TJRN - 0800718-71.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0800718-71.2022.8.20.5106 Classe: Cumprimento de Sentença Polo ativo: WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO Polo passivo: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Sen t en ça WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO, já qualificados nos autos, ajuizou ação judicial em face de LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME, também identificado(s).
O exequente concordou com o pagamento voluntário, realizado pela devedora. É o breve relato.
Decido.
No caso dos autos, a declaração firmada pelo causídico com poderes para dar e receber quitação (instrumentos de mandato anexo) é idôneo para ensejar a remissão da dívida.
Em verdade, uma vez satisfeita a obrigação, deve a execução ser extinta nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
ISTO POSTO, com fundamento no dispositivo citado, julgo extinta a fase executiva com resolução do mérito.
Expeça-se ofício de transferência/alvará(s) judicial(ais) em favor da parte autora e do seu advogado, na forma requerida na petição de ID 143162083, independente do trânsito em julgado.
Custas processuais pelo executado.
Após o trânsito e julgado, se houver custas, remeta-se a Contadoria para sua cobrança.
Em seguida, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 18 de fevereiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800718-71.2022.8.20.5106 AGRAVANTE: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI – ME ADVOGADO: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA AGRAVADA: WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO ADVOGADA: MILENA DE SOUZA BATISTA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 24647104) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800718-71.2022.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 10 de maio de 2024 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800718-71.2022.8.20.5106 RECORRENTE: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI – ME ADVOGADO: KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA RECORRIDA: WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO ADVOGADO: MILENA DE SOUZA BATISTA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA E EVENTOS.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESOLUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL DE 51,2% DO VALOR TOTAL.
ENTENDIMENTO DETERMINANDO SUA REDUÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, TODAVIA, SEM APLICAÇÃO NO CASO POR NÃO HAVER CULPA DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 2° da Lei 14.406/2020 (Lei que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura).
Contrarrazões apresentadas ( Id. 23681822). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, quanto à alegada violação ao art. 2° da Lei 14.406/2020, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a matéria, sob esse enfoque, não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada" e "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Neste sentido, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
OBRA EM LOCAL DESTINADO A FESTA DE FORMATURA INCONCLUSA.
REVELIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADO NO ART. 105, III, C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015.
IRREGULARIDADE DA REPRESENTANTE PROCESSUAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO (SÚMULA 283/STF).
DANO MORAL.
EXORBITÂNCIA DO VALOR FIXADO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição das ementas dos acórdãos confrontados, devendo ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos os requisitos previstos no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e no art. 255, § 1º, do RISTJ.
Hipótese em que, ademais, as circunstâncias fáticas contidas nos acórdãos paradigmas não guardam semelhança com o que foi exposto no aresto recorrido, inexistindo similitude fática. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 3.
Não enseja a interposição de recurso especial questão que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão (Súmulas 282 e 356 do STF). 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.663.812/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 4/9/2019.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E19/4 -
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0800718-71.2022.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2024 TULIO FERNANDES DE MATTOS SEREJO Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800718-71.2022.8.20.5106 Polo ativo LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA Polo passivo WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO Advogado(s): MILENA DE SOUZA BATISTA APELAÇÃO CÍVEL N° 0800718-71.2022.8.20.5106 Apelante: Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME Advogado: Kayo Henrique Duarte Gameleira Apelada: Wigna Bruna de Freitas Melo Advogada: Milena de Souza Batista Relatora: Berenice Capuxú (juíza convocada) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA E EVENTOS.
PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).
RESTITUIÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RESOLUÇÃO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA PENAL EM PERCENTUAL DE 51,2% DO VALOR TOTAL.
ENTENDIMENTO DETERMINANDO SUA REDUÇÃO PARA 20% SOBRE O VALOR DO CONTRATO, TODAVIA, SEM APLICAÇÃO NO CASO POR NÃO HAVER CULPA DA CONSUMIDORA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto da relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME, em face da sentença proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Processo nº 0800718-71.2022.8.20.5106, a qual foi proferida nos seguintes termos: "(…) Diante disso, a rescisão contratual é medida que se impõe, com devolução dos valores pagos pela autora, descontando-se os serviços efetivamente prestados pela ré, com incidência de juros e correção monetária.
Assim, o objetivo da devolução dos valores pagos e a compensação das despesas realizadas, nada mais é do que o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, busca-se retirar os efeitos econômicos do contrato sobre o patrimônio dos contratantes, como se não houvesse a contratação.
Declarando-se a rescisão unilateral, haverá restituição dos valores pagos pelo autor, descontando-se os valores referentes aos serviços por ele utilizados.
Posto isso, julgo parcialmente procedente os pedidos autorais para: a) determinar a resolução do contrato nº 9018 – Turma 558; b) declarar a abusividade da cláusula penal em percentual de 51,2% do valor total do contrato e determinar a sua redução para 20% sobre o valor do contrato.
Todavia, sem aplicação no caso concreto por não haver culpa do consumidor. c) condenar a ré à restituição do valor pago pela autora, deduzindo-se os valores por ela utilizados com serviços efetivamente prestados, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidentes a partir da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE (contratual), a partir da data de cada desembolso.
