TJRN - 0800713-06.2019.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:57
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O(A) Doutor(a) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, da Vara única desta Comarca de Martins-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800713-06.2019.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pelo Sr.
JOSE VIEIRA DA SILVA, com endereço à RUA ANTONIO PAIVA CHAVES, 17, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 em favor de DANIEL VIEIRA DA SILVA, com endereço à RUA ANTONIO PAIVA CHAVES, 17, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 31 de março de 2025, foi decretada a Interdição de DANIEL VIEIRA DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curador o Sr.
JOSE VIEIRA DA SILVA.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária, Vara Única aos os 18 de agosto de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, 18 de agosto de 2025.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de direito designada -
19/08/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 00:31
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA SILVA em 12/08/2025 23:59.
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28/07/2025 01:59
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O(A) Doutor(a) MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI, da Vara única desta Comarca de Martins-RN, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800713-06.2019.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pelo Sr.
JOSE VIEIRA DA SILVA, com endereço à RUA ANTONIO PAIVA CHAVES, 17, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 em favor de DANIEL VIEIRA DA SILVA, com endereço à RUA ANTONIO PAIVA CHAVES, 17, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 31 de março de 2025, foi decretada a Interdição de DANIEL VIEIRA DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curador o Sr.
JOSE VIEIRA DA SILVA.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária, Vara Única aos os 23 de julho de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, 23 de julho de 2025.
MARIA NADJA BEZERRA CAVALCANTI Juíza de direito designada -
24/07/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 00:18
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 12:18
Juntada de Certidão
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11/07/2025 00:18
Decorrido prazo de DANIEL VIEIRA DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 19:14
Juntada de diligência
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01/07/2025 12:58
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 10 DIAS O(A) Doutor(a) KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS, da Vara única desta Comarca de Martins-RN, em substituição, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, se processou por este Juízo e Secretaria Judiciária os autos de nº 0800713-06.2019.8.20.5122, ação de Interdição, requerida pelo Sr.
JOSE VIEIRA DA SILVA, com endereço à RUA ANTONIO PAIVA CHAVES, 17, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000 em favor de DANIEL VIEIRA DA SILVA, com endereço à RUA ANTONIO PAIVA CHAVES, 17, CENTRO, ANTÔNIO MARTINS - RN - CEP: 59870-000, que por sentença prolatada por este Juízo, em data de 31 de março de 2025, foi decretada a Interdição de DANIEL VIEIRA DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu curador, tais como: "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", bem como para outorgar ao curador poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses do mesmo perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental, (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação atc), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do interditando nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com deficiência, sendo-lhe nomeada curador o Sr.
JOSE VIEIRA DA SILVA.
E para que mais tarde não possam alegar ignorância, mandou a MM.
Juíza expedir o presente edital, que deverá ser publicado na imprensa oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 )dez) dias.
Cumpra-se na forma da Lei.
Dado e passado nesta cidade de Martins/RN, Secretaria Judiciária, Vara Única aos os 17 de junho de 2025.
Eu, Marília Rosângela Fernandes Filgueira, Auxiliar de Secretaria, fiz digitar, conferi.
Martins/RN, 17 de junho de 2025.
KÁTIA CRISTINA GUEDES DIAS Juíza de direito em substituição -
24/06/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 16:37
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 08:24
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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14/05/2025 08:08
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 12/05/2025 23:59.
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07/04/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 04:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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07/04/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800713-06.2019.8.20.5122 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: JOSE VIEIRA DA SILVA REQUERIDO: DANIEL VIEIRA DA SILVA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória ajuizada por JOSÉ VIEIRA DA SILVA em face de DANIEL VIEIRA DA SILVA, ambos qualificados nos autos.
O requerente narrou, em síntese, que é irmão do interditando, o qual foi diagnosticado com Retardo Mental Moderado (CID F718) e faz uso de várias medicações, estando sem condições mentais de exercer plenamente os atos da vida civil e demandando cuidados de terceiro.
Afirmou, ainda, que não tem outros parentes mais próximos para assumir a responsabilidade de curador.
Juntou documentos (ID 51856591 a 51856595); Após manifestação ministerial, este Juízo deferiu o pedido de tutela provisória e nomeou a parte autora como curador provisório de Daniel Vieira da Silva (ID 53902982).
