TJRN - 0803684-88.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Expedição de Certidão.
-
30/08/2025 00:13
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 29/08/2025 23:59.
-
28/07/2025 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 08:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803684-88.2024.8.20.5121 Promovente: SOCRATES BRASILEIRO GARCIA DE MACEDO Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de Id 154506122, no prazo de quinze dias.
Noutro giro, expeça-se alvará judicial referente ao valor incontroverso depositado nos autos, nos termos da petição de ID 154191371.
Cumpra-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito em Substituição Legal -
16/06/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 19:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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10/06/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:57
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803684-88.2024.8.20.5121 Promovente: SOCRATES BRASILEIRO GARCIA DE MACEDO Promovido(a): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Inicialmente, proceda-se à alteração da classe/fase processual.
Cuida-se de cumprimento de sentença postulado pela parte autora sob o argumento de que a parte promovida não cumpriu voluntariamente a obrigação (ID 151248752).
Determino a intimação da parte ré para que efetue o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) no montante da condenação.
Havendo comprovação do cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento, e considerando que houve pedido expresso de bloqueio de valores no sistema bancário, proceda-se ao bloqueio do valor em execução pelo sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 835, I, do CPC, e na necessidade de imprimir maior celeridade ao feito, em vista dos princípios e fins dos Juizados.
Efetuado o bloqueio, converto-o em penhora, sendo desnecessária a lavratura do respectivo auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Não havendo saldo em conta bancária, expeça-se mandado de penhora.
Não localizados bens, intime-se o(a) credor(a) para indicar bens penhoráveis no prazo de trinta dias, sob pena de extinção do processo.
Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para oferecer embargos no prazo legal.
Não apresentados os embargos, certifique-se e, se for o caso, providencie-se a transferência dos valores no Sisbajud, expedindo-se logo o alvará.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOSANE NORONHA Juíza de Direito -
19/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 07:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/05/2025 07:43
Processo Reativado
-
16/05/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 07:41
Conclusos para decisão
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13/05/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2025 13:26
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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30/04/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 25/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 01:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0803684-88.2024.8.20.5121 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SOCRATES BRASILEIRO GARCIA DE MACEDO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por SÓCRATES BRASILEIRO GARCIA DE MACEDO, nos autos de nº 0803684-88.2024.8.20.5121, movida contra o BANCO DO BRASIL S.A., na qual se postula a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Em resumo, a parte autora alega que, no dia 03 de agosto de 2024, foi vítima de um assalto em sua residência por volta das 2 horas da madrugada.
Quatro pessoas fortemente armadas escalaram o muro da fachada e invadiram sua casa, onde o renderam, juntamente com sua esposa e filha.
A autora afirma que, após localizarem uma certa quantia em dinheiro, os assaltantes exigiram a senha do Banco do Brasil e, em seguida, realizaram um PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para uma quinta pessoa.
Relata que, depois de ser libertado pelos meliantes, acionou a instituição financeira para comunicar o crime (protocolo 99.***.***/0007-46) e, posteriormente, registrou a ocorrência na Delegacia de Polícia (BO).
Acrescenta que, apesar da culpa de terceiros no caso, a transação via PIX só foi concluída com sucesso porque a parte demandada não cumpriu seu dever legal de adotar mecanismos de segurança, como a autenticação na abertura da conta para a qual foi transferido o dinheiro.
Em contestação (ID 143011657), a parte ré afirma que os fatos ocorreram fora de suas dependências e que não houve fragilidade no sistema do banco, nem responsabilidade funcional.
Alega tratar-se de fato exclusivo de terceiro e invoca a causa de exclusão do nexo de causalidade.
Sustenta a inexistência de danos morais e requer a improcedência da ação.
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Réplica à contestação no ID 144478204.
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Inicialmente, cumpre observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, perfeitamente aplicável o art. 6º, VIII, do referido diploma legal, que estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente.
Cito ainda a Súmula 297 do STJ, a qual determina que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras.
Vislumbrando a verossimilhança dos fatos e a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do diploma consumerista, cabendo a demandada demonstrar a inexistência de falha no serviço prestado.
Da análise dos autos, percebe-se que são fatos incontroversos: a) a parte autora foi vítima de roubo praticado por terceiro; b) foi retirado o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) da conta da autora e realizado o PIX para a conta de um terceiro; e c) a ré se negou a restituir esse valor, alegando tratar-se de uma operação legítima, com o uso de senha pessoal.
Cinge-se, assim, a controvérsia à análise da responsabilidade da demandada em relação ao roubo sofrido pelo demandante, avaliando, por conseguinte, o eventual dever de reparar os danos materiais e as repercussões na esfera extrapatrimonial da requerente.
