TJRN - 0801631-91.2024.8.20.5103
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Currais Novos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 20:52 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            09/09/2025 14:36 Conclusos para julgamento 
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                                            09/09/2025 14:36 Juntada de Certidão 
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                                            02/09/2025 12:11 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 12:49 Juntada de Certidão 
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                                            21/08/2025 15:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 15:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/08/2025 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            05/08/2025 14:39 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            05/08/2025 14:31 Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos 
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                                            04/08/2025 10:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 16:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/06/2025 15:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/06/2025 00:34 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 09/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:48 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/06/2025 23:59. 
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                                            22/05/2025 01:24 Publicado Intimação em 22/05/2025. 
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                                            22/05/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025 
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                                            21/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] PROCESSO: 0801631-91.2024.8.20.5103 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao art. 11 da Resolução nº 17/2021 - TJRN, INTIMO as partes para tomarem ciência do Ofício de RPV/Precatório expedido nos autos da ação em epígrafe (id 151859617) e se manifestarem com vistas a sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, sob pena do encaminhamento do referido ofício na forma em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias.
 
 Currais Novos/RN, #Data JOSE ROBERTO SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria
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                                            20/05/2025 15:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/05/2025 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/05/2025 10:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/05/2025 17:47 Expedição de Ofício. 
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                                            19/05/2025 16:29 Juntada de planilha de cálculos 
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                                            28/04/2025 15:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/04/2025 00:16 Decorrido prazo de NEILDA MARIA DA ROCHA em 25/04/2025 23:59. 
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                                            07/04/2025 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/04/2025 01:37 Publicado Intimação em 07/04/2025. 
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                                            07/04/2025 01:37 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025 
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                                            04/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Contato: (84) 36739582 - Email: [email protected] Processo n°: 0801631-91.2024.8.20.5103 EXEQUENTE: NEILDA MARIA DA ROCHA EXECUTADO: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS DECISÃO Tratam os autos de ação de cumprimento de sentença proposto em face da parte executada visando o pagamento de quantia certa em favor da parte exequente.
 
 A sentença julgou procedente os pedidos iniciais para que o município de Currais Novos efetive a progressão da autora para a classe “J”, bem como condenou ao pagamento retroativo da diferença dessa verba remuneratória desde 01/08/2023.
 
 Por sua vez, após cumprimento da obrigação de fazer, a parte requerente executou o montante de R$ 2.223,17.
 
 Citado para apresentar impugnação, o executado concordou com os cálculos. É o breve relatório.
 
 Decido.
 
 No caso, tratando-se de Juizado Especial da Fazenda Pública, aplica-se o disposto no art. 13 da Lei 12.153/2009.
 
 Senão, vejamos: Art. 13.
 
 Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I – no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3o do art. 100 da Constituição Federal; ou II – mediante precatório, caso o montante da condenação exceda o valor definido como obrigação de pequeno valor. § 1o Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. § 2o As obrigações definidas como de pequeno valor a serem pagas independentemente de precatório terão como limite o que for estabelecido na lei do respectivo ente da Federação. § 3o Até que se dê a publicação das leis de que trata o § 2o, os valores serão: I – 40 (quarenta) salários mínimos, quanto aos Estados e ao Distrito Federal; II – 30 (trinta) salários mínimos, quanto aos Municípios. § 4o São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no inciso I do caput e, em parte, mediante expedição de precatório, bem como a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago. § 5o Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido para pagamento independentemente do precatório, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório. § 6o O saque do valor depositado poderá ser feito pela parte autora, pessoalmente, em qualquer agência do banco depositário, independentemente de alvará. § 7o O saque por meio de procurador somente poderá ser feito na agência destinatária do depósito, mediante procuração específica, com firma reconhecida, da qual constem o valor originalmente depositado e sua procedência.
 
 Pois bem, no caso em apreço, considerando que o ente demandado consentiu com os últimos cálculos apresentados pela parte parte exequente e que estes estão em conformidade com o dispositivo sentencial, entendo pela homologação daqueles.
 
 Neste passo, existindo legislação municipal própria que regulamenta o teto para expedição de RPV, temos que o presente caso se amolda a expedição do respectivo requisitório, de modo que o valor a ser recebido não ultrapassa o limite do teto máximo estipulado e pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (maior benefício) conforme disciplinado no §1º do art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 1919/2010 (Currais Novos).
 
 Por fim, registre-se que a incidência da multa de 10% em face de descumprimento, registrado no art. 523 do Código de Processo Civil, não se aplicam às execuções/cumprimentos de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534, §2º, do CPC.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o valor de R$ 2.223,17 conforme cálculos de id. n. 135974832, a serem pagos por meio de RPV nos termos da LCM nº 1919/2010 (Currais Novos).
 
