TJRN - 0809164-09.2022.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 08:52
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:14
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:09
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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16/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156): 0809164-09.2022.8.20.5124 EXEQUENTE: CANDIDA SILVANA DE MOURA NETA EXECUTADO: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros SENTENÇA Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por CANDIDA SILVANA DE MOURA NETA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, objetivando o pagamento da quantia certa de R$ 8.197,99 (oito mil cento e noventa e sete reais e noventa e nove centavos).
Instada, a parte devedora foi silente, conforme certidão emitida ao ID 112670356.
Habilitação da parte executada (ID 113704504).
Foi realizada constrição nas contas da devedora, bloqueando a quantia integral de R$ 8.197,99 (oito mil cento e noventa e sete reais e noventa e nove centavos), conforme documento de ID 114969118.
A parte devedora apresentou impugnação à penhora (ID 115722314), defendendo excesso do bloqueio, a pretexto de que a parte credora utilizou como termo inicial para os juros a data de vencimento da dívida (18/06/2019), não a data de inclusão do débito no cadastro restritivo (06/12/2021).
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação, homologando os cálculos trazidos na defesa.
A parte credora rechaçou os termos da impugnação ao ID 133691604.
Em decisão de ID 144435841 restou rejeitada a impugnação, e determinada a expedição de alvará em favor da exequente e seu causídico.
Extrato da conta judicial em ID 147395019.
Indicados em ID 147970839 os dados bancários da parte credora e de seu causídico.
Alvarás expedidos em ID 152891830.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação, sendo certo que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, conforme o artigo 925 do mesmo diploma normativo.
No caso em concreto, após a rejeição impugnação à execução, foi determinada a liberação dos valores bloqueados por meio do SISBAJUD, tendo já sido expedidos os alvarás.
Considerando que o valor do débito cobrado foi integralmente quitado, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida impositiva.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ademais, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 12 de junho de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
12/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/06/2025 14:09
Juntada de Petição de comunicações
-
31/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0809164-09.2022.8.20.5124 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CANDIDA SILVANA DE MOURA NETA EXECUTADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ATO ORDINATÓRIO/CERTIDÃO Faço juntada do(s) alvará(s) expedido(s) no sistema SISCONDJ e enviado automaticamente ao Banco do Brasil, procedendo à intimação da(s) parte(s) interessada(s)/beneficiada(s), para ciência e acompanhamento junto à referida instituição financeira.
Ato Contínuo, levo os autos à conclusão para sentença de extinção, conforme determinação.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
-
12/04/2025 01:49
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 11/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 09/04/2025 23:59.
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10/04/2025 00:36
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 09/04/2025 23:59.
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08/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 03:04
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
07/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0809164-09.2022.8.20.5124 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: CANDIDA SILVANA DE MOURA NETA Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO INTIMO a parte EXEQUENTE, por seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 05(cinco) dias, fornecer os dados bancários (nome da instituição financeira, nº da agência, nº da conta, tipo da conta, CPF/CNPJ e nome do titular), para confecção de alvará eletrônico, via SISCONDJ, sob pena de realização de pesquisa de contas no SISBAJUD ou de expedição de alvará físico tradicional.
Parnamirim/RN, 2 de abril de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Secretaria Unificada/Chefe de Unidade/Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
02/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 02:12
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
19/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:40
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:42
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/01/2025 14:22
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 03:07
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:05
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:02
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 11:17
Juntada de Petição de embargos à execução
-
09/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 04:23
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 26/10/2023 23:59.
-
18/08/2023 14:15
Juntada de Petição de comunicações
-
14/08/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/08/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 16:57
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 11:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/05/2023 03:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 03:54
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 22/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 07:50
Transitado em Julgado em 28/04/2023
-
29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 28/04/2023 23:59.
-
29/04/2023 00:57
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 28/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2023 14:59
Conclusos para julgamento
-
05/10/2022 19:14
Decorrido prazo de RAFAEL FURTADO AYRES em 23/09/2022 23:59.
-
15/08/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 08:01
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2022 21:31
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 29/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 21:30
Decorrido prazo de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros em 29/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 10:05
Juntada de aviso de recebimento
-
21/06/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 15:07
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 14:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2022 16:42
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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