TJRN - 0101222-82.2014.8.20.0003
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA (PARTE INTEGRANTE DO RESPECTIVO TERMO) PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0101222-82.2014.8.20.0003 ACUSADO: RENAN MATOS DE OLIVEIRA EMENTA: DELITO DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
OCORRÊNCIA.
CONDENAÇÃO.
I – A conduta delituosa do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, desde a alteração decorrente da Lei nº 12.760/2012, configura-se quando o agente conduz veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência.
II – Demonstrada a materialidade e autoria do delito, impõe- se a condenação do acusado.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra RENAN MATOS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 306 da Lei nº 9.503/1997.
A denúncia, recebida em 06 de novembro de 2014 (Id. 74735445, fl. 01), narra o seguinte: “Consta no procedimento em anexo que aos dezessete dias do mês de setembro de dois mil e catorze (17.09.2014), por volta das 03h46min., na Av.
Engenheiro Roberto Freire, Ponta Negra, nesta capital, o denunciado conduzia um veículo, tipo NISSAN MARCH, de placas NOH-5221, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substancia psicoativa, gerando perigo de dano, tendo sido preso em flagrante, em virtude da conduta praticada e tipificada no Código Brasileiro de Trânsito em seu art. 306, § 1º, I.
O denunciado dirigia o veículo acima descrito, quando foi parado em uma blitz da "Lei Seca", no local acima apontado, em frente ao restaurante Sal e Brasa, ao ser abordado pelos Policiais, como procedimento de praxe, foi pedido que o condutor, aqui denunciado, fizesse o exame de alcoolemia, sendo aceito por este, do qual apresentou resultado positivo para 0,91 mg/L, de álcool por litro de ar expelido, conforme registrado no exame n° 03123.
Diante da situação e das provas ali colhidas, o denunciado foi preso em flagrante, sendo conduzido até a Delegacia Móvel 02, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante, sendo o denunciado liberado após o pagamento da fiança arbitrada pela autoridade policial.” Instrui o processo os autos do Inquérito Policial, em que consta Auto de Prisão em Flagrante, Termo de Fiança (Id. 74735434, fl. 18), Teste de Alcoolemia nº 03123 (Id. 74735434, fl. 16), e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais (Id. 74735445, fl. 63) atestam a inexistência de outros feitos criminais contra o réu ao tempo do fato.
A decisão de Id. 74735436, fl. 01 homologou a prisão em flagrante e a fiança arbitrada pela autoridade policial, tendo o réu respondido ao processo em liberdade, mediante o pagamento da fiança.
Inicialmente, foi aplicada a suspensão condicional do processo ao réu no dia 06/11/2014, pelo período de dois anos (Id. 74735445, fl. 01), previsto para se encerrar no dia 06/11/2016.
Todavia, o réu se mudou para a Austrália em 2015 e, embora ajustadas as condições para que continuassem sendo cumpridas virtualmente (Id. 74735445, fls. 19-22), ele deixou de cumpri-las nos termos fixados, tendo seu o último e-mail para a Secretaria sido enviado em novembro de 2015, o que deu causa à revogação do benefício em 25/07/2019 (Id. 74735448, fl. 05), com o prosseguimento do processo.
Não sendo mais o réu localizado para citação pessoal, foi expedido edital de citação (Id. 74735451, fl. 02), e, não apresentando defesa ou constituindo advogado no prazo, foi proferida decisão de suspensão do processo e do prazo prescricional em 27/01/2020 (Id. 74735451, fl. 04), até que o réu foi localizado e citado pessoalmente em 10/02/2025 (Id. 142342586), e o processo retomou seu curso regular.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo-se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede a condenação nos termos da Denúncia.
