TJRN - 0880727-73.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880727-73.2024.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo FRANCISCA TEOFILO DA SILVA INACIO Advogado(s): PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0880727-73.2024.8.20.5001 RECORRENTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR(A): DRA.
TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA RECORRIDO(A): FRANCISCA TEOFILO DA SILVA INACIO ADVOGADO(A): DRA.
PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE.
INSURGÊNCIA CONTEMPLADA NA SENTENÇA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR RECURSAL.
PENSÃO POR MORTE.
REAJUSTE.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37.
INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO LEGISLATIVA DO PODER JUDICIÁRIO.
AFASTAMENTO.
SÚMULA VINCULANTE Nº 42.
MENÇÃO A VENCIMENTOS DE SERVIDORES ESTADUAIS OU MUNICIPAIS.
NÃO INCIDÊNCIA.
DISCIPLINA CONSTITUCIONAL ESPECÍFICA NO ART.201, §4º.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA.
EXIGÊNCIA DE LEI PARA REGULAMENTAR.
EXPRESSA PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EXEGESE DO ART. 57, §4º, DA LCE Nº 308/2005.
APLICAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES DOS BENEFÍCIOS DO RGPS.
CRÉDITO APURADO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga procedente a pretensão formulada na inicial, condenando o IPERN a proceder à atualização monetária de seu benefício de pensão por morte com o mesmo índice de reajuste do RGPS. 2 – Há de se não conhecer parcialmente do recurso, na parte em que requer a fixação do termo inicial dos juros, a partir da citação, pois já contemplada na sentença, a evidenciar falta de interesse de agir recursal. 3 – Afasta-se a aplicação do Enunciado nº 42 do STF, que considera inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária, já que o caso concreto trata de atualização de benefício previdenciário, que tem disciplina própria no art.201, § 4º, da Constituição Federal, o qual assegura o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conquanto exija a definição dos critérios em regramento específico, a demonstrar a eficácia limitada. 4 – À luz do art. 57, §4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, editada para reestruturar o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Norte (RPPS/RN) e reorganizar o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o reajuste da pensão por morte no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte dá-se pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, comando esse que satisfaz o requisito constitucional antes referenciado, de modo que se impõe ao IPERN promover o reajuste da pensão por morte nos moldes estabelecidos na normativa local e efetuar o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da ausência do reajuste no período, respeitada a prescrição quinquenal. 5 – Recurso não conhecido, em parte, e nesta, desprovido. 6 – Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC. 7 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer, em parte, do Recurso Inominado, nesta negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Sem custas processuais.
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, ponderados os critérios previstos no art. 85, § 2º, do CPC.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0880727-73.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
19/05/2025 14:06
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:06
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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