TJRN - 0817341-60.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817341-60.2024.8.20.5004 Polo ativo MARIA GORETE DO NASCIMENTO DA SILVA Advogado(s): CLAUDIO HENRIQUE FERNANDES RIBEIRO DANTAS Polo passivo AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA Advogado(s): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência de débito entre as partes e determinando a exclusão do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, sem condenação em danos morais, em razão da aplicação da Súmula 385 do STJ. 2.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença para inclusão de indenização por danos morais, enquanto a recorrida sustenta a ausência de regularidade formal do recurso.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, apta a ensejar a inadmissibilidade do recurso; (ii) se a negativação indevida, diante da inexistência de relação jurídica entre as partes, enseja indenização por danos morais, considerando a existência de outra inscrição legítima no nome da autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Rejeitada a preliminar de ausência de regularidade formal, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, tendo sido impugnados os fundamentos da decisão recorrida. 2.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso foi conhecido. 3.
No mérito, restou comprovada a inexistência de relação jurídica entre as partes, o que justifica a exclusão da negativação indevida. 4.
Contudo, a existência de outra inscrição legítima no nome da autora atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a indenização por danos morais. 5.
A sentença recorrida analisou adequadamente as questões postas, sendo confirmada por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexistência de relação jurídica entre as partes justifica a exclusão de negativação indevida em cadastro de proteção ao crédito. 2.
A existência de inscrição legítima preexistente no nome do consumidor afasta a indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada pela recorrida, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por MARIA GORETE DO NASCIMENTO DA SILVA contra a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, declarando a inexistência de dívida entre a parte autora e o réu no montante de R$ 1.049,06 (mil e quarenta e nove reais e seis centavos), referente ao contrato nº 176881, vinculado ao CPF *10.***.*03-83, titularizado pela parte requerente, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da promovente do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, declarando rescindindo o contrato que deu base a cobrança, sem a incidência de multa por rescisão e determinando que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN.
Nas razões recursais (Id.
TR 30880680), a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma parcial da sentença, impugnando o capítulo que negou o pleito compensatório, enfatizando a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ no caso em comento, uma vez que “a outra suposta dívida relacionada no predito extrato da Serasa NÃO É LEGÍTIMA e TAMBÉM É INDEVIDA, de modo que igualmente está sendo questionadas judicialmente”.
Ressaltou que negativação questionada lhe trouxe danos nos atributos da personalidade que precisam ser compensados.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando parcialmente a sentença para condenar a recorrida a pagar a recorrente a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id.
TR 30880683), a AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA arguiu violação ao princípio da dialeticidade recursal, aduzindo que a recorrente não impugnou os fundamentos da sentença que pretende reformar, requerendo o não conhecimento do recurso.
Ao final, requereu o não conhecimento do recurso em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Subsidiariamente, requereu o desprovimento. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Com relação à preliminar de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, suscitada pela recorrida, há de se observar que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, havendo sido impugnados especificamente fundamentos da decisão recorrida, inexistindo hipótese prevista no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
E em assim sendo, propõe-se a rejeição da referida preliminar.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, a proposição é no sentido do seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que se impõe o desprovimento do recurso, com a confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos. É que as questões postas foram bem analisadas na sentença recorrida, da qual consta o seguinte: [...] 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo outras questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
Quanto ao mérito, julgo-o antecipadamente, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência, havendo, ademais, prova documental a permitir o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Cumpre enfatizar que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor.
Dessarte, a parte autora se encaixa no conceito previsto no art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (consumidor) e o réu se enquadra na concepção descrita no art. 3º, caput, da suprarreferida norma (fornecedor).
Remarque-se que raciocínio contrário representaria negar a realidade do caso frente aos preceitos de ordem pública estabelecidos pelo CDC aplicáveis obrigatoriamente no contexto da lide, pois se trata de uma típica relação de consumo.
A partir da leitura e da verossimilhança das alegações formuladas na inicial, e da indiscutível hipossuficiência do consumidor, em favor deste deve ser concedido o benefício processual da inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabendo, por esse motivo, ao fornecedor, mais capaz, apto e tendo mais recursos, produzir provas com finalidade de contraditar a narrativa apresentada.
Outrossim, a hipossuficiência do demandante deve ser analisada não apenas sob o prisma econômico e social, mas, sobretudo, quanto ao aspecto da produção de prova técnica.
Dessa forma, considerando as próprias “regras ordinárias de experiências” mencionadas no predito artigo do CDC, conclui-se que a hipossuficiência técnica do consumidor, in casu, não pode ser afastada.
Pondero e decido. 2.1 – Mérito: O caso dos autos não carece de maiores aprofundamentos, já que a parte requerente trouxe à tona elementos sólidos constitutivo do seu direito, ou seja, a prova de que o réu negativou seu nome nos órgãos de cadastros restritivos de crédito (ID 133083446) sem observância das regras legais, isto é, a prova de que o requerente possui de fato contrato com o réu e que a dívida é legítima e vencida.
Em que pese os argumentos sustentados pelo promovido, há graves divergências sobre a qualificação e endereço da parte autora no contrato juntado no ID 134728243, o qual possui indícios concretos de que ele foi produzido de maneira fraudulenta, o que subtrai a legitimidade do documento.
Portanto, a defesa do requerido na sua contestação não atende ao que determina o art. 373, inc.
