TJRN - 0820685-58.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820685-58.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO QUERINO DA COSTA, ANA ANTONIETA DE ARAUJO, ANERCIR EVANGELISTA DE MEDEIROS, ANTONIO BERNARDO TORRES, ANTONIO FERREIRA NUNES, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO LINO BEZERRA FILHO, ANTONIO LISBOA MELO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA ROCHA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, no qual o servidor em epígrafe persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, há a necessidade de prévia liquidação para: primeiro, definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); segundo, definir a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação estadual superveniente a julho de 1994, aferindo-se se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor.
Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda.
Deste modo, visando o prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia contábil para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas à quesitação subsequente para cada servidor relacionado no processo, A SER ELABORADA PELA COJUD.
Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV Mês A -Total de Vantagens Permanentes em Cruzeiro Real B -Índice de Conversão do Cruzeiro Real para URV do último dia do mês C - Total de Vantagens em URV (A / B) Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais).
Tabela de Definição da Perda Estabilizada Mês A - Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque) B - Índice de conversão para URV na data de pagamento C - Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B) Remuneração devida em URV – cf.
Tabela (I) Diferença em URV paga a menor Mar/1994 931,05 Abr/1994 1323,92 Mai/1994 1875,82 Jun/1994 2750 (em Real) 1 para 1 (em Real) Jul/1994 1 para 1 PERDA EM REAL (diferença a menor em julho/1994) PERDA EM PERCENTUAL (referente mês julho/1994 A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais, diárias).
Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses? DELIBERAÇÃO: 1º) intime-se o requerido, com remessa dos autos, para que, em 10 dias úteis, junte cópia da Lei Ordinária ou Complementar na qual tenha ocorrido a "reestruturação na carreira", apontada pelo STF como termo final de cobrança de perdas na conversão do Cruzeiro Real/URV para o Real, bem como, para apresentar sua quesitação e indicar eventual assistente técnico; 2º) devolvidos os autos, intime-se parte autora para, em 10 dias úteis, indicar assistente técnico e apresentar quesitação, ratificar ou retificar quesitação anteriormente apresentada.
Decorrido os prazos acima, remetam-se os autos à COJUD.
Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo.
Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação na pasta de concluso para Decisão.
Publique-se.
NATAL/RN, data do sistema Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820685-58.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO QUERINO DA COSTA, ANA ANTONIETA DE ARAUJO, ANERCIR EVANGELISTA DE MEDEIROS, ANTONIO BERNARDO TORRES, ANTONIO FERREIRA NUNES, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO LINO BEZERRA FILHO, ANTONIO LISBOA MELO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA ROCHA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Vistos.
Na presente ação, após o trânsito em julgado da sentença do processo de conhecimento, no qual o servidor em epígrafe persegue a percepção de eventuais perdas salariais decorrentes dos termos da conversão de suas vantagens remuneratórias para o URV, havendo o provimento condenatório reconhecido o direito ao recebimento dos valores das (eventuais) perdas, a serem calculadas nos exatos termos previstos na Lei 8.880/94, há a necessidade de prévia liquidação para: primeiro, definir o padrão remuneratório em URV (pelo cálculo das médias das vantagens entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994); segundo, definir a limitação temporal de pagamento de eventuais perdas na conversão, atendendo ao quanto determinado na Repercussão Geral do RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 561.836/RN, o que se faz consoante a legislação estadual superveniente a julho de 1994, aferindo-se se e quando ocorreu reestruturação da carreira de cada categoria de servidor.
Só então, o processo estará apto a entrar em fase de execução por quantia certa contra a Fazenda.
Deste modo, visando o prosseguimento do feito impõe-se a realização de perícia contábil para definir a eventual perda devida em favor do(s) servidores na conversão de Cruzeiro Real/URV/REAL, com a demonstração através do preenchimento das tabelas abaixo e respostas à quesitação subsequente para cada servidor relacionado no processo, A SER ELABORADA PELA COJUD.
Tabela de definição do parâmetro remuneratório em URV Mês A -Total de Vantagens Permanentes em Cruzeiro Real B -Índice de Conversão do Cruzeiro Real para URV do último dia do mês C - Total de Vantagens em URV (A / B) Nov/1993 238,32 Dez/1993 327,90 Jan/1994 458,16 Fev/1994 637,64 Somatório do total de vantagens em URV dos 4 meses I - Remuneração Devida em URV (média aritmética = somatório : 4) A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais).
Tabela de Definição da Perda Estabilizada Mês A - Total de Vantagens em Cruzeiro Real (contracheque) B - Índice de conversão para URV na data de pagamento C - Total de Vantagens pagas convertidas em URV (A : B) Remuneração devida em URV – cf.
Tabela (I) Diferença em URV paga a menor Mar/1994 931,05 Abr/1994 1323,92 Mai/1994 1875,82 Jun/1994 2750 (em Real) 1 para 1 (em Real) Jul/1994 1 para 1 PERDA EM REAL (diferença a menor em julho/1994) PERDA EM PERCENTUAL (referente mês julho/1994 A – somatório da remuneração, gratificações de caráter geral, vantagens pessoais incorporadas (excluídos os pagamentos eventuais ou variáveis (abono constitucional, abono do pis, terço de férias, 13º salário, horas extras eventuais, diárias).