Vejo que toda tese defensiva da ré se sustenta no argumento de que toda a operação foi realizada pela autora que é de manipulação e cuidados restritos, bem como não ocorreu falha na prestação do serviço.
Ora, não há controvérsia quanto ao fato de que a autora foi vítima de assalto em sua residência, cometido por quatro meliantes armados.
Nesse contexto, destaca-se que a autora foi obrigada a fornecer a senha de seu aplicativo à parte ré, momento em que foi realizada uma transferência via PIX no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para uma chave PIX vinculada a um número de telefone, tendo como destinatário Juliwte S.
X.
Monteiro.
Observo ainda que a autora demonstrou ter registrado o boletim de ocorrência e entrado em contato com o banco, sendo-lhe negada a restituição do valor, sob a alegação de que a transação foi realizada por meio de senha pessoal e que não houve falha no procedimento, bem como que no mesmo dia da comunicação dos fatos a ré notificou o banco recebedor (IDs 133106283/133106296).
Entendo, porém, que a demandada não colacionou aos autos nenhuma prova capaz de afastar sua responsabilidade pelo evento danoso objeto desta ação, tampouco que tomou as providências necessárias para resolver a situação da autora, deixando de comprovar o ônus da prova que a lei lhe impõe, nos termos do artigo 373, II, do CPC.
Dessa forma, com arrimo nos arts. 6º, VI, e 14, ambos do CDC, a ré deve ser condenada a restituir de forma simples à parte autora o valor retirado do fruto do roubo, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
Com efeito, a requerente, após ser vítima de roubo, entrou em contato com a instituição financeira para comunicar o crime do qual foi vítima e tentar reaver o valor da transferência via PIX.
No entanto, a promovida não tomou as devidas cautelas para resolver a situação da parte autora, configurando, dessa forma, falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Além disso, verifico que a parte autora, na tentativa de resolver a situação, registrou uma contestação do valor junto à ré, sem sucesso, uma vez que sua solicitação foi julgada improcedente.
Diante da falta de presteza da ré em solucionar o problema, a parte autora teve que recorrer ao Judiciário em busca de uma solução, o que evidencia o abuso cometido pela ré, que fez com que a demandante perdesse seu tempo útil de maneira involuntária para tentar resolver a situação.
O dano moral, in casu, está indiretamente ligado ao vício do serviço.
Sobre o assunto, vale transcrever o ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho: “[...] o dano extra rem é aquele que apenas indiretamente está ligado ao vício do produto ou do serviço porque, na realidade, decorre de causa superveniente, relativamente independente, e que por si só produz o resultado.
A rigor, não é o vício do produto ou do serviço que causa o dano extra rem – dano material ou moral -, mas a conduta do fornecedor, posterior ao vício, por não dar ao caso a atenção e solução devidas.
O dano moral, o desgosto íntimo está dissociado do defeito, a ele jungido apenas na origem.
Na realidade, repita-se, decorre de causa superveniente (o não atendimento pronto e eficiente do consumidor, a demora injustificável na reparação do vício).”(CAVALIERI FILHO, Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. rev. e atual.– São Paulo: Ed.
Atlas, 2008. p. 499) O pedido de indenização por dano extrapatrimonial encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os uma, estando todos presentes no caso sob análise.
Resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização será fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente as demandadas, empresas com grande poderio econômico.
Levando em consideração as circunstâncias do caso acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme solicitado na inicial.
Pelo exposto, e com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) condenar a parte promovida a restituir à parte autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da transferência (03/08/2024) e juros legais a partir da citação e b) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (03/08/2024 – data em que ocorreu o assalto e foi realizada a transferência via PIX) até a publicação desta decisão (Súmula n° 54 do STJ), assim como juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula n° 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC.
Deixo de condenar em custas e honorários com base no art. 55 da Lei n° 9.099/95.
Havendo cumprimento voluntário, expeça-se alvará em prol da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
PRI.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
ALINE PATRÍCIA AZEVEDO DOS SANTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
MACAÍBA/RN, data do sistema.
JOSANE PEIXOTO NORONHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 17:51
Julgado procedente o pedido
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06/03/2025 13:12
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2025 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/01/2025 10:32
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 24/01/2025 10:20 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
24/01/2025 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/01/2025 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
22/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 10:56
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 24/01/2025 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
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19/11/2024 10:03
Recebidos os autos.
-
19/11/2024 10:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
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19/11/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA em 12/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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