TJRN - 0885214-57.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 10:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:00
Expedição de Mandado.
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13/05/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JANAINA CARLA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de JANAINA CARLA COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:39
Decorrido prazo de AMILSON OLIVEIRA SIQUEIRA em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:57
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL E TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE NATAL - 6ª VEFT Fórum Fazendário da Comarca de Natal - Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, nº 34, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-275 e-mail: [email protected] - Telefone/Whatsapp: 84 3673-8671 Execução Fiscal: 0885214-57.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado: JANAINA CARLA COSTA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual, após a citação da parte executada (AR id. 124077885), foram realizadas penhoras via sistemas SISBAJUD e RENAJUD (ids 125954053 e 125954052).
Em seguida, o feito foi suspenso em razão do parcelamento administrativo do débito executado, conforme decisão de id. 126657507.
Em id. 129324517, a parte executada requereu a concessão da assistência judiciária gratuita e o desbloqueio de valor que foi penhorado em suas contas, alegando ser verba impenhorável, sendo deferido por meio da decisão de id. 129605857.
Em petição de id. 131273300, a parte executada informou que a sua conta no Banco do Brasil, agência: 0716-1, Conta Corrente: 5614-1, ainda não fora desbloqueada e não recebeu ainda a restituição dos valores bloqueados.
Por fim, requereu o desbloqueio da conta citada, bem como a restituição dos valores bloqueados.
Diante das informações apresentadas pela parte executada, foi determinado à Secretaria para certificar se houve o pagamento do alvará expedido no id. 129698706.
Em cumprimento, a Secretaria certificou que os valores em conta judicial já foram resgatados, conforme verificado no sistema Siscondj (id. 143120795). É o que importa mencionar.
Inicialmente, verifica-se que o pedido da parte executada acerca do desbloqueio de valores já foi analisado e deferido em decisão de id. 129605857.
Ademais, consta nos autos alvará judicial (id. 129698706), bem como comprovação de levantamento dos referidos valores conforme certificado pela Secretaria em id. 143120795.
Por outro lado, em relação ao bloqueio da conta bancária da parte executada, a mesma se restringiu apenas a peticionar sem, contudo, juntar documentação que comprove o bloqueio alegado.
Assim deixo de analisar os pedidos da parte executada diante da falta de objetos.
Por fim, inexistindo nos autos informação sobre o cancelamento do parcelamento, mantenha-se o feito suspenso pelo prazo de parcelamento concedido.
Decorrido o referido prazo, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 5 (cinco) dias, contados em dobro, informar a situação atual do parcelamento da dívida, inclusive juntando o respectivo demonstrativo atualizado, e requerer o que entender pertinente ao andamento da execução.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) FRANCISCO PEREIRA ROCHA JÚNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 08:04
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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12/03/2025 11:29
Outras Decisões
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12/03/2025 11:29
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
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17/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:21
Juntada de Certidão
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19/12/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
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15/10/2024 12:03
Decorrido prazo de JANAINA CARLA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 10:22
Decorrido prazo de JANAINA CARLA COSTA em 14/10/2024 23:59.
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16/09/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 08:31
Juntada de Outros documentos
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28/08/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 17:09
Outras Decisões
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26/08/2024 13:27
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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24/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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23/07/2024 10:07
Conclusos para decisão
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23/07/2024 09:32
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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15/07/2024 13:09
Juntada de termo
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08/07/2024 12:23
Juntada de termo
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03/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:21
Decorrido prazo de JANAINA CARLA COSTA em 17/06/2024 23:59.
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20/06/2024 13:21
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 23:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 23:04
Juntada de diligência
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04/10/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 11:13
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 13:24
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 15:48
Outras Decisões
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23/09/2022 15:24
Conclusos para decisão
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23/09/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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