Quesitos do Juízo: 1) Qual a média aritmética, em URV, das vantagens remuneratórias recebidas pelo interessado no período de novembro/93 a fevereiro/94? 2) Comparando com a resposta do quesito 1), ocorreram perdas nos meses de março a junho de 1994? Qual o valor do somatório das diferenças pagas a menor nestes 4 meses em URV? 3) Em julho de 1994, quando a URV foi convertida em Real na proporção de 1 para 1, ainda observou-se perda na comparação desse mês com a média definida na primeira tabela? Em caso afirmativo, qual o valor nominal da perda em Real no mês de julho de 1994? E qual o percentual da remuneração total correspondente a esta perda? 4) No ano de 1994, o servidor recebeu abono constitucional para sua remuneração atingir o valor do salário-mínimo (código 234 no contracheque do Estado) no ano de 1994? Em quais meses? DELIBERAÇÃO: 1º) intime-se o requerido, com remessa dos autos, para que, em 10 dias úteis, junte cópia da Lei Ordinária ou Complementar na qual tenha ocorrido a "reestruturação na carreira", apontada pelo STF como termo final de cobrança de perdas na conversão do Cruzeiro Real/URV para o Real, bem como, para apresentar sua quesitação e indicar eventual assistente técnico; 2º) devolvidos os autos, intime-se parte autora para, em 10 dias úteis, indicar assistente técnico e apresentar quesitação, ratificar ou retificar quesitação anteriormente apresentada.
Decorrido os prazos acima, remetam-se os autos à COJUD.
Apresentado o laudo, intimem-se partes para, em 10 dias úteis, pronunciarem-se sobre o mesmo.
Na sequência, conclua-se para julgamento da liquidação na pasta de concluso para Decisão.
Publique-se.
NATAL/RN, data do sistema Juiz de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 13:13
Outras Decisões
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12/06/2025 15:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:37
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:19
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169657 - Email: [email protected] 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0820685-58.2024.8.20.5001 REQUERENTE: ALBERTO QUERINO DA COSTA, ANA ANTONIETA DE ARAUJO, ANERCIR EVANGELISTA DE MEDEIROS, ANTONIO BERNARDO TORRES, ANTONIO FERREIRA NUNES, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO LINO BEZERRA FILHO, ANTONIO LISBOA MELO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA ROCHA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração visando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita.
Junta documentos. É o que importa relatar.
Inicialmente, entendo no ser necessário intimar a parte contraria para falar sobre os embargos.
Trata-se tão somente de pedido de reconsideração quanto ao indeferimento da justiça gratuita.
Entendo ser o caso de se deferir os benefícios da justiça gratuita, considerando nova análise feita nas fichas financeiras dos exequentes, o que fez enxergar a possibilidade de não dispor de recursos para arcar as custas sem comprometer o orçamento pessoal, variando os vencimentos dos mesmos a valores pouco mais de 2 mil reais até 4 mil reais.
Demais disso, constata-se que os exequentes foram beneficiários da justiça gratuita na fase de conhecimento.
Assim, revendo o pedido de justiça gratuita, acolho-o, deferido o mesmo, e via de consequência, acolhendo os aclaratórios.
Anote-se nos autos, intime-se o ente público para se manifestar no prazo legal sobre o pedido de liquidação de sentença.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, conclusos para decisão de urgência inicial.
Natal, 23 de abril de 2025 CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito -
23/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 11:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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23/04/2025 11:45
Conclusos para decisão
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22/04/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Autos nº 0820685-58.2024.8.20.5001 LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) Autor/Exequente: ALBERTO QUERINO DA COSTA e outros (9) Réu/Executado: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015) e, das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte embargada - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN - para, querendo, se manifestar sobre os Embargos Declaratórios opostos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, 14 de abril de 2025.
ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 07:31
Juntada de ato ordinatório
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11/04/2025 18:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2025 06:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0820685-58.2024.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (154) REQUERENTE: ALBERTO QUERINO DA COSTA, ANA ANTONIETA DE ARAUJO, ANERCIR EVANGELISTA DE MEDEIROS, ANTONIO BERNARDO TORRES, ANTONIO FERREIRA NUNES, ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO LINO BEZERRA FILHO, ANTONIO LISBOA MELO JUNIOR, MARIA DO SOCORRO DE MEDEIROS, MARIA DE LOURDES BEZERRA DA ROCHA MORAIS REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO RIO GRANDEDO NORTE - EMATER/RN DESPACHO A parte exequente juntou as fichas financeiras atualizadas, conforme documento nos autos.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora recebe mensalmente valor de vencimentos que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial.
Desse modo, indefiro a justiça gratuita.
Por conseguinte, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito prévio das custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Caso haja o recolhimento das custas, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial – COJUD, nos termos da Portaria Presidência TJRN no 1.046/2017, de 04 de julho de 2017, para, com base na parte dispositiva da sentença executada, cotejar os cálculos apresentados pelas partes e declarar o percentual devido a ser pago pela Fazenda Pública.
Devolvidos os autos pela Contadoria, intimem-se as partes para se manifestar a respeito dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem conclusos para julgamento.
Publique-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 04 de abril de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 13:26
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 07:23
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 09:01
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 04:32
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:35
Decorrido prazo de MARISA RODRIGUES DE ALMEIDA DIOGENES em 05/08/2024 23:59.
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06/07/2024 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO RIO GRANDE DO NORTE em 05/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 16:34
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 16:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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