Extingo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora (30%) e a parte ré (70%) de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
A obrigação ficará suspensa para a autora nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em face da gratuidade judiciária concedida isento a parte autora do pagamento das custas em face da isenção prevista no artigo 38, inciso I da Lei nº 9.278/2009-RN.” Nas razões do apelo (Id 20193503), Liane Dantas de Oliveira Eireli - ME relata, em síntese, que: os itens contratados não foram fornecidos nas datas inicialmente previstas em decorrência da pandemia da Covid-19, todavia até o momento em que iniciou a pandemia, alegou que houve reuniões periódicas com a comissão de formatura, escolha e pesquisa de itens, contratação de equipamentos, bandas e serviços, e que não restam dúvidas de que é devida a multa nos termos em que restou pactuada na cláusula 10ª do contrato.
Sustentou que o juízo, ao entender abusiva a cláusula penal prevista, esqueceu de levar em consideração todos os gastos já efetivamente despendidos e que, como em qualquer prestação de serviços, há custos que são suportados intrinsecamente pela parte contratada desde o início da contratação até o instante do desfazimento do negócio.
O decisum reduziu o valor da cláusula penal para 20%, ainda deixou de aplicá-la no caso concreto sob o argumento de não haver culpa do consumidor.
Dessa forma, alegou que não é justo e nem razoável que suporte sozinha os prejuízos causados pela pandemia, sobretudo porque foi a própria turma que se recusou a remarcar os seus eventos.
Ao final requereu o reconhecimento da legalidade de cláusula penal nos exatos termos em que foi pactuada, autorizando a recorrente a proceder com a retenção do valor ajustado.
Subsidiariamente, pediu que se entender pela redução do percentual da cláusula penal, que seja feito de forma razoável e proporcional, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, de modo a aumentar o patamar de 20% fixado na sentença – e aplicando no caso concreto.
A parte apelada, em sede de contrarrazões (20193506), pugnou pelo desprovimento do apelo.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público declinou da sua intervenção no presente feito (Id. 20973025) Preparo recolhido (Id 20909845) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Reside o mérito em analisar a legalidade de cláusula penal nos exatos termos em que foi pactuada e posteriormente fixada pelo Juízo de origem.
Compulsando os autos, resta comprovado que a autora firmou contrato com a empresa requerida para a prestação de serviços relacionados à formatura (ID 20193356).
Além disso, a requerente tomou ciência do valor total do contrato R$ 5.090,52 (cinco mil e noventa reais e cinquenta e dois centavos), dividindo em 38 (trinta e oito) parcelas iguais no valor de R$ 133,96 (cento e trinta e três reais e noventa e seis centavos), com especificação dos serviços individuais e dos serviços coletivos, e a discriminação do respectivo montante.
Por meio do instrumento formalizado, a requerente ficou ciente do objeto da contratação e de todas as obrigações ali assumidas.
Contudo, cabe ressaltar que o pacto objeto da lide deve ser considerado em sua forma adesão, nos termos do art. 54 do CDC, por ser produzido de forma unilateral pela fornecedora do serviço (demandada), sem que os contratantes pudessem discutir ou modificar seu conteúdo.
A demandada afirmou que a empresa ré arcou com alguns custos decorrentes das contratações de serviços para realização do evento (20193472) até o momento em que sobreveio a pandemia, dentre eles: serviço de buffet (Id 20193472) R$ 23.660,00 (vinte e três mil seiscentos e sessenta, sendo o valor contratado de R$ 91,00 (noventa e um reais) por pessoa e contrato fotográfico (Id 20193473) no valor de R$ 7.050,00 (sete mil e cinquenta reais).
O somatório dos itens individuais é R$ 2.480,00 e o total dos itens rateados é R$ 2.610,53 (dois mil seiscentos e dez reais e cinquenta e três centavos), e ao todo, os dois valores perfazem R$ 5.090,53 (cinco mil e noventa reais e cinquenta e três centavos.
Dessa forma, invocou a Lei n° 14.046/2020 para se eximir de ressarcir os valores pagos pela consumidora nos tempos da Pandemia Covid-19, desde que houvesse a remarcação dos serviços ou ainda, a disponibilização de crédito.
Assim dispõe a norma: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19.
Art. 2º Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I – a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas.
Entretanto, considerando-se que a prestação dos serviços envolvendo o baile de formatura se tornou infrutífera, a rescisão é medida razoável ao caso, uma vez que o advento da pandemia era imprevisível.
Dessa forma, verifico estar correta a sentença neste ponto.
No tocante à sanção contratual estabelecida na cláusula 10ª em 51,2% (cinquenta e um vírgula dois por cento) do valor total da obrigação, verifico estar dissonante do princípio da razoabilidade, até porque o art. 408 do Código Civil que prevê multa tem por objetivo evitar o inadimplemento, fixando previamente uma indenização a fim de se precaver contra eventuais perdas e danos.