Já a defesa pede que seja considerado que o acusado não representa qualquer pedido para a sociedade. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: 2.1 - FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA (art. 306, Lei nº 9.503/1997): A conduta delituosa posta na denúncia é a de Embriaguez ao Volante, capitulada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997 que, desde a alteração decorrente da Lei nº 12.760/2012, tem a seguinte redação: "Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas – detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: I – concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II – sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. § 3o O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia para efeito de caracterização do crime tipificado neste artigo.
Da leitura do dispositivo legal, conclui-se que, para configuração do delito tipificado no art. 306 do CTB, com a redação imposta pela Lei nº 12.760/2012, é necessário que o agente conduza veículo automotor com “capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool”.
A redação do dispositivo legal é clara, estabelecendo, para a configuração do tipo penal, não só a conduta (“conduzir veículo automotor”), como uma circunstância específica caracterizadora desta conduta (“capacidade psicomotora alterada”) e, mais ainda, uma razão determinante para esta circunstância (“em razão da influência de álcool”).
A configuração do delito, portanto, está a exigir a presença conjunta de todos estes elementos que compõem o tipo penal, não somente a condução do veículo automotor (conduta) como a alteração da capacidade psicomotora e que tal alteração seja decorrente da influência do álcool, ou seja, exige uma relação de causalidade entre estes dois últimos elementos do tipo penal.
Se assim não ocorre, não configura-se a conduta delituosa e, portanto, não há o delito previsto no dispositivo legal.
Acentue-se que a alteração legislativa decorrente da Lei 12.760/2012, introduziu no tipo penal da denominada EMBRIAGUEZ AO VOLANTE a “capacidade psicomotora alterada” como elemento necessário à configuração delituosa e, mais do que isso, exigiu que tal alteração seja decorrente (“em razão”) da “influência de álcool”.
Observe-se que na redação anterior (“conduzir veículo automotor, na via pública, estando com concentração de álcool por litro de sangue igual ou superior a 6 decigramas”), exigia-se apenas uma circunstância específica da conduta de conduzir o veículo, que era a concentração de álcool no sangue superior ao estabelecido legalmente, sem qualquer referência aos efeitos desta concentração, de tal forma que irrelevante, para a configuração do tipo penal anterior, se a ingestão de álcool teve ou não o condão de alterar a capacidade psicomotora do condutor do veículo.
Já na atual redação do dispositivo legal, o tipo penal é distinto e bem mais complexo, de tal forma que não há como configurar-se o delito sem que reste demonstrado, além da conduta de conduzir veículo automotor, a presença dos outros dois elementos que compõem o tipo penal como, também, a relação de causalidade entre os mesmos.
A primeira decorrência disto é que a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo não caracteriza, por si só, o tipo penal, se fazendo necessário que seja tal alteração decorrente da influência do álcool.
Assim, se alguém dirige com a referida alteração em razão, por exemplo, de ter levado uma pancada na cabeça, não está incorrendo na conduta delituosa.
De outra parte, o fato de dirigir após consumir bebida alcóolica, ainda que em nível superior ao estabelecido como limite pelo próprio dispositivo legal (6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar), mas sem qualquer interferência na capacidade psicomotora, também não configura, por sí só, o tipo penal em exame.
Para a configuração da conduta, portanto - repita-se -, se faz necessário que o agente conduza o veículo automotor com capacidade psicomotora alterada e que tal alteração seja em razão da influência de álcool. É a literalidade legal que, em matéria penal e por imposição principiológica, não pode ceder a interpretações mais elásticas, mais severas, mais abrangentes e mesmo que mais consonantes com a ideia generalizada que se formou a partir da repercussão midiática da alteração legislativa.
Questão bem diferente da configuração da conduta penal, toda ela descrita no caput do art. 306, inclusive com os seus elementos caracterizadores, são os indicadores estabelecidos pela própria lei para a sua constatação, bem como os meios de provas admitidos, e que estão previstas nos parágrafos do mesmo dispositivo legal.
