TJRN - 0832467-04.2020.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 10:59
Juntada de diligência
-
03/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 12:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 12:41
Evoluída a classe de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:39
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
09/07/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo nº: 0832467-04.2020.8.20.5001 Autor(a): MPRN - 44ª Promotoria Natal Réu: SERGINA CAROLINA P SILVA BARROS registrado(a) civilmente como SERGINA CAROLINA PEDROSA SILVA BARROS SENTENÇA Trata-se de proposta submetida à homologação judicial de Acordo de Não Persecução Cível (ANPC), formulado pelo Ministério Público com a expressa anuência da ré Sergina Carolina P Silva Barros, qualificada nos autos, nos termos do art. 17-B da Lei nº 8.429/1992.
Conforme termo acostado, o Ministério Público informou que notificou o Estado do RN acerca do acordo, mas não obteve resposta.
Em consulta ao processo SEI instaurado pelo Parquet, contudo, é possível observar o despacho de id 34248835 proferido em 06/06/2025, nos seguintes termos: “Pelos fundamentos jurídicos em que se assenta, acolho o entendimento constante do Despacho (ID. 34229369), da lavra do Procurador do Estado, com atuação na Assessoria Técnica (AT), Doutor Caíque José Clementino de Alcântara.
Desse modo, determino que seja providenciada a remessa do indigitado Despacho de ID. 34229369 e deste acolhimento à 44ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público de Natal, para conhecimento quanto à manifestação favorável desta Procuradoria-Geral do Estado (PGE) acerca da proposta de Acordo de Não Persecução Cível referente à Ação Civil Pública de ressarcimento ao erário n.º 0832467-04.2020.8.20.5001, apresentada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte (MPRN), por meio do Documento n.º 7623140.” É o que basta relatar.
Decido.
Como é sabido, o Acordo de Não Persecução Cível é um instrumento negocial que permite a composição extrajudicial ou judicial em situação envolvendo possível prática de ato de improbidade administrativa, desde que sejam atendidos os requisitos legais.
Tem-se por escopo assegurar o ressarcimento do dano, a reversão de eventuais vantagens indevidas e a efetiva proteção do interesse público, garantindo maior celeridade e eficiência na resolução do caso concreto.
Dito ajuste pode ser celebrado mesmo depois do ajuizamento da ação de improbidade administrativa, desde que haja manifestação do ente público lesado, aprovação pelo órgão competente do Ministério Público (caso o acordo tenha sido celebrado antes do ajuizamento) e consequente homologação judicial.
Por oportuno, nesta seara tenho que compete ao órgão julgador apenas a verificação dos requisitos formais do ajuste, sem adentrar na discricionariedade do Ministério Público, nem interferir na autonomia de vontade dos implicados.
Destarte, a presente análise se restringe às linhas gerais da legalidade do acordo, à verificação se houve (ou não) manifesta desproporcionalidade entre as obrigações pactuadas e, por fim, ao alinhamento do termo com os princípios e regras pertinentes.
No caso em análise, observa-se que o acordo contempla ressarcimento do dano e reversão de vantagens indevidas à pessoa jurídica lesada, que inclusive concordou com o seu alcance.
A princípio, sem ingresso no mérito propriamente dito, as obrigações consignadas se afiguram compatíveis com o grau das condutas imputadas e não há manifesta desproporcionalidade.
Desse modo, reputo que o ajuste se apresenta em conformidade com o figurino legal.
Do exposto, com fundamento no art. 17-B III, da Lei nº 8.429/1992, homologo o Acordo de Não Persecução Cível ofertado no Id. 154430286, para que produza seus jurídicos efeitos, com o consequente julgamento do mérito.
Intimem-se as partes e o Estado do RN para ciência acerca da homologação da avença.
Em seguida, oficie-se o IPERN para providenciar a implantação dos descontos em folha de pagamento, nos moldes estabelecidos no acordo (id 154430286 pág. 6), no prazo de 30 dias contatos da intimação da presente decisão.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de junho de 2025 Artur Cortez Bonifácio Juiz de Direito (Assinado Digitalmente) -
12/06/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:52
Homologada a Transação
-
11/06/2025 13:01
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
11/06/2025 12:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
28/05/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0832467-04.2020.8.20.5001 AUTOR: MPRN - 44ª PROMOTORIA NATAL REU: SERGINA CAROLINA PEDROSA SILVA BARROS DECISÃO Defiro o pedido do Ministério Público veiculado na petição de id 151627113 e, com isso, determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 30 dias, a fim de que as partes possam prosseguir com as tratativas no âmbito extrajudicial.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:47
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0832467-04.2020.8.20.5001
-
16/05/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:38
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
05/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 06:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:12
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MAX REZZIERY FERNANDES SARAIVA em 02/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:52
Decorrido prazo de ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2025 01:08
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 00:15
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 11/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 03:49
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao determinado no Termo de Audiência de id 146896524, intimo a parte demandada para se manifestar sobre a proposta de acordo, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, data registrada no sistema.
Rayanny Mirella Gomes da Cunha Lima Assessora de Gabinete -
04/04/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 07:04
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 10:15
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
28/03/2025 10:15
Indeferido o pedido de Parte ré
-
28/03/2025 10:15
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2025 09:00, 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
-
28/03/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 07:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/03/2025 19:57
Juntada de diligência
-
07/03/2025 12:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/02/2025 07:34
Juntada de Certidão
-
24/02/2025 13:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2025 13:13
Juntada de diligência
-
18/02/2025 04:54
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 04:47
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:40
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 19:23
Juntada de diligência
-
04/02/2025 03:43
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:42
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:39
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 03/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
01/02/2025 20:21
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2025 13:42
Juntada de diligência
-
27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 09:16
Audiência Instrução e julgamento redesignada conduzida por 28/03/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
22/01/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 12:42
Expedição de Mandado.
-
15/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 09:48
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 23/04/2025 09:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
14/01/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2024 05:04
Decorrido prazo de SERGINA CAROLINA PEDROSA SILVA BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 01:13
Decorrido prazo de SERGINA CAROLINA PEDROSA SILVA BARROS em 27/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 09:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 09:00
Juntada de devolução de mandado
-
16/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:45
Expedição de Mandado.
-
03/02/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/04/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 16:04
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:18
Conclusos para despacho
-
22/08/2022 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 11:57
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2022 09:21
Expedição de Mandado.
-
27/05/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 10:30
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 15:22
Conclusos para decisão
-
24/08/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
-
01/07/2021 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2021 02:09
Decorrido prazo de MPRN - 44ª Promotoria Natal em 16/03/2021 23:59:59.
-
14/01/2021 09:51
Expedição de Carta precatória.
-
08/01/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 15:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/10/2020 15:25
Outras Decisões
-
10/08/2020 15:20
Conclusos para decisão
-
10/08/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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