TJRN - 0803489-32.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803489-32.2025.8.20.5004 Polo ativo CECY FLORENCIO DA SILVA Advogado(s): LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA registrado(a) civilmente como LARISSA VIEIRA DE MEDEIROS SILVA Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros Advogado(s): RICHARD LEIGNEL CARNEIRO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0803489-32.2025.8.20.5004 RECORRENTE: CECY FLORENCIO DA SILVA RECORRIDO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN e outros RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE ENERGIA SOLAR.
PAGAMENTO REALIZADO À CONTRATADA.
AUSÊNCIA DE REPASSE À CONCESSIONÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA.
RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA EMPRESA DE ENERGIA SOLAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA.
RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO.
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
APLICAÇÃO DO ART.42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO DO TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL.
OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, rejeitar a impugnação à justiça gratuita, suscitada em contrarrazões, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas nem honorários.
Participaram do julgamento, além do Relator, os Magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por CECY FLORENCIO DA SILVA contra sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação à Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN -, por ilegitimidade passiva, e julgou improcedente o pedido no referente à empresa Reverde Energia S.A., mesmo diante da revelia desta última.
De antemão, afasta-se a impugnação à gratuidade suscitada nas contrarrazões, em face da presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência, não abalada pelo cenário probatório dos autos, razão pela qual se concede o referido benefício e dispensa-se o preparo, a teor do art. 99, §7º, do Código de Processo Civil.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A autora sustenta que contratou com a empresa Reverde, por meio do contrato nº 1009123, visando à redução do valor da conta de energia elétrica mediante sistema de compensação por energia solar.
Alega que os valores pagos à Reverde seriam repassados à concessionária COSERN, o que não ocorreu, tendo resultado na suspensão do fornecimento de energia elétrica, apesar da adimplência da consumidora com as faturas da Reverde.
Este merece provimento, em parte.
Quanto à COSERN, há de se reconhecer a sua ilegitimidade passiva.
A concessionária, apenas, executou a suspensão do serviço diante da ausência de registro de pagamento no seu sistema, sem qualquer relação contratual direta com a autora no modelo específico de fornecimento de energia solar adotado.
Portanto, ausente prova de que tenha havido conduta ilícita ou participação da concessionária na intermediação do contrato entre a autora e a empresa Reverde, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação à COSERN, deve ser preservada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Entretanto, no que se refere à Reverde Energia S.A., entende-se que a sentença merece reforma.
A recorrida foi regularmente citada e permaneceu inerte, sendo declarada revel, atraindo a presunção de veracidade dos fatos articulados na exordial, nos termos do art. 344 do CPC, já que verossímeis e compatíveis com os elementos constantes dos autos.
Embora o Juízo a quo tenha destacado que a revelia não dispensa o recorrente/autor da apresentação de elementos mínimos de prova, no presente caso, tal exigência foi atendida.
Por exemplo, a recorrente trouxe aos autos comprovantes de pagamento de faturas emitidas pela Reverde e a prova documental de que, também, teve de pagar a conta de luz à COSERN, valores que já tinham sido quitados por meio da intermediadora.
Ainda, juntou print da fatura da própria Reverde que esclarece, no qual consta que os valores pagos à empresa seriam, automaticamente, repassados à Neoenergia (COSERN): Tal declaração revela, de maneira inequívoca, que a Reverde assumiu contratualmente a obrigação de quitar os débitos perante a concessionária em nome do consumidor, o que demonstra ser a responsável direta pela manutenção do serviço essencial, durante a contratação.
Assim, ao deixar de realizar os repasses de valores devidamente pagos pela autora, a empresa/recorrida incorreu em falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
O resultado dessa falha foi o corte do fornecimento de energia elétrica na residência do recorrente, mesmo estando adimplente com os pagamentos à Reverde.
Tal situação revela a ocorrência de dano moral, pois a interrupção indevida de serviço essencial, como é a energia elétrica, em imóvel residencial onde a consumidora idosa reside e mantém atividade comercial informal, ultrapassa o mero aborrecimento e atinge a dignidade do consumidor.
Além disso, a comprovação do pagamento da conta de energia perante a COSERN, por ausência de repasse da recorrida/ré, implica pagamento indevido, a justificar devolução em dobro, por aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Pelo exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento parcial para manter a extinção do feito em relação à COSERN, por ilegitimidade passiva, e condenar a recorrida Reverde Energia S.A ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00, a incidir juros de mora pela Selic, da citação, excluído o índice de correção monetária, representado pelo IPCA, que recai do arbitramento (Súmula 362 do STJ), nos termos do art.406, §§1º e 2º, do CC, e REsp. 1.795.982, e à restituição, em dobro, das quantias pagas em duplicidade pela recorrente/autora, cujos comprovantes devem ser apresentados na fase de cumprimento de sentença, com incidência da Selic, a contar de cada pagamento indevido, segundo a metodologia de cálculo divulgada pelo Banco Central, em sintonia com o art.406, §§1º e 2º, do CC.
Sem custas e honorários. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2025. -
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803489-32.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de junho de 2025. -
17/06/2025 08:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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