No parágrafo primeiro, não obstante algumas imprecisões do dispositivo – a começar pela indicação de “condutas” quando existente apenas uma conduta no tipo penal (conduzir veículo automotor) – resta bem evidenciado a enumeração de dois indicadores destinados à constatação dos elementos do tipo penal, mais diretamente a alteração da capacidade psicomotora e a ingestão de álcool.
O primeiro indicador (§ 1º, inciso II), que é a concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, destina-se, evidentemente, a constatar a ingestão do álcool pelo condutor do veículo, a presença de álcool em seu organismo, estabelecendo, dois parâmetros distintos para a sua medição (decigramas por litro de sangue e miligrama por litro de ar) e um nível de concentração de álcool (0,6 e 0,3 respectivamente) acima do qual se considera a presença de álcool no organismo, nível este que foi adotado pelo legislador de acordo com a sua discricionariedade e referente a cada um dos parâmetros estabelecidos.
Aqui cabe frisar que a concentração de álcool no organismo do condutor, de acordo com a nova redação do dispositivo legal, deixou de ser um elemento do tipo penal, como o era na redação anterior à Lei 12.760/2012, e passou a ser um mero indicador de um dos elementos atuais – que é a ingestão de álcool capaz de causar alterações na capacidade psicomotora do condutor do veículo – elemento este que, acentue-se, sequer se constitui em elemento único contido na descrição do tipo.
O segundo indicador destinado à constatação dos elementos do tipo penal consta no inciso II do mesmo parágrafo primeiro, que são os sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, a serem aferidos na forma disciplinada pelo Contran.
Também de maneira evidente, tal indicador, que também não é elemento constitutivo do tipo penal, destina-se a constatar um desses elementos, que é exatamente a alteração da capacidade psicomotora do condutor.
Assim, os sinais indicadores previstos no inciso II do já referido parágrafo, a serem disciplinados pelo Contran, destinam-se a aferir um dos elementos do tipo penal, que é a alteração da capacidade psicomotora do condutor do veículo.
O esquema legal, portanto, é demasiadamente simplório, estabelecendo, no caput do dispositivo, o tipo penal com todos os seus elementos, especificando o núcleo da conduta e os dois outros elementos que, em conjunto e interligados por nexo de causalidade, se fazem necessários para a configuração do delito e, no seu parágrafo primeiro, apresenta dois indicadores distintos (incisos I e II) destinados a constatar os dois elementos contidos no tipo penal.
Assim, a configuração do delito previsto no dispositivo em comento está a exigir, além da conduta de conduzir o veículo automotor, a circunstância de estar o condutor com a capacidade psicomotora alterada, o que pode ser constatado pelos sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, a serem aferidos na forma disciplinada pelo Contran, tal qual previsto no inciso II do § 1º, bem como que tal alteração seja em decorrência da influência de álcool, o que pode ser constatado pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, indicador previsto no inciso I do mesmo § 1º.
Necessário se abrir um parêntese para acentuar, por fim, que não há confundir a conduta prevista no caput do art. 306, inclusive seus elementos caracterizadores, e os indicadores que constatam tais elementos, com os meios de prova previstos no disposto no § 2º do art. 306.
Tal dispositivo não se destina a tipificar a conduta e, muito menos, fornecer indicadores dos elementos do tipo penal, mas apenas estabelece meios de prova – teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos – destinados à “verificação do disposto neste artigo”, ou seja, meios de prova admitidos para a comprovação da conduta penal e de todos os seus elementos caracterizadores, bem como dos indicadores deste elementos.
Mas apenas meios de prova e nada mais.
Registre-se apenas que ao indicar os meios de prova, o § 2º o faz de maneira ampla e exemplificativa, como a querer afastar, de forma expressa, a exclusividade antes admitida e restrita aos exames de sangue e de “bafômetro”, além de também tornar expressa a possibilidade de contraprova.
