TJRN - 0800659-62.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DE SENA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 06:21
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
01/08/2025 05:56
Publicado Intimação em 01/08/2025.
-
01/08/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800659-62.2024.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: ROSINEIDE MARIA DE SENA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado".
SÃO TOMÉ-RN, 30 de julho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
30/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:19
Juntada de Petição de comunicações
-
29/04/2025 12:45
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DE SENA em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:38
Decorrido prazo de ROSINEIDE MARIA DE SENA em 28/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800659-62.2024.8.20.5155 EXEQUENTE: ROSINEIDE MARIA DE SENA EXECUTADO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 134996022, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos, com juntada da sentença coletiva exequenda.
Concordância aos cálculos pelo município executado (Id 142769005). É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Verifico que esse cumprimento de sentença possui como objeto o pagamento do salário do mês de dezembro/2000 dos servidores municipais de São Tomé, em que há concordância aos cálculos exequendos pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no valor total de R$ 1.636,64 (um mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e sessenta e quatro centavos), conforme Id 134996028 / 135000779, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 09 de junho de 2024.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Fixo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, homologando o valor de R$ 163,66 (cento e sessenta e três reais e sessenta e seis centavos), em favor do procurador da parte exequente, nos termos do art. 85 do CPC e da súmula 345 do STJ, com base no Tema Repetitivo 973 do STJ.
Autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do contrato Id 134996023.
II – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito possui natureza alimentar e a referência do crédito como rendimentos de salários.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza como alimentar e a referência do crédito como honorários cumprimento/execução.
IV – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – CRÉDITO HOMOLOGADO DA EXEQUENTE E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal exequendo e o crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser adimplido via RPV e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, conforme acima delineado, expeça-se o RPV do crédito principal, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte exequente.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
27/03/2025 21:54
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840220-85.2015.8.20.5001
Wt Comercio e Representacoes LTDA
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Thiago Jose de Amorim Carvalho Moreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/09/2015 15:21
Processo nº 0800275-06.2025.8.20.5110
Francisco Cruz Neto
Banco Bmg S/A
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2025 12:17
Processo nº 0800661-32.2024.8.20.5155
Daniel Michelangelo da Silva
Municipio de Sao Tome
Advogado: Renivaldo Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/10/2024 15:42
Processo nº 0819451-07.2025.8.20.5001
Condominio Smile Village Lagoa Nova
Luciano Andre Melo de Albuquerque
Advogado: Leonardo Bruno Maciel de Araujo Cruz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/03/2025 11:30
Processo nº 0804078-52.2024.8.20.5103
Maria Jose da Silva Piano
Procuradoria Geral do Municipio de Lagoa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/07/2025 11:12