TJRN - 0803036-35.2024.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0803036-35.2024.8.20.5113 AUTORA: MARCIA SILVA DE ABREU RÉU: MUNICIPIO DE AREIA BRANCA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DESVIO DE FUNÇÃO ajuizada por MARCIA SILVA DE ABREU MEDEIROS em desfavor do MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA/RN.
No curso do feito, após o recebimento da petição inicial, foi determinada a citação da Fazenda Municipal (ID 138892323), ora demandada.
Citado, o Município de Areia Branca/RN não apresentou nenhuma manifestação nos autos, consoante Certidões de IDs 143175308 e 144807749.
Petição autoral em ID 144975286, oportunidade em que a demandante pugnou pela realização de audiência de instrução, a fim de que sejam ouvidas as testemunhas arroladas acerca do desvio funcional. É o que importa relatar.
Decido.
Em um primeiro ponto, compulsando os autos, depreende-se que a parte demandada foi citada, contudo, não apresentou nenhuma manifestação nos autos (IDs 143175308 e 144807749), motivo pelo qual se faz necessário decretar a revelia da Fazenda Municipal demandada, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil (CPC).
Desse modo, à luz do artigo 344 do CPC, DECRETO A REVELIA do Município de Areia Branca/RN, contudo, deixo de reconhecer os efeitos materiais da revelia por se tratar de Fazenda Pública.
Neste pórtico, destaco precedente do E.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.
MERA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
I.
CASO EM EXAME1. (...) A Fazenda Pública não está sujeita aos efeitos da revelia, cabendo à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do seu direito. (...) (TJRN, AÇÃO RESCISÓRIA, 0800003-50.2024.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 21/02/2025, PUBLICADO em 24/02/2025).
Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem consolidado o entendimento de que a revelia não conduz necessariamente à procedência do pedido, cabendo ao juízo avaliar o conjunto probatório e decidir com base na persuasão racional, conforme destaca o AgInt no REsp 1779513/RJ.
Neste diapasão, considerando a matéria em deslinde no presente caso – desvio de função –, entendo pertinente o pleito da autora quanto à designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas.
Dessarte, intimem-se as partes litigantes, no prazo de 15 (quinze) dias para a autora e de 30 (trinta) dias para a Fazenda Pública, apresentarem rol de testemunhas – as quais deverão comparecer independente de intimação judicial –, sob pena de preclusão.
Somente após a após a apresentação do referido rol, inclua o presente feito em pauta de audiências de instrução, mediante disponibilidade deste Juízo, procedendo com as intimações necessárias.
Não sendo apresentado o rol de testemunha pela parte autora, voltem-me os autos conclusos para deliberação cabível.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
29/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:29
Decretada a revelia
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28/03/2025 12:29
Deferido o pedido de MARCIA SILVA DE ABREU
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28/03/2025 12:29
Pedido de inclusão em pauta
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11/03/2025 03:49
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 18:54
Conclusos para decisão
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10/03/2025 18:54
Juntada de Certidão
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10/03/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2025 08:28
Juntada de Certidão
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08/03/2025 02:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE AREIA BRANCA em 07/03/2025 23:59.
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17/02/2025 14:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 13:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA SILVA DE ABREU.
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16/12/2024 18:50
Conclusos para despacho
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16/12/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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