Feitas tais observações em relação aos meios de prova, e retornando ao exame do delito em si, apenas para concluir que constatados os elementos caracterizadores da conduta de conduzir veículo automotor, que são a capacidade psicomotora alterada e a influência de álcool, constatação feita através dos dois indicadores constantes no § 1º do mesmo dispositivo legal – sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora e concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar –, e demonstrado o nexo de causalidade entre os dois elementos, ou seja, que a alteração da capacidade decorre da influência de álcool (ou de outra substância psicoativa que determine dependência), configura-se a conduta prevista no caput do art. 306 do CTB.
Entretanto, firmou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no seguinte sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
ART. 306 DA LEI N. 9.503/1997.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DESNECESSIDADE DE PROVA QUANTO À ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE MOTORA DO AGENTE.
PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A inversão do julgado não demanda reexame do acervo fático-probatório que instrui o caderno processual, mas, tão somente, a correta exegese da legislação que rege a matéria e, portanto, não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A jurisprudência sedimentada desta Corte Superior de Justiça está fixada no sentido de que é de perigo abstrato o delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta; e de que, para a tipificação do citado crime, a partir da vigência das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, não há exigência quanto a estar comprovada a modificação da capacidade motora do Agente.
Assim, não há falar em absolvição ao argumento de que não ficou demonstrada a alteração da capacidade psicomotora. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AgRg no AREsp 1829045/GO, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 27/08/2021) "PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
PROVA DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
DESNECESSIDADE.
CONDENAÇÃO BASEADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS.
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O crime previsto no art. 306 da Lei n. 9.503/1997 é de perigo abstrato, não se exigindo mais para sua tipificação, posteriormente à edição das Leis n. 11.705/2008 e 12.760/2012, a prova da alteração da capacidade psicomotora do agente. 2.
Se a condenação do agente baseou-se nos elementos probatórios produzidos nos autos, particularmente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem, a revisão das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3.
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1873064/TO, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 03/08/2021, DJe 06/08/2021) Sendo assim, apesar de ainda não se tratar de posicionamento vinculante, por reconhecer que se trata de interpretação consolidada na jurisprudência e não absolutamente desprovida de razoabilidade, adiro ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-o na presente sentença.
Ou seja, para a configuração do delito previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, faz-se necessária apenas a comprovação da condução de veículo automotor sob a influência de álcool – ou de outra substância psicoativa que determine dependência. 2.2 – FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA (materialidade e autoria): Pela prova dos autos, a materialidade e autoria delitivas restaram fartamente demonstradas, de forma a inexistir qualquer dúvida acerca da prática, pelo acusado, da conduta delituosa narrada na denúncia.
No interrogatório em sede de Inquérito Policial (Id. 74735434, fl. 11), o acusado disse que naquela noite estava na casa de uma amiga, onde ingeriu bebida alcoólica, a saber, 06 (seis) latas de cerveja; que após saiu e no retorno para casa vinha dirigindo seu veículo NISSAN MARCH quando, por volta das 03h46 foi abordado por policiais militares da blitz Lei Seca, sendo-lhe solicitado que fosse realizado o bafômetro, tendo anuído imediatamente, e resultou em 0,91mg/L; que o veículo foi encaminhado ao pátio do DETRAN; que tem casa própria, não tem filhos, nunca foi condenado em processo criminal, nem responde a qualquer processo na justiça.
Já no seu interrogatório judicial, o acusado afirma que é verdadeira a acusação; que não lembra direito dos fatos, mas que é verdadeiro; que comunicou sua mudança de endereço ao Juízo, já que foi morar na Austrália; que depois pensou que estava tudo resolvido.
A materialidade e autoria delitivas foram satisfatoriamente demonstradas pelas provas produzidas, em especial o que se extrai dos depoimentos das testemunhas MARCIO ALEXANDRE SILVA e ALESSANDRO SANTOS DE MELO (PM) que, quando ouvidos em Juízo, confirmaram os fatos.
A condução do veículo automotor pelo acusado é inegável e fica evidente pela prova produzida, em especial a testemunhal.
