TJRN - 0881103-59.2024.8.20.5001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 07:36
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 07:36
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado em 25/04/2025 23:59.
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07/04/2025 10:32
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 04:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça 7 de Setembro, s/n, Natal/RN, CEP: 59025-300 Processo nº: 0881103-59.2024.8.20.5001 Parte autora: EUNICE FREITAS DA SILVA Parte ré: Instituto de Prev. dos Servidores do Estado SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por EUNICE FREITAS DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos devidamente qualificados.
Alega a parte autora que: é servidora pública estadual, aposentada no cargo de auxiliar de saúde; através do Processo Administrativo nº 03810023.004406/2022-43 lhe foi reconhecido o direito ao reajuste de seus proventos pelo índice do RGPS; a verba foi implantada em seu contracheque, restando valores retroativos, reconhecido administrativamente pelo requerido.
Diante disso, requer a condenação do demandado ao pagamento das referidas verbas.
O requerido, devidamente citado, apresentou a contestação (ID 144230593). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Considerando a desnecessidade de produção de outras provas, sendo suficientes as que as partes acostaram aos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
Dispõe o CPC, em seu art. 373, que incumbe ao autor prova quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Da análise dos autos, verifico assistir razão à parte autora.
No que diz respeito às verbas requestadas, o requerido nada impugnou, nem comprovou que as tenha quitado.
Com efeito, através da planilha de ID 137158966, págs. 21/23, verifica-se que o referido direito lhe foi reconhecido administrativamente, contudo, não há comprovação de pagamento.
Do mesmo documento, é possível constatar que o total de verbas devidas é de R$ 11.876,02 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento, em favor da autora, das verbas reconhecidas administrativamente, no montante de R$ 11.876,02 (onze mil oitocentos e setenta e seis reais e dois centavos).
Devem ser descontados eventuais pagamentos, administrativos ou judiciais, no mesmo sentido.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal/RN, data registrada no sistema.
Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito -
29/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
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25/03/2025 21:41
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 11:30
Juntada de Petição de alegações finais
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10/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 23:42
Juntada de Petição de contestação
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06/12/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 10:10
Conclusos para despacho
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02/12/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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