TJRN - 0801224-94.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801224-94.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Promovido: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DARC DA SILVA MARTINS, em desfavor de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, ambos qualificados.
Alega a autora que, ao consultar o extrato de seus benefícios previdenciários, identificou descontos mensais sob a rubrica “CONTRIB.
CINAAP”, os quais afirma desconhecer, por jamais ter contratado ou autorizado qualquer vínculo com a ré.
Sustenta que os descontos iniciaram em fevereiro de 2024, no valor mensal de R$ 28,28.
Pugna pela declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00.
Na decisão do ID 147166167, foi indeferido o pleito liminar.
Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 153220232), arguindo as preliminares de ausência de interesse processual e gratuidade de justiça e, no mérito, pugnou pela improcedência do feito.
Réplica ao ID 154971848.
Intimadas para se manifestarem acerca da produção de provas, a demandada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 160705477), ao passo que a autora restou inerte. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito, passo a sanear as preliminares suscitadas pela demandada em sua defesa, posto que, eventual acolhimento poderia ocasionar a extinção da ação, sem a sua apreciação.
Quanto à preliminar de ausência de interesse processual, é cediço que, no ordenamento jurídico brasileiro, é desnecessária a prévia tentativa de resolução extrajudicial da lide antes de se ingressar no Poder Judiciário, diante do princípio processual da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no art. 3º do Código de Processo Civil: "Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito." Por tanto, a mera ausência de protocolo administrativo não induz a falta de interesse de agir.
Acresça-se que, in casu, é patente o interesse do Autor na apreciação do mérito da demanda, tendo em vista a arguição de descontos indevidos em seu contracheque.
Por tais razões, afasto a preliminar suscitada.
Quanto ao pedido de concessão da gratuidade judiciária, considerando o teor da Súmula nº 481, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que deve haver prova inequívoca da condição de hipossuficiência financeira, mesmo em se tratando de pessoa jurídica sem fins lucrativos, e face à ausência de comprovação da pobreza normativa, indefiro o pleito de gratuidade judiciária, formulado pela ré.
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Verifica-se cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental, de modo que eventuais provas apenas retardariam o feito, confrontando os princípios da celeridade processual, economia processual e razoabilidade na duração do processo (ex vi arts. 5º, LXXVIII, da CF/88, 4º, 6º, 8º, do Código de Ritos), estando, ainda, preclusa a juntada de documentos posteriores à defesa (art. 434 do CPC).
A controvérsia da lide cinge-se em se saber a legitimidade do negócio jurídico celebrado entre as partes – filiação associativa –, haja vista que a parte autora alegar não ter o ter se associado à ré.
Analisando os autos, nota-se que o réu sequer juntou aos autos o contrato de adesão ou ficha associativa a que fez referência na contestação, limitando-se a juntar um arquivo de mídia que supostamente demonstra a anuência da demandante.
De acordo com o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbia à parte ré o ônus de comprovar a existência de relação associativa entre as partes, com a apresentação do termo de filiação ou contrato de adesão devidamente assinado pela autora.
Contudo, o arquivo de mídia anexado, no ID 153220239, não comprova, efetivamente, a associação pela postulante, observando que a referida ligação, além de estar incompleta, revela verdadeiro marketing agressivo, sem consentimento válido, porque a funcionária tenta coagir a consumidora, com falas rápidas e incompreensíveis, induzindo a contratação sem o necessário conhecimento do que se trata.
Ora, a ligação não é capaz de comprovar o cumprimento do direito à informação previsto no art. 6º, inciso III, do CDC, bem assim a real manifestação de vontade da consumidora.
A ausência de prova inequívoca da anuência da parte autora configura, portanto, a ilegalidade dos descontos.
Dito isso, passo à análise dos pleitos autorais.
Postula a autora a inexistência do débito, com a restituição em dobro da quantia paga indevidamente, bem como danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O negócio jurídico é nulo, pois não contou com a anuência da parte autora.
No que se refere à devolução dos valores descontados, o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição em dobro, salvo hipótese de engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos, pois a ré sequer demonstrou que havia relação entre as partes.
Assim, ausente a hipótese de engano justificável, a restituição dos descontos deve ser em dobro.
Quanto ao pedido de danos morais, o objeto de cognição do juízo limita-se à análise da conduta do promovido, do dano e do nexo de causalidade (art. 927 do CC).
A conduta do réu caracterizou falha na prestação do serviço, por configurar abuso de direito em face da ausência de autorização para os descontos, sem falar na violação do dever de transparência e de informação adequada, assegurados ao consumidor, respectivamente, nos arts. 4º, caput, e 6º, III, do CDC.
Por outro lado, o dano restou configurado, uma vez que houve desconto indevido nos proventos da autora, verba de caráter alimentar e imprescindível para o sustendo da demandante, presumindo-se, assim, a ofensa e o sofrimento causada pela privação ocorrida.
