TJRN - 0804328-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 15:06
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 00:25
Decorrido prazo de EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 00:07
Decorrido prazo de EWERTON LUIZ DA MOTA BORGES em 29/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0804328-34.2025.8.20.0000 Agravante: Ewerton Luiz da Mota Borges Agravada: Fernanda Gomes Bezerra dos Santos Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ewerton Luiz da Mota Borges, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Interdições da Comarca de Parnamirim/RN que, na ação de divórcio litigiosonº 0806966-28.2024.8.20.5124 movida em seu desfavor por Fernanda Gomes Bezerra dos Santos decidiu nos seguintes termos (ID 25261274): “(...) Com relação ao item ‘a’ acima, nota-se que as provas de posse/propriedade/origem de bens são comprováveis pela própria requerente, através de documentos, não dependendo de perícia, devendo tal requerimento ser indeferido.
Sobre o item ‘b’, determino a intimação das partes para realizarem avaliação do imóvel, devendo os laudos ou declaração expressa de valor serem entregues no prazo de 30 dias, contados da intimação aos advogados.
Havendo divergência, fica desde logo determinada a perícia para avaliação formal do imóvel Intimem-se.” Irresignado como decisum, a insurgente dele agrava sustentando que a decisão de primeira instância negou a produção de prova crucial para sua defesa, especificamente a realização de perícia contábil/financeira e perícia mercadológica/imobiliária.
Argumenta que a perícia contábil/financeira é essencial para apurar os valores que possuía antes do casamento, a evolução desses valores, e se os valores recebidos após o casamento foram frutos de ações judiciais, além de verificar os valores que a Agravada possuía na data da separação de fato.
Defende que a perícia é necessária para comprovar a sub-rogação do valor utilizado na aquisição do imóvel, demonstrando que o bem é particular e não deve ser partilhado.
Além disso, o Agravante alega que a decisão agravada é omissa, carente de fundamentação e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como os artigos 5º, LV e 93, IX da Constituição Federal, e os artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil.
O Agravante requer, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento do recurso para que seja determinada a produção da prova pericial. É o que importa relatar.
Decido.
O art. 1.015 do Código de Processo Civil esclarece que: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
O presente caso, em que houve o indeferimento da produção da prova pericial requerida pelo Agravante, não se encaixa no rol taxativo das hipóteses de cabimento do instrumental, como acima referenciado.
Por ser assim, diante da sistemática adotada pelo CPC, entendo que o recurso não merece ser conhecido, pois sua matéria não encontra correspondência no art. 1.015 do CPC.
Nesse sentido, os julgados: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
DECISÃO SOBRE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.NÃO CABIMENTO. 1.
O recorrente sustenta que os arts. 489 e 1.022, II, do CPC/2015 foram violados, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado.
Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. 2.
A discussão sobre a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/2015 e a possibilidade de interpretá-lo extensivamente para admitir a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória relativa à hipóteses não abrangidas expressamente nos incisos referidos no aludido dispositivo foi afetada ao rito dos repetitivos e está submetida à Corte Especial (REsp 1.704.520/MT, REsp 1.696.396/MT, REsp 1.712.231/MT, REsp 1.707.066/MT e REsp 1.717.213/MT).
A despeito de tal afetação, a Corte Especial decidiu pela não suspensão dos demais processos, modulando os efeitos do inciso II do art. 1.037 do CPC/2015. 3.
A interpretação do art.1.015 do CPC/2015 deve ser, em regra, restritiva, por entender que não é possível o alargamento das hipóteses para contemplar situações não previstas taxativamente na lista estabelecida para o cabimento do Agravo de Instrumento. 4.
Questiona-se matéria que está fora do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, pois não é referente à redistribuição do ônus da prova, como alega o recorrente.
No caso, a controvérsia diz respeito ao adiantamento de honorários periciais, não se enquadrando na hipótese do inciso XI.
Não se trata de questão relativa ao mérito do processo, nem há previsão expressa em lei para o cabimento do Agravo de Instrumento em situações como a presente. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido (STJ.
REsp 1740305/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 26/11/2018).
AGRAVODE INSTRUMENTO.HONORÁRIOSPERICIAIS.
AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE MANTEVE A PRETENSÃO HONORÁRIA PROPOSTA PELOPERITO.
NÃO CABIMENTO DOAGRAVODE INSTRUMENTO.
ROL TAXATIVO DO ART. 1.015. 1.
O Código de Processo civil restringiu, significativamente, as hipóteses de cabimento doagravode instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar, por meio desse específico recurso, inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal. 2.
No caso em tela, a matéria discutida noagravode instrumento não se encaixa nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC, e não há demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão de piso no recurso de apelação que justifique a aplicação da tese firmada no Tema 988/STJ, a mitigar sua taxatividade.AGRAVODE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravode Instrumento, Nº 51220517820248217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antonio Monteiro Pacheco, Julgado em: 26-04-2024) Por outro prisma, pondere-se que o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema 988 fixou a seguinte tese: necessidade do julgador definir a natureza do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar possibilidade de sua interpretação extensiva, para se admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos de referido dispositivo do Novo CPC, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL.
POSSIBILIDADE.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI.
REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). (Textos originais sem destaques).
No entanto, o caso vertente não se coaduna ao rol taxativo do art. 1.015 do CPC, muito menos nas hipóteses de sua mitigação, na medida em que não emerge qualquer comprovação de urgência, e, não fosse isso o bastante, inexiste qualquer indício da impossibilidade de o demandado/recorrente apresentar documentos que comprovem suas ilações acerca da não integração do imóvel no rol de bens partilháveis.
Além do que, a decisão atacada, não obstante apresente fundamentação concisa, não deixou de seguir os ditames constitucionais nesse viés, havendo sustentado seu pronunciamento na existência de provas que reputa suficientes a amparar o andamento do feito.
Dessarte, compreende-se como inadmissível o presente instrumental, não podendo ser conhecido, como preconizado pelo art. 1.019, caput, do CPC, o qual remete ao art. 932, III a saber: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, nego seguimento ao Agravo de Instrumento em epígrafe, diante da sua inadmissibilidade.
Comunique-se ao juízo a quo.
Após a preclusão, arquive-se com as providências de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
31/03/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 13:13
Negado seguimento a Recurso
-
27/03/2025 14:07
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 08:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
18/03/2025 10:27
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0831886-47.2024.8.20.5001
Banco Gmac S.A.
Lop Participacoes &Amp; Investimentos LTDA
Advogado: Frederico Alvim Bites Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/05/2024 09:22
Processo nº 0801444-55.2025.8.20.5004
Rosa Regina Araujo Silva de Azevedo
Tam - Linhas Aereas S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2025 13:26
Processo nº 0800787-54.2024.8.20.5132
Paulo Martins da Silva
Amar Brasil Clube de Beneficios
Advogado: Igor Raphael Ferreira Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 15:24
Processo nº 0100046-28.2016.8.20.0123
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Aline de Lima Bezerra Marques
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/01/2016 00:00
Processo nº 0803371-33.2025.8.20.0000
Vicente Mafra Neto
Municipio de Barcelona
Advogado: Diogo Vinicius Amancio Ribeiro
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 17:23