TJRN - 0800718-71.2022.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 17:47
Juntada de termo
-
28/04/2025 17:46
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
21/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 20/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 03:05
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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06/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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27/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:48
Expedição de Alvará.
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800718-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO Polo passivo: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Sen t en ça WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME, também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário, realizado pela devedora. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 143162083, independente do trânsito em julgado.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 08:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 13:01
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 15:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ Processo: 0800718-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO Polo passivo: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Despacho Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, apresentado o requerimento de execução e a memória atualizada e descriminada do cálculo da condenação: 1.
Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (caso não tenha seja intimado pessoalmente ou na pessoa de seu representante legal) para pagar a dívida executada, além das custas finais (se houver), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa e de honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o montante da dívida (CPC, artigo 523, § 1.º). 1.1. Se entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento tiver decorrido mais de 1 ano, a intimação deverá ser feita, pessoalmente, no último endereço informado (ou no endereço em que foi citado) por carta postal. 2.
Independentemente de apresentação de impugnação pelo devedor e não havendo pagamento ou indicação de bens, procedam-se os atos e diligências previstos na Portaria nº 01/2018, expedida por este Juízo, para localização de bens na ordem estabelecida pelo CPC: SISBAJUD (dinheiro); RENAJUD (veículos); INFOJUD (outros bens); e diligência por oficial de justiça. 3.
Sem prejuízo das medidas acima determinadas, decorrido o prazo para pagamento voluntário, poderá o credor levar a protesto decisão judicial com trânsito julgado, mediante apresentação de certidão de inteiro teor, nos termos 517, do CPC, observado o procedimento indicado na Portaria Conjunta 52/2018 – TJRN.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 09/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
13/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 06:49
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
05/12/2024 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/11/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 07:18
Transitado em Julgado em 11/11/2024
-
11/11/2024 14:48
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:48
Juntada de despacho
-
29/06/2023 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
29/06/2023 09:10
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 20:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2023 01:59
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 10:58
Juntada de Petição de apelação
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17/03/2023 01:06
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 16/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 17:59
Publicado Sentença em 23/02/2023.
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02/03/2023 17:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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27/02/2023 22:55
Publicado Sentença em 23/02/2023.
-
27/02/2023 22:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/11/2022 09:56
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 17:11
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 17:11
Decorrido prazo de KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA em 24/10/2022 23:59.
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21/10/2022 04:58
Decorrido prazo de MILENA DE SOUZA BATISTA em 20/10/2022 23:59.
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17/10/2022 19:19
Publicado Intimação em 13/10/2022.
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17/10/2022 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
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10/10/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 06:50
Publicado Intimação em 22/07/2022.
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21/07/2022 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 15:44
Conclusos para despacho
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14/06/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 14:01
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2022 09:42
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2022 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/03/2022 16:34
Juntada de Petição de diligência
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26/01/2022 14:52
Expedição de Mandado.
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21/01/2022 13:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2022 11:20
Conclusos para despacho
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20/01/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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