Também demonstrado que a condução do automóvel pelo denunciado se deu sob a influência de álcool, o que se demonstra pela concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar, e que foi constatado através do Teste de Alcoolemia nº 03123 (Id. 74735434, fl. 16), procedimento conhecido por Teste de Bafômetro, no qual se detectou que o acusado tinha concentração de 0,91 mg de álcool por litro de ar expelido pelos pulmões, nível superior ao estabelecido legalmente (0,3 mg/L), exame este que se realizou de forma regular e sem que tenha havido nenhuma contraprova que o desautorize.
Inconteste, portanto, que o acusado estava conduzindo veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
Presentes, assim, os requisitos que compõem a tipificação penal da “Embriaguez ao Volante”, nenhuma dúvida da materialidade do delito do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, assim como da autoria do acusado. 3 – PARTE DISPOSITIVA: 3.1 - DECISÃO: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR o acusado RENAN MATOS DE OLIVEIRA pela conduta delituosa de EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, tipificada no art. 306 da Lei nº 9.503/1997. 3.2 - APLICAÇÃO DA PENA: Ao iniciar a dosimetria da pena, há de se verificar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, ou seja, Culpabilidade, Antecedentes, Conduta Social, Personalidade do agente, Motivos do crime, Circunstâncias do crime, Consequências do crime e Comportamento da vítima.
No presente caso, da prova produzida nos autos, não se pode extrair elementos que apontem para a aferição negativa de tais circunstâncias, de forma que são favoráveis ao acusado.
Passo, então, a dosar a pena: a) pena-base: Considerando as circunstâncias judiciais acima examinadas, FIXO a pena base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. b) circunstâncias legais: Reconheço a existência da circunstância atenuante da confissão, prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal, porém, já estando a pena fixada no mínimo legal, permanece a mesma inalterada (Súmula 231, STJ). c) causas de aumento e diminuição: Não há causas de aumento ou diminuição da pena. d) valor do dia multa: Considerando as condições financeiras do réu, fixo o valor do dia- multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo ao tempo do fato delituoso, na forma do §1º, art. 49, do Código Penal. e) pena definitiva: A pena final e definitiva do réu é de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. f) pena de proibição de se obter a permissão ou a habilitação suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Fica, ainda, o réu condenado à pena de suspensão de sua habilitação para dirigir veículo automotor, pelo período de 02 (dois) meses , nos termos do art. 293, caput, da lei 9.503/1997. 3.3 – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. 3.4 – SUBSTITUIÇÃO DA PENA: No presente caso, cabível a Substituição da Pena Privativa de Liberdade por uma pena restritiva de direitos OU multa, nos termos do §2º, primeira parte, do art. 44 do Código Penal.
Assim, CONCEDO a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária (art. 43, I, CP), que consistirá no pagamento em dinheiro a uma entidade pública ou privada com destinação social da importância equivalente a 01 (um) salário-mínimo, o que faço nos termos do art. 45, §1º, do Código Penal.
Não cabe a prestação de serviços à comunidade porque a pena aplicada não é superior a seis meses de privação de liberdade (art. 46, do Código Penal).
Nos termos do art. 66, V, “a”, da Lei nº 7.210/84, fica a cargo do Juiz da Execução a forma de cumprimento da pena, devendo indicar a entidade beneficiada, assim como a possibilidade de parcelamento, dentre outras providências afins. 3.5 – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Incabível o SURSIS, nos termos do art. 77, III, tendo em vista que já se aplicou a substituição da pena. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: 4.1 - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Não há fato novo ou contemporâneo que possa justificar a decretação da prisão, conforme vem a exigir o § 1º do art. 315 do Código de Processo Penal, na redação que lhe deu a Lei 13.964/2019, que assim versa: "Art. 315. (...) § 1º Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)." Assim, reconheço o direito do réu de recorrer em liberdade. 4.2 - PAGAMENTO DAS CUSTAS E REPARAÇÃO DOS DANOS: Condeno o réu a pagar as custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da presente decisão, ficando desde já intimado da presente obrigação, sob pena de serem adotadas todas as providências legais para o pagamento do débito.
