TJRN - 0801836-02.2019.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:50
Conclusos para decisão
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11/09/2024 15:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/09/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/10/2023 14:21
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2023 00:22
Decorrido prazo de BRUNO AUGUSTO RODRIGUES DE OLIVEIRA CAVALCANTI em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:24
Publicado Intimação em 19/07/2023.
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19/07/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801836-02.2019.8.20.5102 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FERNANDO ANTONIO BARBALHO SOARES Requerido(a): Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por FERNANDO ANTÔNIO BARBALHO SOARES em face de ECOENERGIAS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMERCIO LTDA, para fins de execução de título executivo judicial produzido no processo nº 0002796-05.2009.8.20.0102.
Intimado, o executado não quitou o débito nem apresentou manifestação.
O exequente requereu a realização de penhora eletrônica (id. 88499948). É o relatório.
Decido.
A possibilidade de penhora eletrônica de dinheiro está contida no art. 854 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: "Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução".
O dinheiro ocupa o primeiro lugar na ordem preferencial de penhora, sendo possível à parte, inclusive, requerer a substituição de bem penhorado se não obedecer a ordem legal (art. 835, I, c/c art. 848, I, do CPC).
A jurisprudência é pacífica no sentido da total aplicabilidade da penhora eletrônica de dinheiro, bastando que haja requerimento da parte credora, sendo desnecessária a transcrição de julgados.
Como não houve o pagamento da dívida pendente no prazo de 15 (quinze) dias, devem ser acrescidos ao valor do débito multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo(a) exequente e determino a penhora eletrônica pelo sistema SISBAJUD em contas ou aplicações financeiras do executado, no valor de R$ 233.368,23 (duzentos e trinta e três mil trezentos e sessenta e oito reais e vinte e três centavos), já acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º, do CPC).
Caso haja constrição de valor irrisório frente ao montante executado, proceda-se ao desbloqueio.
Em havendo indisponibilidade excessiva, proceda-se ao desbloqueio dos valores excedentes ao débito em execução (art. 854, § 1º).
Efetuado o bloqueio, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta judicial e intime-se o(a) executado(a) para, querendo, arguir e comprovar eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).
Não apresentada manifestação ou sendo esta indeferida, a indisponibilidade será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
Não havendo êxito na diligência, intime-se o exequente para indicar bens penhoráveis do executado ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão do feito.
Intimem-se as partes após a realização das consultas necessárias ao cumprimento da medida.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/07/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 17:38
Juntada de Outros documentos
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23/06/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 16:10
Outras Decisões
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18/11/2022 11:07
Conclusos para despacho
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13/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2022 15:18
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 11:52
Expedição de Mandado.
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19/05/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2022 18:35
Conclusos para despacho
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13/04/2022 02:15
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 02:15
Decorrido prazo de FERNANDO ANTONIO BARBALHO SOARES em 05/04/2022 23:59.
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04/03/2022 08:22
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
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17/08/2021 02:56
Decorrido prazo de Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em 16/08/2021 23:59.
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25/07/2021 22:25
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 01:34
Decorrido prazo de Ecoenergias do Brasil Indústria e Comércio Ltda. em 23/11/2020 23:59:59.
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22/10/2020 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2020 12:35
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/12/2019 10:49
Conclusos para decisão
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06/12/2019 12:52
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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06/12/2019 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2019 11:01
Conclusos para decisão
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05/06/2019 11:01
Distribuído por sorteio
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05/06/2019 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
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05/06/2019 11:01
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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