidenciada em razão da ausência de comprovação da comunicação com antecedência do cancelamento do voo, contrariando o disposto no art. 12 da Resolução n.º 400/2016 da ANAC, que impõe ao transportador o dever de informar alterações com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, ensejando o reconhecimento do dever de indenizar.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CANCELAMENTO DE VOO E ATRASO SUPERIOR A 19 HORAS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM REGIME DE CODESHARE – VOO COMPARTILHADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade do fornecedor de serviços de transporte aéreo, nos termos do art. 14 do CDC, é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa para a obrigação de indenizar. 4.
Ainda que o voo tenha sido operado por outra empresa (VOEPASS), a LATAM integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do CDC, sobretudo por se tratar de regime de codeshare. 5.
A falha na prestação do serviço restou configurada pela ausência de prévia comunicação sobre o cancelamento do voo, contrariando o dever de informação previsto no art. 12 da Resolução ANAC nº 400/2016. 6.
A jurisprudência do STJ exige demonstração de situação concreta que ultrapasse o mero dissabor para a caracterização de dano moral em casos de transporte aéreo, exigência satisfeita no caso pelo atraso superior a 19 horas, ausência de assistência adequada e frustração da expectativa de viagem. 7.
O valor de R$ 3.000,00 por autor mostra-se adequado, à luz dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e do caráter compensatório-pedagógico da indenização por dano moral. 8.
A majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, diante do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento responde solidariamente por danos decorrentes de falha na prestação de serviço, ainda que não tenha operado diretamente o voo, quando envolvida em regime de codeshare. 2.
O cancelamento de voo, com realocação dos passageiros apenas após mais de 19 horas e sem comunicação prévia, caracteriza falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. .
A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, cabendo ao magistrado definir seu valor conforme as peculiaridades do caso concreto. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0808126-45.2024.8.20.5106, Des.
AMILCAR MAIA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/05/2025, PUBLICADO em 19/05/2025 – Destaque acrescido).
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO SUPERIOR A 14 (QUATORZE) HORAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados em razão da falha na prestação do serviço, salvo comprovação de excludente de responsabilidade. 4.
Restou demonstrado que o voo contratado foi cancelado sem justificativa plausível e que a reacomodação resultou em atraso de mais de 14 (quatorze) horas, impactando diretamente a apelante. 5.
O atraso excessivo extrapola o mero dissabor cotidiano, configurando dano moral indenizável, conforme jurisprudência consolidada. 6.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor da indenização por danos morais é fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 8.
Em razão do provimento parcial do recurso, inverte-se o ônus da sucumbência, condenando a parte recorrida ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e parcialmente provido o recurso para condenar a apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0801074-60.2023.8.20.5129, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 15/04/2025, PUBLICADO em 21/04/2025 – Grifo nosso).
Já em relação à suposta excludente de ilicitude de culpa exclusiva de terceiro, verifica-se que a mesma não se aplica ao caso concreto, tendo em vista que a parte apelante integra a cadeia de consumo e responde, solidariamente, pelos danos.
O Código de Defesa do Consumidor consagra o princípio da responsabilidade solidária de todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo.
Isso significa que o consumidor pode acionar qualquer um dos integrantes dessa cadeia para buscar a reparação pelos danos sofridos, conforme se depreende dos seguintes dispositivos legais: Art. 7º, parágrafo único. "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Art. 14. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Art. 25, § 1º. "Havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores." Destarte, constata-se que a recorrida causou diversos constrangimentos à parte autora, haja vista que houve falha na prestação do serviço, sendo-lhe, portanto, devida a indenização correspondente à situação vexatória pela qual foi submetido, devendo a sentença ser mantida quanto ao reconhecimento da responsabilidade civil.
Não destoa o entendimento da jurisprudência pátria, conforme se depreende dos arestos infra: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO E ALTERAÇÃO UNILATERAL DO ITINERÁRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO ARBITRADA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (...) III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, impondo o dever de reparar danos causados ao consumidor independentemente de culpa. 4.
O transporte aéreo de passageiros configura relação de consumo, exigindo do prestador a adequada execução do serviço, sendo sua responsabilidade afastada apenas em hipóteses excepcionais, como caso fortuito ou força maior. 5.
O cancelamento do voo e a alteração unilateral do itinerário decorreram de reestruturação interna da malha aérea da empresa, e não de circunstâncias imprevisíveis ou inevitáveis, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, se justifica diante da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança das alegações, cabendo à companhia aérea demonstrar a regularidade do serviço, o que não ocorreu. 7.
O dano moral se configura quando a falha na prestação do serviço extrapola o mero aborrecimento, afetando a tranquilidade e segurança do consumidor.
A frustração do planejamento da viagem e os transtornos ocasionados pelo cancelamento do voo e a mudança do local de embarque configuram prejuízo extrapatrimonial indenizável. 8.
O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do dano, a conduta do fornecedor e o caráter pedagógico da indenização.