Deixo de fixar valor mínimo para fins de reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, pelo fato de não terem ficado provados nos autos os prejuízos decorrentes do fato delituoso. 4.3 – DOS INSTRUMENTOS DO CRIME E BENS APREENDIDOS: Em havendo armas, instrumentos do crime ou quaisquer outros bens apreendidos nos autos, proceda-se da seguinte forma: I - As armas de fogo deverão ser encaminhadas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, observando-se as cautelas legais.
II - Quanto aos instrumentos do crime, que não sejam armas de fogo, DECRETO, na forma do art. 91, II, "a", do Código Penal, a perda desses bens em favor da União e, nos termos do art. 124 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos inutilizados, ou recolhidos à instituição competente, se houver interesse na sua conservação, observando-se as cautelas legais.
III - Em relação a bens apreendidos, intime-se a vítima, e/ou o réu, para que em 10 (dez) dias compareçam a este Juízo, com documento comprobatório da propriedade, a fim de receber os referidos bens.
Não havendo manifestação, e decorrido o prazo de 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, sem que tais bens tenham sido requeridos pela vítima, pelo réu, nem por eventuais terceiros interessados, e pelo fato de não mais interessarem ao processo, DECRETO, na forma do art. 91, II, do Código Penal, a perda em favor da União e, nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, DETERMINO sejam os mesmos encaminhados a leilão, se possuírem valor econômico, e o dinheiro apurado deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional.
Em caso negativo, isto é, não possuindo os bens valor econômico, proceda-se a destruição, lavrando-se termo e observando-se as cautelas legais.
No que se refere à inutilização, destruição e leilão de bens, as providências acima determinadas deverão ser levadas a efeito por meio da Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, nos termos da lei, de modo que, após encaminhados os bens, e expedidos os Ofícios competentes, os presentes autos poderão ser arquivados. 4.4 – INTIMAÇÕES E COMUNICAÇÕES: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado esta decisão: comunique-se ao setor de estatísticas do ITEP; oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF); em caso de fixação de regime fechado, estando o réu solto, e nos termos do Provimento nº 31/2008 da Corregedoria de Justiça do TJRN, expeça-se o competente mandado de prisão, para viabilizar o início da execução penal; encaminhe-se as respectivas Guias, devidamente instruídas, ao Juízo das Execuções Penais; e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal/RN, 02 de abril de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
23/04/2024 10:05
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
23/04/2024 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/04/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 15:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
04/08/2023 12:11
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 14:14
Juntada de devolução de ofício
-
16/06/2023 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2023 14:17
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2023 15:25
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 20:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/04/2023 20:34
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 11:39
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 11:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
16/01/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 11:04
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/11/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
20/10/2021 09:39
Digitalizado PJE
-
20/10/2021 09:39
Recebidos os autos
-
24/09/2021 09:50
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
31/01/2020 10:53
Expedição de ofício
-
31/01/2020 10:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
31/01/2020 10:02
Recebidos os autos do Ministério Público
-
29/01/2020 11:27
Remetidos os Autos ao Promotor