De esclarecer que, no particular, a dor ou sofrimento prescinde de comprovação, pois decorre da retenção indevida de verba de natureza alimentar (in re ipsa).
Acerca do tema, já se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. 1.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
DANO MORAL IN RE IPSA.
DANO PRESUMIDO.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE .
SENTENÇA MODIFICADA. 2.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE .
MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO (R$8.000,00) QUE ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. 3.
READEQUAÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL .
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0009755-61.2021.8 .16.0173 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11 .03.2023) (TJ-PR - APL: 00097556120218160173 Umuarama 0009755-61.2021.8 .16.0173 (Acórdão), Relator.: Luis Sergio Swiech, Data de Julgamento: 11/03/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2023) Assim, presentes os elementos formadores da responsabilidade civil, resta agora a fixação do quantum indenizatório.
O fim da indenização é atender o caráter compensatório e pedagógico.
O primeiro visa à compensação da vítima pelo sofrimento suportado, o segundo procura inibir a prática de nova conduta pelo agente causador do dano.
Neste caso, a fixação da indenização deve atingir a saúde financeira do(a)(s) promovido(a)(s), evitando-se valores ínfimos que acabem por estimular novas práticas dessa natureza.
Logo, levando-se em consideração os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, atento às peculiaridades do caso concreto, às condições das partes e ao grau de culpa, tenho por razoável a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pelos danos morais sofridos pela parte requerente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na Inicial para DECLARAR a nulidade do negócio jurídico celebrado pelas partes, devendo o demandado restituir à autora, em dobro, as quantias descontadas nos proventos da autora, acrescido de correção a contar de cada parcela e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
CONDENO ainda o demandado a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo sobre essa quantia juros e correção monetária, sendo a correção a partir da data da publicação da sentença e os juros desde a citação (art. 405 e 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários, estes no importe de 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente) -
03/09/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
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27/08/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 01:34
Decorrido prazo de TATILA CARVALHO BRASIL em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:20
Decorrido prazo de JOAO DE AQUINO COSTA FILHO em 26/08/2025 23:59.
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14/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:28
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801224-94.2025.8.20.5121 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Promovido(a): CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Reservo-me ao direito de apreciar as preliminares por ocasião da sentença.
Intimem-se as partes para dizer, no prazo comum de 10 (dez) dias, as provas que ainda pretendem produzir, especificando-as e esclarecendo a necessidade de sua realização.
Ficam as partes desde já advertidas de que a ausência de manifestação será interpretada como pedido de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente) -
07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801224-94.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Polo Passivo: CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara da Comarca de Macaíba, Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 30 de maio de 2025.
HOSANA DE MEDEIROS PAIVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 18:43
Juntada de Petição de contestação
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25/05/2025 01:57
Juntada de entregue (ecarta)
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02/05/2025 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 11:41
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 08:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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07/04/2025 08:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:40
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801224-94.2025.8.20.5121 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Promovente: JOANA DARC DA SILVA MARTINS Promovido(a):CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) com pedido de tutela de urgência, proposta por JOANA DARC DA SILVA MARTINS, qualificado(a), em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, igualmente qualificado.
Em suma, aduz o(a) promovente que foi surpreendido(a) com descontos em seu benefício previdenciário por parte do promovido, sem, contudo, ter celebrado o legítimo contrato com o demandado.
Postulou, em sede liminar, seja o réu compelido a cessar com os descontos. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, haja vista estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Defiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, §3º, do CPC).
Deixo para decidir acerca da inversão no ônus da prova por ocasião no saneamento do processo.
Conforme disciplina o art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência pressupõe: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, não se vislumbra o fumus boni iuri, pelo menos em sede de cognição sumária, pois a alegação de fraude contratual não restou demonstrada com as provas até então colacionadas.
Nessa modalidade de demanda, em regra, a realização de perícia se mostra necessária a fim de dirimir a dúvida quanto à autenticidade da assinatura da autora em eventual contrato que possa vir a ser juntado ao processo pelo réu, o que demanda dilação probatória e o exercício da ampla defesa.
Por outro lado, também não se identifica o periculum in mora na espécie, pois os descontos se iniciaram há mais de um ano e somente agora a parte autora vem em juízo impugná-los.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Deixo, por ora, de designar audiência conciliatório, ante a natureza da lide.
Cite-se a parte ré, ressaltando que poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que deverá dizer do interesse em conciliar.
Fica a ressalva de que, em caso não conteste o pedido, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá apresentar réplica, manifestando-se inclusive sobre as provas colacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, façam-se conclusos os autos.
Macaíba, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado eletronicamente) -
01/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
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30/03/2025 12:16
Conclusos para despacho
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30/03/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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