Em audiência de entrevista, realizada em 23 de agosto de 2022, ouvido o interditando, este Juízo determinou a realização de perícia com médico psiquiatra através do Núcleo de Perícias do TJRN (ID 87362302).
Juntou-se aos autos o laudo pericial (ID 131259301).
Impugnação apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, no ID 131306201.
Com vista, o Representante do Ministério Público emitiu parecer final pela procedência do pedido autoral, com a consequente decretação da curatela limitada à administração dos bens de Daniel Vieira da Silva, nomeando-se José Vieira da Silva como seu curador (ID 145353255). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O instituto da Curatela existe para dar amparo às pessoas que já não podem reger suas vidas sozinhas, aquelas que por algum motivo não possuem capacidade civil plena, fatores então elencados no art. 1.767 do Código Civil pátrio.
Todo ser humano é capaz de direitos e obrigações, mas essa capacidade de ter direitos e obrigações, em certas circunstâncias, não se identifica com o seu exercício, porque suspensos ou limitados por razão de ordem biológica, psicológica ou moral, necessitando, pois, de um representante para exercê-los.
Importante observar que, pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, será sempre relativa a incapacidade de pessoa portadora de deficiência física ou mental e/ou que, por causa transitória ou permanente, não puder exprimir sua vontade (arts. 4º, III e 1.767, do Código Civil).
A curatela é tratada como "medida extraordinária", que "afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial" – cujos limites, "segundo as potencialidades da pessoa" são circunscritos a "emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração", ou "para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens " (art. 85, do EPD).
Nesse sentido, dispõe o Código Civil, em seu art. 1.777, que as pessoas sujeitas à curatela, "receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito à convivência familiar e comunitária, sendo evitado o seu recolhimento em estabelecimento que os afaste desse convívio".
A legislação em vigor elenca como legitimados ativos ao pedido de curatela: a) cônjuge ou companheiro; b) parentes ou tutores; c) representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; d) o Ministério Público - este último que teve sua legitimidade restrita aos "casos de deficiência mental grave", quando os demais legitimados não promoverem a interdição ou não existirem; ou "se, existindo, forem incapazes" (arts. 747 e 748, do Código de Processo Civil). É certo que, após a impugnação e/ou manifestação do Ministério Público, a princípio deve ser realizada "prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil", por "equipe composta por experts com formação multidisciplinar", a qual "indicará especificadamente, se for o caso, os atos para os quais haverá necessidade de curatela", nos termos do previsto no art. 753 CPC/15.
Por outro lado, consoante os arts. 6º e 8º da Lei nº 10.216, de 06/04/2001, até a internação psiquiátrica involuntária extrajudicial pode ser fundada em "laudo médico circunstanciado", subscrito por "médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento", independentemente de perícia.
Nesse sentido: 1.
STJ – HC 169.172/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 05/02/2014; 2.
TJSP, Processo nº 0000674-96.2014.8.26.0095, Relator(a): Vicente de Abreu Amadei; Comarca: Brotas; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento 23/06/2015; Data do registro: 24/06/2015.
No caso concreto, os documentos e diligências constantes dos autos comprovam a relação de parentesco das partes, vez que o autor é irmão do interditando (ÎD’s 51856591 e 51856592).
Em audiência de entrevista, o interditando respondeu às perguntas que lhe foram feitas, tendo afirmado que mora com o seu irmão José Vieira, que gosta dele e que só anda com ele pela cidade (ID 87419207).
Ainda, restou comprovado através de perícia médica que o interditando é portador de Retardo Mental, de evolução crônica e de caráter irreversível (CID 10 F 71-8), o que o torna incapaz para realizar negócios jurídicos e para realizar atos da vida civil, inclusive de cunho pessoal e familiar, necessitando da assistência de terceira pessoa (ID 131259301).
Outrossim, pelo que se extrai dos autos, verifica-se que o requerente já exerce de fato os cuidados para com o seu irmão, o qual vem sendo assistido por pessoa de seu vínculo familiar, não havendo razões para alterar tal quadro.
