TJRN - 0800716-80.2024.8.20.5155
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Tome
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:10
Conclusos para despacho
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19/08/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 00:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO TOME em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DA SILVA em 07/08/2025 23:59.
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31/07/2025 01:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800716-80.2024.8.20.5155 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: JOSE JUNIOR DA SILVA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO TOME ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, bem como do Provimento nº 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, e nos termos do art. 11 da Resolução nº 17/2021, faço intimar as partes acerca do teor das requisições de pagamentos (documentos em anexos) no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Resolução 17/2021: "Art. 11 - O Juízo da execução, antes da apresentação do ofício precatório ao tribunal ou do encaminhamento direto da RPV à entidade devedora, INTIMARÁ as partes do teor da requisição de pagamento, com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado".
SÃO TOMÉ-RN, 29 de julho de 2025.
FREDSON SOUZA DA SILVA Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
29/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:33
Decorrido prazo de JOSE JUNIOR DA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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01/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 03:47
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Tomé Rua Ladislau Galvão, 187, Centro, SÃO TOMÉ - RN - CEP: 59400-000 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) PROCESSO: 0800716-80.2024.8.20.5155 REQUERENTE: JOSE JUNIOR DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO TOME DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão transitado em julgado.
Preliminarmente, diante da implantação do Sistema SisconDJ, que permite a transferência direta para a conta dos beneficiários com créditos judiciais, deverão ser informados os dados bancários para transferência dos créditos durante o prazo para pagamento da RPV.
Razões do pedido no Id 136900870, seguidas da planilha de cálculos correspondente e documentos, com juntada da sentença coletiva exequenda.
Concordância aos cálculos pelo município executado. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
I – DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO DA PARTE EXEQUENTE Verifico que esse cumprimento de sentença possui como objeto o pagamento do salário do mês de dezembro/2000 dos servidores municipais de São Tomé, em que há concordância aos cálculos exequendos pelo executado.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, no valor total de R$ 2.075,96 (dois mil, setenta e cinco reais e noventa e seis centavos), conforme Id 136900876 / 136900877, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, homologo o referido valor, atualizado até o dia 23 de maio de 2024.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
II – DA HOMOLOGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA E DA RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Fixo, a título de honorários advocatícios sucumbenciais de cumprimento de sentença individual de sentença coletiva, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, homologando o valor de R$ 207,60 (duzentos e sete reais e sessenta centavos), em favor do procurador da parte exequente, nos termos do art. 85 do CPC e da súmula 345 do STJ, com base no Tema Repetitivo 973 do STJ.
Autorizo a retenção dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20%, nos termos do contrato Id 136900872.
II – DA NATUREZA DOS CRÉDITOS Em relação ao crédito possui natureza alimentar e a referência do crédito como rendimentos de salários.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais tem natureza como alimentar e a referência do crédito como honorários cumprimento/execução.
IV – DA EXPEDIÇÃO DO RPV – CRÉDITO HOMOLOGADO DA EXEQUENTE E DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS Com fulcro no artigo 535, § 3º, II, do CPC c/c a Resolução n. 17/2021 – TJRN, considero que o crédito principal exequendo e o crédito dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser adimplido via RPV e determino o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, autorizando as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, proceda a nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, expeça-se alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; Por fim, decorrido o prazo de recurso, sem que haja modificação neste julgado, conforme acima delineado, expeça-se o RPV do crédito principal, com a retenção dos honorários advocatícios contratuais, bem como RPV dos honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da procuradora da parte exequente.
Comprovado o pagamento do RPV, venham-me os autos conclusos para a sentença de extinção, nos moldes do art. 924, II e art. 925 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Tomé/RN, data de validação no sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 11:06
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/03/2025 22:44
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2024 18:45
Juntada de Petição de comunicações
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23/11/2024 18:41
Conclusos para despacho
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23/11/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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