-
29/01/2020 11:12
Recebidos os autos do Magistrado
-
22/01/2020 11:41
Réu revel citado por edital
-
21/01/2020 12:32
Concluso para despacho
-
05/12/2019 01:11
Expedição de edital
-
03/12/2019 05:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
03/12/2019 05:17
Recebidos os autos do Ministério Público
-
14/11/2019 02:48
Remetidos os Autos ao Promotor
-
14/11/2019 02:47
Juntada de mandado
-
27/09/2019 10:15
Expedição de documento
-
26/09/2019 01:04
Juntada de mandado
-
29/08/2019 03:09
Certidão de Oficial Expedida
-
20/08/2019 02:27
Expedição de Mandado
-
20/08/2019 02:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
20/08/2019 02:18
Recebidos os autos do Ministério Público
-
15/08/2019 01:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
15/08/2019 01:23
Juntada de mandado
-
14/08/2019 11:56
Certidão de Oficial Expedida
-
30/07/2019 10:30
Expedição de Mandado
-
30/07/2019 10:28
Reativação
-
30/07/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
30/07/2019 10:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
25/07/2019 10:46
Outras Decisões
-
24/07/2019 02:23
Concluso para despacho
-
24/07/2019 01:59
Despacho Proferido em Correição
-
24/07/2019 01:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
24/07/2019 01:57
Recebidos os autos do Ministério Público
-
22/07/2019 04:41
Remetidos os Autos ao Promotor
-
18/07/2019 09:57
Mero expediente
-
28/02/2019 02:14
Certidão expedida/exarada
-
18/10/2018 11:13
Redistribuição por direcionamento
-
05/12/2017 10:11
Redistribuição por direcionamento
-
04/12/2017 04:38
Certidão expedida/exarada
-
06/10/2017 09:01
Certidão expedida/exarada
-
04/09/2017 01:42
Recebimento
-
21/08/2017 03:32
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/07/2017 04:40
Despacho Proferido em Correição
-
24/07/2017 02:45
Certidão expedida/exarada
-
01/07/2016 11:43
Despacho Proferido em Correição
-
27/11/2015 04:31
Despacho Proferido em Correição
-
30/09/2015 11:47
Documento
-
01/09/2015 01:40
Documento
-
01/09/2015 01:39
Documento
-
16/07/2015 04:17
Documento
-
16/07/2015 04:17
Documento
-
05/03/2015 01:13
Recebimento
-
03/03/2015 12:02
Decisão Proferida
-
02/03/2015 05:34
Concluso para decisão
-
02/03/2015 05:26
Juntada de Parecer Ministerial
-
26/02/2015 04:09
Recebimento
-
25/02/2015 10:01
Certidão expedida/exarada
-
25/02/2015 01:29
Remetidos os Autos ao Promotor
-
27/11/2014 02:12
Despacho Proferido em Correição
-
11/11/2014 11:36
Juntada de Ofício
-
06/11/2014 12:45
Processo Suspenso
-
06/11/2014 12:15
Expedição de ofício
-
24/10/2014 03:26
Juntada de carta devolvida
-
08/10/2014 04:17
Remetidos os Autos ao Promotor
-
08/10/2014 04:13
Recebimento
-
08/10/2014 02:23
Expedição de carta de intimação
-
08/10/2014 01:53
Audiência
-
08/10/2014 01:37
Mudança de Classe Processual
-
06/10/2014 12:59
Recebimento
-
06/10/2014 01:45
Concluso para decisão
-
23/09/2014 12:07
Remetidos os Autos ao Promotor
-
23/09/2014 12:06
Mudança de Classe Processual
-
22/09/2014 05:48
Recebimento
-
19/09/2014 12:14
Prisão em flagrante
-
17/09/2014 10:07
Distribuído por sorteio
-
17/09/2014 01:43
Concluso para decisão
-
17/09/2014 01:38
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2014
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão / Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801349-28.2025.8.20.5100
Gentil Soares de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Kevin Matheus Lacerda Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 20:47
Processo nº 0801350-13.2025.8.20.5100
Gentil Soares de Moura
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/03/2025 20:48
Processo nº 0800151-06.2025.8.20.5148
Jane Cleide dos Santos Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 11:38
Processo nº 0813213-69.2025.8.20.5001
Banco Volkswagen S.A.
Joao Maria Soares
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/03/2025 00:19
Processo nº 0885214-57.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Janaina Carla Costa
Advogado: Amilson Oliveira Siqueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/09/2022 15:23