Arbitrado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada recorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea pela falha na prestação do serviço de transporte de passageiros é objetiva, salvo prova de caso fortuito ou força maior. 2.
O cancelamento de voo e a alteração unilateral do itinerário, sem justificativa excepcional, configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais. 3.
O quantum indenizatório deve ser fixado de forma razoável e proporcional, considerando a gravidade do dano e o caráter pedagógico da condenação. (...) (APELAÇÃO CÍVEL 0813033-24.2023.8.20.5001, Mag.
ROBERTO FRANCISCO GUEDES LIMA, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 28/03/2025, PUBLICADO em 31/03/2025 – Realce proposital).
Ementa: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TRANSPORTE AÉREO DOMÉSTICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO, SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA AO CONSUMIDOR, EM DESACORDO COM O ART. 2°, DA RES. 556/2020, DA ANAC.
ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DA MALHA AÉREA, EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE COVID-19, QUE NÃO SE CONSTITUI, POR SI SÓ, EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À RECORRENTE, CONFORME ART. 6º, VIII, DO CDC C/C O ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA (ART. 14, DO CDC).
ATRASO SIGNIFICATIVO PARA A CHEGADA AO DESTINO FINAL E NECESSIDADE DO CONSUMIDOR PROVIDENCIAR TRANSPORTE ALTERNATIVO.
EMPRESA AÉREA QUE NÃO PRESTOU QUALQUER AUXÍLIO AO CONSUMIDOR, O QUE LHE COMPETIA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE FIXADO, NÃO COMPORTANDO REDUÇÃO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME (Recurso Inominado, Nº 50053867920218210049, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 02-08-2023 – Realce proposital).
Evidencia-se, pois, que não restou comprovada a excludente de ilicitude, reconhecendo-se a obrigação de reparar o dano reclamado pela parte autora.
Com efeito, é assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter não poder usufruir de serviço regularmente contratado e com sua contrapartida adimplente, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
No caso concreto, a parte apelada teve que se deslocar de carro para seu destino, tendo adquirido a viagem por meio de avião, de forma que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor a situação dos autos, restando evidenciado o dano moral.
Na forma como anteriormente referido, presente se verifica o nexo de causalidade, estando patente no corpo dos autos que fora a atitude desidiosa da parte demandada a responsável pela concretização de danos imateriais suportados pela demandante.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL, SUSCITADA PELA PARTE APELADA.
CONGRUÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS DO JULGADO E AS RAZÕES DO RECURSO A PERMITIR A SUA ANÁLISE.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, INCISO II, DO CPC.
REJEIÇÃO. 2.
MÉRITO. 2.1.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO. 2.1.1.
PREJUDICIAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
AGENTE DE VIAGEM E EMPRESA AÉREA.
PARTES QUE INTEGRAM A CADEIA DE FORNECEDORES DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
REJEIÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
OBJEÇÃO NÃO ACOLHIDA. 2.1.2.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO DIREITO AUTORAL.
REJEIÇÃO DA TESE DE PRESCRIÇÃO.
PRAZO TRIENAL.
ART. 206, § 3º, INCISO IV, DO CC.
AÇÃO MANEJADA NO TRANSCURSO DO PRAZO.
NÃO ACOLHIMENTO. 2.2.
MÉRITO DO RECURSO PROPRIAMENTE DITO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE AÉREO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
APLICAÇÃO DO CDC.
CANCELAMENTO DE VOO SEM A REMARCAÇÃO DEVIDA PELA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ABALO MORAL CONFIGURADO.
DANOS IN RE IPSA.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
REPARAÇÃO DEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM PATAMAR QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
DANO MATERIAL.
PROVA DOS PREJUÍZOS FINANCEIROS CAUSADOS POR CONDUTAS DAS RÉS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
PARTE AUTORA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC.
INDENIZAÇÃO NA FORMA SIMPLES.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 405 DO CC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE DO RECURSO” (APELAÇÃO CÍVEL 0813415-56.2019.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023 – Destaque acrescido).
EMENTA: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MORAL.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO SOFRIDA PELOS AUTORES.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO E/OU FORÇA MAIOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM REPARATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO QUE DEVE SER MANTIDO.
EQUIVALÊNCIA COM OS PRECEDENTES MAIS RECENTES DESTA CORTE E RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO (APELAÇÃO CÍVEL 0838050-33.2021.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023 – Grifo nosso).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada.
Assim sendo, fixo o montante indenizatório fixado em primeiro grau em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados no caso concreto, considerando a falta de informação do cancelamento do voo, bem como o fato de que a parte apelada teve que ir de carro ao seu destino, quando tinha comprado o transporte aéreo, aumentando consideravelmente as horas de viagem, bem como os riscos desta.
Quanto ao dano material, revela-se patente que foi a falha na prestação do serviço da parte demandada a responsável pelos danos materiais da parte apelante, cujos valores restam comprovados nos autos.
Por fim, com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801116-57.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
20/05/2025 08:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 08:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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