 Ademais, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN apresento as seguintes informações: I) Ente devedor: MUNICÍPIO DE CURRAIS NOVOS.
 
 II) Valor devido a cada beneficiário: R$ 2.223,17 devido para a parte autora NEILDA MARIA DA ROCHA.
 
 III) Natureza do crédito: ALIMENTAR.
 
 IV) Referência do crédito: PROGRESSÃO DE CLASSE - NATUREZA SALARIAL.
 
 V) Data-base do cálculo: : 29/10/202.
 
 Preclusa esta decisão, expeça-se a Requisição de Pequeno Valor, observadas as disposições legais, devendo o pagamento do débito ser realizado em até 60 (sessenta) dias, como determina o artigo 13, inciso I da Lei nº 12.153/2009, ficando os autos suspensos.
 
 Deverá constar no requisitório que o presente crédito está sujeito a disciplina da Lei dos Juizados Especiais Estaduais da Fazenda Pública e que o não pagamento no prazo legal poderá ensejar o sequestro da quantia, conforme preceitua o artigo 13, §1º da Lei nº 12.153/2009 Sem prova do pagamento no período determinado, levante-se a suspensão e realize-se o bloqueio conforme cálculos apresentados pelo exeqüente e conseguinte confecção do RPV.
 
 Após emissão do RPV nos autos, intime-se as partes para no prazo comum de 5 dias, apresentarem eventual impugnação, conforme o art. 11º da Resolução nº 17/2021 do TJRN.
 
 Em seguida, expeça-se o competente alvará em nome do exequente para liberação destes valores, com as deduções legais, ou, se for o caso, oficie-se a instituição bancária para devida transferência conforme conta indicada nos autos pela parte exequente, nos termos do Ofício Circular 40/2020-GP/TJRN, para liberação dos valores à disposição do juízo.
 
 Autorizo liberação de alvarás apartados ao advogado, em razão de honorários contratuais, nos termos do art.22, §4º do Estatuto da OAB, condicionados à juntada do contrato de honorários, que devem ser destacados do montante a ser recebido pela parte autora, considerando-se a renúncia feita nos autos.
 
 Não havendo contrato, libere-se o valor integral à parte (art. 5º, VI, da Portaria Conjunta nº 37/2024 TJRN e CGJ/RN).
 
 Deve a parte autora cuidar para que conste nos autos os dados bancários de sua titularidade, nos termos do dito ofício, viabilizando a transferência.
 
 Acaso não constem, determino à secretaria que se intime a parte para indicá-los, em até 10 dias.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
 
 Por outro lado, com o pagamento, nada mais havendo, retornem os autos conclusos para extinção por cumprimento da obrigação.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Currais Novos/RN, data constante no ID. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Maria Nadja Bezerra Cavalcanti Juíza de Direito
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                                            03/04/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/04/2025 11:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/04/2025 15:49 Processo suspenso em razão da expedição de RPV 
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                                            02/04/2025 15:49 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            31/01/2025 08:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/01/2025 09:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/01/2025 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            11/11/2024 15:54 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            08/11/2024 11:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/11/2024 15:56 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/11/2024 10:27 Conclusos para decisão 
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                                            07/11/2024 08:52 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            25/10/2024 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2024 10:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 08:19 Expedição de Ofício. 
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                                            28/09/2024 15:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2024 15:45 Conclusos para decisão 
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                                            10/09/2024 15:44 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            10/09/2024 15:43 Processo Reativado 
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                                            10/09/2024 15:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/09/2024 09:35 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/09/2024 09:34 Transitado em Julgado em 02/09/2024 
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                                            03/09/2024 04:08 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAIS NOVOS em 02/09/2024 23:59. 
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                                            03/09/2024 04:01 Decorrido prazo de Allan Kerlley Rodrigues da Silva Oliveira em 02/09/2024 23:59. 
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                                            01/08/2024 12:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/07/2024 16:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            22/07/2024 07:59 Conclusos para julgamento 
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                                            22/07/2024 07:59 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2024 04:41 Decorrido prazo de NEILDA MARIA DA ROCHA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            20/07/2024 00:38 Decorrido prazo de NEILDA MARIA DA ROCHA em 19/07/2024 23:59. 
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                                            18/07/2024 09:22 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/06/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/06/2024 13:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2024 11:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2024 07:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            18/04/2024 14:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/04/2024 14:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2024 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/04/2024 07:09 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2024 19:33 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/04/2024 09:46 Conclusos para despacho 
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                                            15/04/2024 09:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            15/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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