TJRN - 0877186-32.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/05/2025 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2025 01:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 ATO ORDINATÓRIO Diante da interposição de recurso inominado, com permissão do artigo 203, § 4º, do Novo Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso apresentado pela parte recorrente, no prazo de 10 (dez) dias.
Natal, 16 de maio de 2025.
LUCIANO ALFREDO DA CRUZ Técnico Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/05/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de CRISLANE DE CARVALHO RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/04/2025 01:25
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0877186-32.2024.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA e outros (3) REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA e outros (3) contra Sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso e contraditório, ao fixar a condenação em Danos Morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais) sem especificar se tal valor trata-se para todos os autores ou se trata para cada autor como requerido na petição inicial.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos. É o relato do necessário.
Decido. É cediço que o recurso de embargos de declaração tem a finalidade de corrigir defeitos de omissão, contradição, obscuridade ou dúvida do ato judicial, os quais podem comprometer a utilidade deste.
O propósito dos embargos de declaração não é obter a modificação ou anulação da decisão recorrida, mas o de pretender o aperfeiçoamento do provimento jurisdicional, sanando seus eventuais defeitos.
De fato, o dispositivo sentencial necessita de ajustes para corrigir a omissão, pois condenou o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARÉ DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRÍCIO DA SILVA, sem, no entanto, especificar o valor correspondente a cada uma delas.
Quanto à contradição apontada, o pleito não merece acolhimento.
A sentença embargada analisou de forma adequada o requerimento inicial, apresentando uma solução jurídica coerente e devidamente fundamentada.
Dessa forma, não há que se falar em contradição.
Assim, considerando a relevância da questão, sobretudo no que tange à segurança jurídica do embargante/embargado, entendo ser adequado acolher a pretensão de correção da omissão apontada .
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para sanar a omissão apontada.
O dispositivo passa a ter a seguinte redação: "À vista do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), individualmente, às partes MATEUS DA SILVA VITORINO, NAZARE DE LIMA SILVA e NIVALDO PATRICIO DA SILVA, à título de danos morais, totalizando o montante de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), com termo inicial da correção monetária a contar da prolação desta sentença, juros do evento danoso, observado o Tema 810 do STF.
A contar de dezembro de 2021, a atualização monetária (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes do art. 3º da EC 113/2021.
Em relação à parte MARIA DAS DORES DE LIMA SILVA, julgo improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC." A presente determinação é parte integrante da Sentença de ID n.º 142303164, mantendo-se a Sentença nos seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:47
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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27/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:50
Juntada de ato ordinatório
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27/02/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 18:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2024 08:02
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 07:16
Juntada de ato ordinatório
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22/11/2024 12:36
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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13/11/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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