Assim, e considerando que a interdição facilitará o acesso do interditando aos serviços públicos e aos serviços civis em geral, recebendo o amparo de pessoa de seu círculo afetivo, reputa-se que a causa já se encontra madura para julgamento.
Ademais, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido autoral, com a consequente decretação da curatela limitada à administração dos bens de Daniel Vieira da Silva, nomeando-se José Vieira da Silva como seu curador.
Destarte, em atenção à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição) e ao melhor interesse do interditando, tenho por possível o reconhecimento de que ele precisa e precisará de auxílio para o exercício dos atos da vida civil.
III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, em consonância com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de DANIEL VIEIRA DA SILVA, brasileiro, solteiro, nascido em 04/11/1965, portador do RG nº 3.002.266 SSP/RN e inscrito no CPF nº *15.***.*67-11, nomeando como seu curador o Sr.
JOSÉ VIEIRA DA SILVA, brasileiro, casado, agricultor, portador de carteira de identidade nº 001.943.427 SSP/RN, inscrito no CPF nº *34.***.*91-58, declarando o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil de cunho patrimonial e negocial sem representação de seu(a) curador(a), tais como: “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, bem como para outorgar ao(à) curador(a) poderes para em nome da parte interditada levantar benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses dela perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), por tempo indeterminado, mantendo-se a autonomia do(a) interditado(a) nos demais direitos, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Consequentemente, e nos termos dos arts. 33, parágrafo único, 92, 93, 106 e 107, § 1º, da Lei dos Registros Públicos, do art. 9º, inciso III, do Código Civil, do art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil, atentando-se para todas as qualificações e dados necessários, determino: 1.
SERVIRÁ ESTA SENTENÇA COMO MANDADO ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais (CARTÓRIO DE MARTINS – RN, sede da Comarca), determinando o(a) registro/inscrição da interdição no Livro E, bem como que faça as posteriores comunicações para anotações no registro do nascimento e, se for o caso, de casamento do interditado; 2.
Após o registro acima, e feitas as comunicações, de tudo comunicado este juízo, expeça-se termo de curatela definitiva - intimando-se a autora para assinatura e retirada, no prazo de 05 (cinco) dias; 3.
Providencie-se a publicação desta sentença no DJE/RN, por três (3) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Publique-se ainda na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses, o que, frise-se, preenche adequadamente o requisito de ampla publicidade do ato, embora o art. 755 do NCPC determine que a publicação da sentença de interdição deve ocorrer também na “imprensa local”, circunstância que não se aplica neste Juízo ante a ausência de jornal local impresso.
Com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça. 4.
Sem prejuízo, expeça-se mandado para anotação da interdição na(s) respectiva(s) matrícula(s), quantos aos direitos reais imobiliários da parte interditada (art. 167, inciso II, item “5”, parte final, da Lei de Registros Públicos).
Sem condenação aos ônus de sucumbência por se tratar de processo necessário e que ganhou feição de procedimento de jurisdição voluntária.
Publicada e Registrada no Sistema.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Transitada em julgado e cumpridas as determinações acima, arquive-se com observância das formalidades legais.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:19
Julgado procedente o pedido
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17/03/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 14:10
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:10
Conclusos para despacho
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19/10/2024 00:44
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 18/10/2024 23:59.
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23/09/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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22/06/2024 01:15
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 01:14
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 19/06/2024 23:59.
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29/05/2024 21:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2024 21:17
Juntada de diligência
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28/05/2024 15:55
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:48
Expedição de Mandado.
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15/05/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:00
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 09:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:10
Expedição de Certidão.
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23/08/2022 17:12
Juntada de Outros documentos
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23/08/2022 13:54
Audiência de interrogatório realizada para 23/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Martins.
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23/08/2022 13:54
Outras Decisões
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07/06/2022 09:11
Expedição de Certidão.
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07/06/2022 09:08
Audiência de interrogatório designada para 23/08/2022 11:30 Vara Única da Comarca de Martins.
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03/03/2022 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2021 11:44
Conclusos para despacho
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13/10/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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01/05/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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12/04/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
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15/06/2020 15:43
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 12:43
Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2020 09:35
Conclusos para decisão
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14/01/2020 17:01
Juntada de Petição de petição
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07/01/2020 17:03
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2019 14:58
Conclusos para decisão
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15/12/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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