Senão, vejamos: Art. 408.
Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Cumpre destacar que, para haver sua fixação, não poderá ocorrer a superação do valor do contrato.
Nesse sentido, em se tratando de relações de consumo, é entendimento do STJ, com base no artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, criar um parâmetro, como regra, à cláusula penal compensatória no patamar de 20% sobre o valor do contrato.
Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; No caso em concreto, é possível constatar a onerosidade da responsabilidade assumida por adesão de modo desproporcional ao fim que se destinava, portanto, também entendo pela sua abusividade e correta sua minoração para 20% como entendido pelo Juízo a quo.
Dessa forma, com base no art. 413 do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Importante ressaltar que a relação jurídica foi comprometida em decorrência de caso fortuito – Covid19, dessa forma, não pode a consumidora ser responsabilizada por tamanho infortúnio.
Nesse sentido o Código Civil prescreve que: Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Na mesma linha de raciocínio aqui adotada, cito os seguintes julgados: CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORMATURA MILITAR.
CANCELAMENTO DA FESTA EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA (COVID-19).
INVIABILIDADE DE REMARCAÇÃO DOS SERVIÇOS OU DE DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO.
RESTITUIÇÃO DO VALOR.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Preliminares rejeitadas: A.
A de não conhecimento do recurso (ofensa à dialeticidade), suscitada em contrarrazões, porquanto o recurso, expressamente, impugna os fundamentos da sentença.
B.
A de falta de interesse de agir, pois ao apontar possível falha nos serviços prestados pela parte ré, há interesse de agir da parte autora, sobretudo quando postula indenização pelos prejuízos que alegou ter suportado em decorrência da situação vivenciada.
II.
Mérito: A.
A Medida Provisória 948/2020, convertida em Lei 14.046/2020, ao dispor acerca do adiamento e o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e de cultura, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6/2020 decorrente do coronavírus (COVID-19), estabelece, no seu artigo 2º, que os prestadores de serviços não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas; § 1º As operações de que trata o caput ocorrerão sem custo adicional, taxa ou multa ao consumidor.
Hipótese excepcional seria em caso de inviabilidade de ajuste na forma do inciso I e II do art. 2º, onde caberia a restituição do valor recebido pela empresa ao consumidor no prazo de 12 (doze) meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo 6, de 20 de março de 2020 (§ 6º).
B.
No caso concreto (festa de formatura militar em 13.6.2020), ainda que o recorrente tivesse apresentado as alternativas constantes na legislação de regência (remarcação e adiamento do evento?), não merece prosperar o pleito recursal (resilição contratual com retenção de R$ 1.467,12), pois se trataria de solenidade atinente à conclusão do Curso de Formação de Oficiais (CFO) do Corpo de Bombeiros Militar de Brasília - DF.
C.
Em outros termos, a parte recorrente teria sido contratada a um evento com finalidade e temporariedade bem singulares.
Essas particularidades da formatura militar (referentes à determinada turma e ano) inviabilizam, excepcionalmente, a remarcação a posteriori.
Por conseguinte, irretocável a sentença condenatória de restituição dos valores, em forma parcelada.
III.
Rejeitadas as preliminares.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos (Lei 9.099/95, art. 46).
Condenado o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/95, art. 55). (TJ-DF 07263705720208070016 DF 0726370-57.2020.8.07.0016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRECLUSÃO.
ART. 293 DO CPC.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FESTA DE DEBUTANTE.
REAGENDAMENTO DO EVENTO FRUSTRADO EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID-19.
APLICAÇÃO DA LEI 14.046/2020.
RESILIÇÃO PRECOCE POR PARTE DA CONTRATANTE.
CLÁUSULA PENAL ABUSIVA.
MINORAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
Recurso interposto pela autora conhecido e parcialmente provido.
Recurso interposto pela ré conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0042829-35.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 26.08.2021) (TJ-PR - RI: 00428293520208160014 Londrina 0042829-35.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Melissa de Azevedo Olivas, Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/08/2021).
Ante o exposto, voto por desprover o apelo mantendo a sentença em todos os seus termos e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (art. 85, § 11 do CPC). É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora Natal/RN, 7 de Novembro de 2023. -
02/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 07-11-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de novembro de 2023. -
09/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800718-71.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 30-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de outubro de 2023. -
18/08/2023 15:46
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:17
Juntada de Petição de parecer
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16/08/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 15:43
Juntada de custas
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14/07/2023 07:10
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Processo: 0800718-71.2022.8.20.5106 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LIANE DANTAS DE OLIVEIRA EIRELI - ME Advogado(s): KAYO HENRIQUE DUARTE GAMELEIRA APELADO: WIGNA BRUNA DE FREITAS MELO Advogado(s): MILENA DE SOUZA BATISTA Relator(a): DESEMBARGADOR(A) MARIA ZENEIDE BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se sobre matéria preliminar aduzida em contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, à Procuradoria de Justiça para emissão de Parecer.
Após, conclusos.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora -
12/07/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:31
Recebidos os autos
-
29/06/2023 09:31
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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