II, do CPC, pelo qual incumbe ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não obtendo o demandado sucesso em apresentar outro material comprobatório suficiente, visto que não juntou documentos indispensáveis ao reconhecimento do seu direto ao crédito cobrado da parte promovente.
Apesar de o requerido não haver provado a relação jurídica que deu base a cobrança e a negativação do nome da parte autora no SPC, constata-se a existência de outra negativação em nome da parte demandante, a citar a realizada pela FIDC NPL2, o que atrai a orientação presente na Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
Outrossim, incabível indenização por danos morais no caso presente, relativamente a inscrição no SPC efetuada pelo requerido, visto a existência de outra negativação no nome da parte promovente no órgão de restrição de crédito.
Contudo, a parte autora tem direito a declaração da inexistência do débito discutido nesta lide, uma vez que não restou devidamente provada a relação jurídica entre o promovente e o réu. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, considerando os princípios e regras jurídicas atinentes à matéria em debate, notadamente os citados ao longo da presente decisão, bem como tendo em vista o mais que dos autos consta, CONFIRMO a tutela antecipada proferida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, pelo que extingo o processo com resolução do mérito para: a) DECLARAR a inexistência de dívida entre a parte autora e o réu no montante de R$ 1.049,06 (mil e quarenta e nove reais e seis centavos), referente ao contrato nº 176881, vinculado ao CPF *10.***.*03-83, titularizado pela parte requerente, devendo ser providenciada de forma imediata pelo SERASAJUD a exclusão do nome da promovente do cadastro restritivo de crédito em relação aos débitos inscritos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA; b) DECLARAR rescindindo o contrato que deu base a cobrança, sem a incidência de multa por rescisão; c) DETERMINAR que o réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança futura em relação ao débito discutido nesta lide, bem como se abstenha de negativar o nome da parte demandante no SPC/SERASA e SCR do BACEN, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em caso de interposição de recurso pela parte autora, será apreciado o pedido de gratuidade da justiça.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95. [...].
Registre-se que caberia a recorrente ter comunicado ao Juízo de origem, até a prolação da sentença, a existência de demanda judicial discutindo o débito solicitado pelo Fundo de Investimento em Direitos Creditórios NPL 2 no valor de R$ 472,70 (quatrocentos e setenta e dois reais e setenta centavos), constante das sucessivas peças por ela apresentadas.
Ao revés, quedou-se inerte em relação a esse aspecto, que foi fundamental para que o Juízo a quo julgasse improcedente o pedido inicial de compensação por danos morais, com a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
De qualquer forma, há de se observar que a Súmula 22 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte estabelece que "A discussão judicial de inscrições preexistentes não afasta a aplicação da Súmula nº 385 do STJ, salvo quando demonstrada a verossimilhança de sua ilegitimidade".
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de rejeitar a preliminar suscitada nas contrarrazões recursais, de ausência de regularidade formal, pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso, uma vez que não houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação da recorrente em custas processuais e em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido com o recurso, constante do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, conforme o disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817341-60.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
01/05/2025 14:54
Recebidos os autos
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01/05/2025 14:54
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0817341-60.2024.8.20.5004 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA GORETE DO NASCIMENTO DA SILVA REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Requisitos de admissibilidade preenchidos, razão por que conheço do recurso.
Os embargos de declaração têm por finalidade completar o julgado omisso, aclarar seu conteúdo ou, ainda, afastar obscuridades ou contradições existentes, não se prestando, segundo a inteligência extraída do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para substituir decisão, sentença ou o acórdão proferido.
Nesta perspectiva, se houve erro na apreciação da matéria fática ou incorreta aplicação do direito à espécie versada nos autos, somente mediante o remédio apropriado poderá a parte embargante reformar a decisão.
No ponto, a mencionada espécie recursal visa, apenas, aclarar ou integrar a decisão, não possuindo caráter infringente ou modificativo do julgado, senão quando a eliminação da omissão, da contradição ou da obscuridade implique mudança na conclusão.
Tal modalidade recursal não se presta, portanto, à veiculação de insurgência fundada em suposto error in judicando ou na alegação de premissa inexata.
Ademais, convém registrar que, apesar de prevista constitucionalmente, a obrigatoriedade de motivação das decisões judiciais não impõe o exame de cada argumento perfilhado pelas partes, bastando que o julgador exponha de forma clara os fundamentos do seu convencimento.
In casu, não assiste razão a parte embargante.
Isso porque não há qualquer hipótese na sentença apta a ensejar a alteração do julgado, visto que não procede o inconformismo da recorrente quanto ao mérito do julgado, já que foram examinadas todas as provas e discutidas todas as questões trazidas pelas partes.
De mais a mais, a tese trazida nos embargos não encontra qualquer respaldo no alegado vício, mas se traduz em verdadeira tentativa de modificar o que restou decidido na sentença de mérito embargada.
Não se observa, assim, a contradição e a omissão apontadas, pelo que busca a parte embargante, em verdade, a rediscussão do mérito, o que não é possível nessa estreita via recursal.
Os presentes embargos, portanto, não merecem acolhimento. 3.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração, vez que preenchidas suas condições de admissibilidade, e lhes nego provimento, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Publicação e registro decorrem da validação da sentença no sistema eletrônico.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa eletrônica.
Intimem-se.
MARCEL OSCAR DE MOURA CAFÉ FREIRE JUIZ LEIGO HOMOLOGAÇÃO Com supedâneo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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