TJRN - 0800310-90.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:04
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 10:03
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:36
Decorrido prazo de ANIZ GOMES FREITAS JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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10/04/2025 03:46
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800310-90.2025.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PB FOODS DISTRIBUIDORA COMERCIO E INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA REU: CLARO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Ao analisar os documentos constitutivos da parte autora, constato que se trata de uma pessoa jurídica com a natureza jurídica de sociedade limitada, conforme evidenciado pelo cartão de inscrição no CNPJ anexado à inicial.
Entendo que a parte autora não pode figurar como parte no âmbito dos Juizados Especiais, consoante impedimento previsto na Lei n. 9.099/95, que em seu art. 8°, §1º, II, estabelece, in verbis: Art. 8º.
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. § 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: (Redação dada pela Lei nº 12.126, de 2009) (...) II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014) Observa-se que a Lei dos Juizados Especiais trouxe um rol taxativo de pessoas, físicas e jurídicas, aptas a ajuizarem ação nessa esfera, o que não abrange a parte demandante, sociedade empresária limitada, impondo-se a extinção do feito.
Devidamente intimada, a parte autora concordou com a extinção do processo pelas razões acima expostas, conforme ID n° 143055722.
Portanto, não há outra solução a não ser a extinção da presente demanda, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, IV da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, nem honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Faço os autos conclusos para homologação pelo MM.
Juiz de Direito presidente deste Juizado Especial Cível, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CANDIDO DE ANDRADE VILLACA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 15:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/03/2025 12:00
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 11:59
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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24/01/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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